| D.E. Publicado em 22/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013579-22.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARNILDO PRIMIERI |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136740v8 e, se solicitado, do código CRC B78F5AF9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013579-22.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARNILDO PRIMIERI |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte e outro |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III - Dispositivo:
Isso posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ARNILDO PRIMIERI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de determinar a averbação do efetivo exercício da atividade rural pelo autor no período de 25.10.1967 a 19.02.1981 e 01.03.1983 a 30.12.1986, atividades estas exercidas em regime de economia familiar.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores do réu, os quais fixo no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em contrapartida, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores do autor, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei n° 8.121/1985, alterado pela Lei n° 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo.
Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial para a parte autora, visto que litiga ao abrigo da AJG (fl. 47). Desautorizada qualquer forma de compensação da verba honorária pelo fato de que tal rubrica pertence aos procuradores das partes e não aos próprios litigantes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, o INSS sustentou, preliminarmente, a obrigatoriedade do reexame necessário das sentenças ilíquidas. No mérito, alegou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais pelo autor nos períodos em questão, especialmente pelo fato de seu genitor ter sido proprietário de um moinho no período de 1970 a 2009, estando aposentado na qualidade de "comerciário" desde 1998. Sucessivamente, requereu a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças proferidas na vigência daquele código (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
O autor pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 25 de outubro de 1967 (quando completou doze anos de idade) a 19 de fevereiro de 1981 e de 1 de março de 1983 a 30 de dezembro de 1986.
Foram juntados os seguintes documentos:
a) certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 27 de agosto de 1974, constando a sua qualificação profissional como agricultor (fl. 12);
b) escritura pública de compra e venda da Comarca de São José do Ouro-RS, referente a parte de um lote rural adquirido pelo pai do autor, Angelin Primieri, qualificado como agropecuarista, em 2 de agosto de 1989 (fls. 14-16);
c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1976, 1977 e 1983 a 1987 (fls. 17-19, 23-34).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 3 de novembro de 2011, foram ouvidas duas testemunhas, nos seguintes termos:
Depoimento da testemunha José Ivo Wittman (fls. 84-85):
"Juíza: Nós temos aqui um processo que o seu Arnildo propôs contra o INSS pretendendo o período que ele teria trabalho em serviço rural. Eu tenho aqui na folha 74 uma declaração sua, o senhor reconhece a assinatura?
Testemunha: É minha.
Juíza: Nessa declaração o senhor conta que conhece o seu Arnildo há mais de 50 anos, que os pais deles eram agricultores, proprietários rurais de uma terra de mais ou menos 12 hectares e que ele desde criança trabalhou na agricultura. Até mais ou menos 1986 quando foi trabalhar em outra atividade, em transporte. Que durante o período que ele trabalhou com a família dele era em economia familiar, sem empregados e sem máquinas. O senhor confirma essa declaração?
Testemunha: Confirmo, em 70 e poucos ele saiu trabalhar um ano fora ou dois, mas ele nasceu lá, nós jogávamos futebol de uma comunidade e eu sabia certo onde era a casa dele, que ele residia e trabalhava.
Juíza: E trabalhavam na agricultura?
Testemunha: Na agricultura.
Juíza: Os pais eram agricultores de grande porte, com maquinários coisa assim?
Testemunha: Não, era coisa pequena. Era de costa de rio, não tinha lugar para por máquina mesmo.
Juíza: Ele tinha irmãos?
Testemunha: Tinha.
Juíza: Ajudavam na colônia também?
Testemunha: Ajudavam.
Juíza: Pelo Autor.
Pelo Autor: Nada.
Juíza: Nada Mais."
Depoimento da testemunha Orgines José de Abreu (fl. 86):
"Juíza: Temos aqui um processo que o seu Arnildo propôs contra o INSS pretendendo que fosse reconhecido um período que ele teria trabalhado na agricultura em economia familiar. Eu tenho aqui uma declaração sua, folha 75 que teria a sua assinatura, o senhor reconhece?
Testemunha: Sim.
Juíza: Aqui o senhor conta que conhece o seu Arnildo há mais ou menos 50 anos, que os pais dele eram trabalhadores rurais e que ele exerceu a atividade rural junto com os pais até mais ou menos 1986. Quando ele trabalhava com os pais, ele trabalhava com plantio de cereais, milho, feijão, soja, vendia o que sobrava e não tinha empregados, nem máquinas. O senhor confirma?
Testemunha: Confirmo.
Juíza: Pelo Autor.
Pelo Autor: Nada.
Juíza: Nada Mais."
Às fls. 91-99 foram juntadas informações referentes à existência de uma firma individual em nome do pai do autor, com data de abertura em 1 de julho de 1970 e encerramento das atividades em 1 de junho de 2009, com ramo de atividade na "fabricação de farinha de mandioca e derivados" (fl. 99). Consta ainda que, em 1 de novembro de 1975, o Sr. Angelin Primieri efetuou sua inscrição no INSS como contribuinte, na condição de "empresário" (fl. 95). Já em 2 de dezembro de 1998, passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, no ramo de atividade de "comerciário" e forma de filiação como "empresário" (fl. 91).
Foram juntadas, ainda, informações referentes ao cadastro de contribuinte do próprio autor, junto ao INSS, também na condição de "empresário" (fl. 104), com registro de empresa individual (comércio/indústria) em junho de 1975, e cancelamento das atividades em 7 de dezembro de 1979 (fl. 106).
Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10 de outubro de 2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19 de dezembro de 2012, teve o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifei)
No caso concreto, como se verifica pelos documentos listados, a parte autora juntou início de prova material em nome próprio (certificado de dispensa de incorporação, emitido em 27 de agosto de 1974), que, aliado à prova testemunhal produzida, comprova o trabalho rural exercido no período de 25 de outubro de 1967 a 31 de dezembro de 1974. Com efeito, ainda que já houvesse o registro da empresa do seu pai desde o ano de 1970, em nenhum momento ficou demonstrado que os rendimentos auferidos nessa atividade fossem de tal monta que tornassem dispensável o exercício de atividades rurais para o sustento do grupo familiar.
Por oportuno, registre-se também que, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Já em relação ao período posterior a 1974, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome do autor. Considerando a diretriz firmada pelo STJ no recurso repetitivo no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, torna-se inviável o reconhecimento do tempo de serviço agrícola do requerente com base apenas em documentos em nome do genitor, já que este possuía firma individual durante todo o período em questão, fato este confirmado pela sua posterior aposentadoria como comerciário/empresário. Some-se a isso o fato de o próprio autor possuir registro de empresa individual no período de 1975 a 1979, bem como vínculo urbano no período de 1981 a 1983, o que impossibilita o reconhecimento do tempo de serviço rural no período em questão.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor no intervalo de 25 de outubro de 1967 a 31 de dezembro de 1974, merecendo parcial provimento a apelação do INSS e a remessa oficial.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (fls. 40-42) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 7 | 9 | 7 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 7 | 9 | 7 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/08/2007 | 15 | 2 | 18 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 25/10/1967 | 31/12/1974 | 1,0 | 7 | 2 | 7 |
Subtotal | 7 | 2 | 7 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 14 | 11 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 14 | 11 | 14 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 09/08/2007 | Tempo insuficiente | - | 22 | 4 | 25 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 6 | 0 | 6 | |||
Data de Nascimento: | 25/10/1955 | |||||
Idade na DPL: | 44 anos | |||||
Idade na DER: | 51 anos |
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado ao computado pelo INSS na data do requerimento administrativo não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em nenhuma das três hipóteses previstas.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para concessão de benefício; todavia, no presente caso, entre a DER (9 de agosto de 2007) e o ajuizamento do feito (29 de janeiro de 2009) não há tempo suficiente para completar o necessário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do intervalo ora reconhecido (25 de outubro de 1967 a 31 de dezembro de 1974), para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
No que diz respeito às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 47); o INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013579-22.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011618120098210127
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARNILDO PRIMIERI |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 824, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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