| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008850-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLIESE MARIA DALLABONA BELL |
ADVOGADO | : | Dionei Schimanski |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período já reconhecido pelo INSS, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927550v3 e, se solicitado, do código CRC 83B9968B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008850-45.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARLIESE MARIA DALLABONA BELL |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgam-se procedentes os pedidos formulados por Marliese Maria Dallabona Bell em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para reconhecer como atividade rural o período de 13/3/1987 a 31/10/1991 laborado pela parte autora e condenar a autarquia ré a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pagando-lhe as prestações pecuniárias atrasadas e vincendas, desde o requerimento administrativo (9/10/2013, fl. 108) - respeitando-se a prescrição quinquenal.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/6/2013)
Em face da sucumbência, arca o INSS com o pagamento das custas processuais, estas devidas pela metade ex vi do artigo 33, parágrafo único, Lei Complementar n. 156/97-SC, bem como com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ).
Deixa-se de remeter os autos ao reexame necessário, uma vez que a condenação não alcançará valor superior a sessenta salários-mínimos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período em questão, especialmente porque não foi juntado qualquer documento em que a autora ou seu marido estejam qualificados como lavradores. Alternativamente, requereu a fixação da correção monetária conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
A autora pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 8 de dezembro de 1976 (quando completou doze anos de idade) a 31 de dezembro de 1977 e de 13 de março de 1987 a 31 de outubro de 1991. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o INSS reconheceu o tempo de serviço rural no período de 8 de dezembro de 1976 a 31 de dezembro de 1977 (fl. 133), restando controverso, portanto, o período de 13 de março de 1987 a 31 de outubro de 1991.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 16 de setembro de 2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas, conforme constou na sentença:
(...)
A autora, em depoimento pessoal colhido em audiência, afirmou que casou com Ivo Bell em 1983 e que em 1987 mudou-se para a localidade de Tiroleses, permanecendo até 1999. Disse que nesse período seu marido não trabalhou como motorista, sendo que o casal sobrevivia dos trabalhos agrícolas. Afirmou que não emitiam nota fiscal na comercialização de produtos rurais, os quais eram comprados pelos vizinhos. Disse que deixou o trabalho urbano, em 1986, quando nasceu sua primeira filha, e que retornou apenas em 1994, quando trabalhou por aproximadamente um mês em uma empresa.
A testemunha Laudila Lúcia Voltolini Teikowski afirmou que conhece a autora desde que ela nasceu e que esta casou em 1983. Disse que a autora trabalhou na agricultura mesmo casada, juntamente com seu marido. Afirmou que a família vivia exclusivamente da agricultura, sendo que a produção era para a subsistência, havendo a comercialização do excedente. Disse que os trabalhos eram feitos sem ajuda de empregados e que perduraram por aproxidamente quatro anos, a partir de 1987. Afirmou que sempre morou na localidade de Travessão dos Tiroleses e que regularmente visitava a família da autora. Disse que, quando a família deixou essa propriedade, a filha da autora tinha aproximadamente cinco anos (Tamara nasceu em 3/8/1986, fl. 140).
A testemunha Hércules Laurindo Voltolini afirmou que conhece a autora desde pequena e que esta trabalhou na agricultura desde pequena e depois de casar, junto com o marido. Disse que este sempre trabalhou na agricultura e que trocou o caminhão que possuía para adquirir um imóvel. Afirmou que o casal vivia exclusivamente das atividades rurícolas. Disse que, após a compra do imóvel, o marido da autora não trabalhou mais como motorista. Afirmou que o casal ficou por aproximadamente 10 anos na propriedade rural. Disse que já foi na casa da autora para comprar peixes.
(...)
Foram juntados os seguintes documentos:
a) certidão do INCRA, referente ao registro de imóvel rural em nome do pai da autora, Attilio Dallabona, no período de 1978 a 1991, sem registro de assalariados (fl. 28);
b) certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, referente à metade de um lote de terras rural adquirido pelo pai da autora, qualificado como lavrador, em 13 de outubro de 1954 (fl. 29);
c) certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em janeiro de 1967, constando a qualificação profissional do genitor como lavrador (fl. 30);
d) certidões de nascimento dos irmãos da autora, lavradas em 25 de junho de 1956, 6 de abril de 1963 e 9 de dezembro de 1964, constando a qualificação profissional do pai como lavrador (fls. 31-33);
e) ficha de matrícula do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timbó, constando o registro de pagamento de mensalidades no período de 1971 a 1993 (fls. 34-36);
f) certidão de casamento da autora, celebrado em 14 de outubro de 1983, constando a sua qualificação profissional como "operária" e a de seu marido, Ivo Bell, como "motorista" (fl. 50);
g) certidão do INCRA, referente ao registro de imóvel rural em nome do marido da autora no período de 1987 a 1991, sem registro de assalariados (fl. 51);
h) certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, referente a terreno rural adquirido pelo marido da autora, qualificado como "motorista", em 23 de abril de 1987, e transmitido em 2 de outubro de 1998 (fls. 53-54, 58-59);
i) certificados de cadastro do ITR, em nome do marido da autora, referentes aos exercícios de 1988 e 1989 (fl. 57);
j) registros referentes ao recebimento de benefício de aposentadoria por idade rural pelos pais da autora (fls. 62, 65);
l) certidões de nascimento dos filhos da autora, lavradas em 12 de agosto de 1986 e 31 de outubro de 1990, sem a qualificação profissional dos pais (fls. 140-141).
Pelo conjunto probatório acostado aos autos, restou devidamente comprovado o exercício de atividades rurais pela autora no período anterior ao seu casamento, de 8 de dezembro de 1976 a 31 de dezembro de 1977, período este já reconhecido pelo INSS na audiência de instrução e julgamento.
Já em relação ao período posterior ao casamento, a prova material existente mostra-se insuficiente para comprovar o exercício de atividades rurais. Com efeito, busca a autora o reconhecimento das atividades agrícolas com base apenas em documentos em nome do marido, pois não possui qualquer documento em nome próprio; todavia, não há nos autos qualquer prova que qualifique o cônjuge como lavrador/agricultor. Foram apresentados apenas documentos que apontam a sua profissão como a de "motorista", bem como a da autora como "operária". Nesse contexto, os demais documentos, como certidões do INCRA e de aquisição de imóvel rural, são insuficientes para a comprovação do tempo de serviço requerido, pois comprovam apenas a existência de propriedade rural, e não o efetivo exercício de atividades agrícolas pelos membros do grupo familiar.
A prova testemunhal, por sua vez, mostra-se vaga e contraditória. A testemunha Hércules afirmou que a autora permaneceu na propriedade rural com o marido por aproximadamente dez anos. A testemunha Laudila, por sua vez, não recordou o período em que a autora permaneceu lá, mas disse achar que teriam ficado em torno de três a cinco anos. Além disso, afirmou ter visto um caminhão na propriedade, afirmação que vai de encontro ao afirmado pela autora e pela outra testemunha, no sentido de que, após a aquisição do imóvel rural, o esposo da autora não tinha mais exercido a profissão de motorista.
Ante a escassez da prova documental e a fragilidade da prova testemunhal, entendo que o conjunto probatório não permite a obtenção de um juízo seguro acerca das atividades rurais da autora no período posterior ao casamento, impossibilitando assim o cômputo do tempo de serviço respectivo.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o tempo de trabalho reconhecido pelo INSS na esfera administrativa e também por ocasião da presente ação (fls. 104-109 e 133) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado ao computado pelo INSS na data do requerimento administrativo não autoriza nem mesmo a concessão de aposentadoria proporcional, uma vez que a autora não cumpriu o pedágio exigido.
Salienta-se que esta Turma admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para concessão de benefício; todavia, no presente caso, entre a DER (9 de outubro de 2013) e o ajuizamento do feito (7 de fevereiro de 2014) não há tempo suficiente para completar o necessário para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período reconhecido judicialmente pelo INSS, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios.
No que toca às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 112); o INSS, por sua vez, responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008850-45.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003373320148240073
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLIESE MARIA DALLABONA BELL |
ADVOGADO | : | Dionei Schimanski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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