| D.E. Publicado em 05/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008220-57.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ORINEU NESPOLO |
ADVOGADO | : | Bruna Maria Piga |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e cassar a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8473312v8 e, se solicitado, do código CRC B77D811. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008220-57.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ORINEU NESPOLO |
ADVOGADO | : | Bruna Maria Piga |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder ao autor ORINEU NESPOLO o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, (proporcional ou integral) cuja a hipótese que for mais benéfica ao autor. A renda mensal inicial do benefício será calculada levando em conta os critérios legais vigentes até 16.12.98; 28.11.99, ou na DER, em 21 de agosto de 2007 - aplicando-se a hipótese mais benéfica, com a correção mensal pelo INPC (art. 29-B, da Lei de Benefícios).
O benefício, no caso em apreço, é concedido a partir da data do pedido na esfera administrativa (21 de agosto de 2007) como determina o art. 49, inciso I, Letra "b", c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91.
Sobre os valores devidos incidirá a correção monetária legal a partir da época em que cada parcela se tornou, pelo índice INPC/IBGE, e acrescidas dos juros de moram de 1% ao mês, devidos a partir da citação, que incidem também sobre a soma das prestações vencidas (Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4º Região). A partir de 30/06/2009, devem ser aplicados, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora - havendo incidência uma única vez, até o efetivo pagamento - os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social requerido no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula nº 11, do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar do benefício, forte no artigo 273 do CPC (prova inequívoca a gerar o convencimento sobre a verossimilhança das alegações e receio de dano de difícil reparação), concedo a antecipação de tutela requerida, determinando, com espeque nos artigos 461 e 475-I do CPC, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implante, em até 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário m favor da parte autora, observados os parâmetros definidos na presente sentença. EXPEÇA-SE O COMPETENTE OFÍCIO À GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula n.º 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Em suas razões, a autarquia previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período reconhecido na sentença. Alegou que o autor não se enquadra nos requisitos de economia familiar da Lei n.º 11.718/08, a qual fixa a extensão máxima da terra em quatro módulos fiscais. Aduziu a impossibilidade de reconhecimento do período de tempo urbano compreendido entre 09/1994 e 12/2007, em razão de a filiação ao RGPS ter ocorrido somente em 01/07/2002, tendo o autor trabalhado antes como autônomo, conforme documento juntado à fl. 64. Sustentou, ainda, que o autor não preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício em 2007, visto que não cumprida a carência exigida (artigo 142 da Lei 8.213/91).
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O autor, nascido em 27/09/1950, postulou o reconhecimento do período de trabalho rural compreendido entre 1960 e o final de 1991. Na sentença foi reconhecido o período de 27/09/1962 (doze anos) a 31/12/1991.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de casamento do autor, celebrado em 27/03/1971, constando a sua profissão como lavrador (fl. 17);
b) Certidão de nascimento da filha do autor, datada de 11/10/1977, constando a profissão de agricultor (fl. 27);
c) Transcrição da Matrícula de nº 4.836 do Registro de Imóveis em que consta a aquisição de uma propriedade rural pelo autor em São João do Ivaí, no ano de 1985 (fl. 28/29);
d) Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Ivaíporã/PR atestando a propriedade de um lote de terras de Matrícula nº 5.589, em nome do pai autor no ano de 1966, constando a qualificação deste como lavrador (fl. 30);
e) Notas fiscais de produtos rurais, emitidas em nome do autor, entre os anos de 1975 e 1992 (fls. 35/38; 40/41 e 45/51)
f) Comprovante de pagamento de ITR, dos anos 1979, 1981 e 1982 (fls. 39; 42/44).
No que se refere à prova oral, as duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o trabalho rural do autor, desde a infância, juntamente com os pais e irmãos, em terras próprias, plantando arroz, feijão, milho e café. Afirmaram que em 1971 o autor casou e se mudou para a cidade de Godoy Moreira, indo trabalhar na propriedade de Jorge Martins, onde tocava um alqueire de roça para o sustento de sua família. Aduziram que em 1976 a parte autora comprou um sítio de cinco alqueires, onde trabalhava sem maquinários e apenas com a ajuda da família.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Neste sentido, inclusive, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infr, ingentes nº 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período postulado.
Registre-se, por oportuno, que nos casos em que a forma de exploração for suficientemente esclarecedora, o tamanho da propriedade rural não pode ser utilizado como empecilho ao reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar.
Diante disso, a prova material existente serve de suporte à coerente prova testemunhal, restando comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor no intervalo de 27/09/1962 a 31/12/1991.
Contudo, a partir de 01/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
É que com o advento da Lei 8.213/91, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS. Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei.
Assim, a partir de 01/11/1991 a inclusão do período ora reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº. 8.213/91 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/91 e artigo 15, II, da IN 45/2010, caso em que poderá o autor pleitear nova concessão/revisão a fim de que este interregno seja também computado como tempo de serviço.
Portanto, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 27/09/1962 a 31/12/1991. Todavia, pode ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria, o período de 27/09/1962 a 31/10/1991, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Tempo Urbano
O autor postulou na inicial o cômputo do período de 01/03/1992 a 30/06/2002, tendo em vista que manteve contratos de prestação de serviço de autônomo com a Prefeitura Municipal de Godoy Moreira/PR. Aduziu que o período a partir de 01/07/2002 foi admitido pela municipalidade em cargo em comissão, devidamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Na sentença foi reconhecido o período a partir de 01/09/1994, sob o fundamento de que houve comprovação dos recolhimentos no CNIS. Contudo, verifica-se que não foram juntados aos autos comprovantes dos recolhimentos em relação ao período reconhecido.
Com efeito, o extrato do CNIS juntado às fls. 23-24 demonstra o pagamento das contribuições a partir da competência 09/2002. Ademais, as declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Godoy Moreira/PR (fls. 18 e 64) apenas informam que o autor prestou serviços ao Município na função de protético a partir de 03/1992, sendo que os recolhimentos foram objeto de parcelamento, o qual está sendo pago.
Além disso, os contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de Godoy Moreira/PR (fls. 19-22) evidenciam que o autor prestou serviço de autônomo no período de 01/03/1992 a 30/06/2002.
Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 155-156), na análise administrativa somente foi computado o período de 01/07/2002 a 21/08/2007. Da mesma forma, em consulta ao CNIS, verifica-se que atualmente consta o registro das contribuições no intervalo de 2002 a 2008.
Assim, não havendo prova nos autos de que o autor tenha efetuado o recolhimento das contribuições, tampouco certidão de tempo de contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Godoy Moreira/PR, inviável o cômputo do período postulado, merecendo reforma a sentença, no tópico.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/08/2007 | 5 | 1 | 21 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Tempo rural | 27/09/1962 | 31/10/1991 | 1,0 | 29 | 1 | 5 |
Subtotal | 29 | 1 | 5 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 29 | 1 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 29 | 1 | 5 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 21/08/2007 | Proporcional | 85% | 34 | 2 | 26 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 4 | 10 | |||
Data de Nascimento: | 27/09/1950 | |||||
Idade na DPL: | 49 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
Embora a autora tenha computado tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício na DER (21/08/2007), observo que não foi preenchido o requisito carência, conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, em 2007 exigia-se a carência de 156 contribuições, ao passo que a autora computava apenas 62 contribuições (fl. 155, verso). Por oportuno, destaca-se que o período ora reconhecido na condição de segurado especial não pode ser computado para fins de carência.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a DER para o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (21/08/2007) e o ajuizamento da ação (09/01/2012) não há tempo suficiente para completar a carência necessária à concessão da aposentadoria pretendida.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do intervalo ora reconhecido, para o fim de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
No que diz respeito às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 104).
Antecipação de tutela - Devolução de valores
Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedido na sentença não foi mantido, restando configurado apenas o direito à averbação do período rural reconhecido, deve ser cassada a antencipação de tutela deferida (fl. 195).
No âmbito da 3ª Seção desta Corte, a matéria da devolução dos valores recebidos em virtude de antecipação de tutela revogada foi examinada por ocasião do julgamento da AR 200304010305740, ocorrido em 12.11.2014, firmando-se o entendimento pela irrepetibilidade de tais valores, como se vê da seguinte passagem do voto do Relator, então Juiz Federal Roger Raup Rios, verbis:
Tendo em consideração os contornos especiais da lide previdenciária,emerge a conclusão de que não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial.
De um lado, o bem de caráter alimentar indispensável à subsistência do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, o gozo provisório da prestação previdenciária se operou por ordem judicial diante da probabilidade do direito (no caso de tutela de urgência posteriormente revogada) ou da própria declaração judicial do direito (no caso de sentença posteriormente rescindida).
A Suprema Corte já orientou, de modo expresso:
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJ 07.08.2013).
(...)
Incabível, portanto, a restituição pretendida quanto à parcela controvertida, observando-se que o pagamento do percentual considerado indevido restou suspenso em sede de antecipação de tutela, o que ora se ratifica.
A jurisprudência, incluindo a do STJ, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Na linha do entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em virtude de decisão judicial, não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, também se firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, como se vê da ementa que segue:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Não obstante, sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418 e 1.401.560. Este último, representativo de controvérsia (artigo 5543- C do CPC/73) e firmando entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Outrossim, importante destacar decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Assim sendo, por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.
Nesse sentido, os seguintes julgados, do pretório Excelso:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 27/09/1962 a 31/10/1991.
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para afastar o reconhecimento de tempo urbano no período de 01/09/1994 a 30/06/2002 e, consequentemente, afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cassada a antencipação de tutela deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e cassar a antecipação de tutela deferida.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008220-57.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ORINEU NESPOLO |
ADVOGADO | : | Bruna Maria Piga |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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