| D.E. Publicado em 04/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003770-66.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RITA MARGARIDA DREON BEDIN |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
: | Débora Marie Butci | |
: | Daianna Heloise Hopfner |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8272599v7 e, se solicitado, do código CRC 7F3164CE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003770-66.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RITA MARGARIDA DREON BEDIN |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III - Dispositivo.
III.I. Ante o exposto, forte nas disposições do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rita Margarida Dreon Bedin em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:
a) Indeferir o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1985 a 31/10/1991, face a insuficiência de provas;
b) Reconhecer o período de 17/06/1984 a 22/11/1984 de labor rural, determinando ao réu a respectiva averbação para fins previdenciários;
c) Indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, face faltar tempo de serviço.
III.II. Cada parte arcará com metade das despesas processuais, respeitado o disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, no tocante à parte devida pela autarquia federal. Por ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da parte que cabe à autora ficará suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores
adversos, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada advogado, na
forma do disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, os quais devem ser compensados integralmente, a teor da súmula 306 STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período em questão, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Eventualmente, requereu a fixação dos honorários advocatícios em valor não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças proferidas na vigência daquele código (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
A autora pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 17/06/1984 a 22/11/1984.
Na sentença assim foi decidido:
(...)
A autora pretende ter reconhecido o período de 17/06/1984 a 22/11/1984 e 01/01/1985 a 31/10/1991 como labor rural.
Para demonstrar sua qualidade de segurada especial, a autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) certidão do INCRA, em nome do pai da autora, anos de 1965 a 1991 (fl. 33); b) ficha de matricula no sindicato dos trabalhadores rurais, em nome do pai da autora, anos de 1974 a 1988 (fls. 38/39); c) matricula de imóvel rural, em nome do pai da autora, ano de 1989 (fls. 40/41); d) carteirinha em nome do esposo da autora, constando o endereço na zona rural, ano de 1984 (fl. 42); e) recibo de pagamento do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome do marido da autora, ano de 1992 (fl. 42) e f) certidão de nascimento do filho da autora, constando a profissão do esposo como agricultor, ano de 1984 (fl. 43).
Na audiência de instrução realizada, a testemunha Etelvino, afirmou que: "Conhece a autora da comunidade na Linha São Pedro; conhece ela desde pequena; ela ajudava os pais na roça; tinham terras próprias; tinham uma colônia de terra e trabalhavam para o sustento da familia; conhece o esposo dela; ela era da Linha Santa Lúcia; eles casaram e foram morar com os pais dela, tiveram um filho lá; eles permaneceram uns 4 anos trabalhando junto com os pais dela; depois ela veio trabalhar na Seara; o filho da autora era de colo quando saíram da agricultura".
A testemunha Ivone, disse que "conhece a autora da Linha São Pedro; ela trabalhava na roça e morava com os pais; todos trabalhavam na agricultura; ela casou e ficou lá morando com os pais; ele também trabalhava na agricultura; não lembra a idade que a criança tinha quando saíram de lá mas ele era meio bebezinho; eles saíram para ir trabalhar na cidade; não lembra o ano nem a idade que ela tinha".
As testemunhas são uníssonas em dizer que a autora saiu da agricultura ainda quando o seu filho era bebê de colo, portanto, inviável o reconhecimento do período de 01/01/1985 a 31/10/1991.
(...)
Diante do exposto, verifico que, das provas colacionadas aos autos, não há como reconhecer o período de atividade rural de 01/01/1985 a 31/10/1991, em virtude dos depoimentos testemunhais, bem como que os únicos documentos juntados pela autora foram em nome do pai, que por óbvio, permaneceu na agricultura. Poderia a autora, pretendendo o reconhecimento do período controvertido, ter juntado diversos documentos em nome próprio ou do esposo, o que não o fez, motivo pelo qual indeferido o reconhecimento do referido período de atividade rurícola.
De outro tanto, reconheço o período de 17/06/1984 a 22/11/1984 de atividade rural, em virtude do conjunto probatório suficiente trazido aos autos.
(...)
A análise do conjunto probatório na sentença está de acordo com o entendimento deste Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora no intervalo de 17/06/1984 a 22/11/1984.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (fls. 87-88, 92) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 10 | 1 | 24 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 10 | 3 | 4 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 08/05/2012 | 22 | 8 | 14 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 17/06/1984 | 22/11/1984 | 1,0 | 0 | 5 | 6 |
Subtotal | 0 | 5 | 6 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 10 | 7 | 0 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 10 | 8 | 10 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 08/05/2012 | Tempo insuficiente | - | 23 | 1 | 20 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 9 | 6 | |||
Data de Nascimento: | 12/06/1966 | |||||
Idade na DPL: | 33 anos | |||||
Idade na DER: | 45 anos |
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado ao computado pelo INSS na data do requerimento administrativo não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em nenhuma das três hipóteses previstas.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a concessão de benefício; todavia, no presente caso, entre a DER (08/05/2012) e o ajuizamento do feito (23/07/2013) não há tempo suficiente para completar o necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do intervalo ora reconhecido (17/06/1984 a 22/11/1984), para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
No que diz respeito às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 114); o INSS, por sua vez, responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003770-66.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001216420138240068
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RITA MARGARIDA DREON BEDIN |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
: | Débora Marie Butci | |
: | Daianna Heloise Hopfner |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315280v1 e, se solicitado, do código CRC 8CB6EA4F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003770-66.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001216420138240068
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RITA MARGARIDA DREON BEDIN |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
: | Débora Marie Butci | |
: | Daianna Heloise Hopfner |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8407889v1 e, se solicitado, do código CRC 199F6DD8. | |
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