| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011563-32.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELINO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Paulo Munaretti |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Se o período controvertido foi reconhecido em decorrência de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7891227v4 e, se solicitado, do código CRC 9755BD6A. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 20/11/2015 23:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011563-32.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELINO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Paulo Munaretti |
RELATÓRIO
Adelino Ferreira da Silva ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 25 de fevereiro de 2008 (fl. 156), mediante o cômputo do tempo de serviço rural, desde os 12 (doze) anos de idade até 1990 e de 2005 até a data do protocolo administrativo, bem como do tempo de serviço urbano, como empregado, com base em reclamatória trabalhista, no período de 1 de abril de 1990 a 27 de abril de 2005.
A sentença, proferida em 5 de abril de 2011, julgou procedente o pedido para, reconhecendo o tempo de serviço rural do autor nos períodos de 2 de dezembro de 1961 a 1 de abril de 1990 e de 27 de abril de 2005 a 25 de fevereiro de 2008, conceder ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS apelou, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais nos períodos em questão, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Sustentou ainda a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural após 30 de outubro de 1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições.
Nesta instância, em sessão de julgamento realizada em 5 de junho de 2013, esta Sexta Turma, à unanimidade, solveu questão de ordem para, reconhecendo que a sentença foi citra petita, uma vez que deixou de analisar o tempo de serviço urbano requerido, anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem a fim de que outra fosse proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial. Foi determinada também a reabertura da instrução processual, para que fosse juntada cópia integral da reclamatória trabalhista do autor, bem como para que arrolasse testemunhas visando comprovar o vínculo urbano requerido. Restou prejudicada, assim, a apelação do INSS.
Baixados os autos, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual o autor dispensou a oitiva de testemunhas para comprovação do vínculo urbano (fl. 318).
Sobreveio nova sentença, em 16 de abril de 2015, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades rurais nos períodos de 1 de janeiro de 1965 a 31 de dezembro de 1965, 1 de janeiro de 1972 a 31 de dezembro de 1980, 1 de janeiro de 1984 a 31 de dezembro de 1984 e de 28 de abril de 2005 a 25 de fevereiro de 2008, para fins de averbação junto ao INSS. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), determinada a compensação, face à sucumbência recíproca. Custas processuais rateadas entre as partes.
O INSS interpôs apelação, sustentando a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para reconhecimento de tempo rural posterior a 31 de outubro de 1991.
O autor, por sua vez, também apelou, requerendo em síntese o reconhecimento da integralidade dos períodos de tempo rural e urbano deduzidos na petição inicial, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
O autor pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 1 de dezembro de 1961 (quando completou doze anos de idade) a 1990 e de 2005 até a data do requerimento administrativo - DER, em 25 de fevereiro de 2008 (fl. 156). Todavia, já foram reconhecidos pelo INSS, no âmbito administrativo, os períodos de trabalho rural de 1 de janeiro de 1981 a 31 de dezembro de 1983 e de 1 de janeiro de 1985 a 24 de julho de 1991 (fls. 288-290). Desse modo, remanescem como controversos os intervalos de 1 de dezembro de 1961 a 31 de dezembro de 1980, 1 de janeiro de 1984 a 31 de dezembro de 1984, e de 28 de abril de 2005 a 25 de fevereiro de 2008 (período entre o término de vínculo urbano do autor e a DER).
Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor, em regime de economia familiar
Depoimento pessoal do autor (fl. 112):
"Que é natural de Ipumirim/SC e veio residir em Faxinal dos Guedes/SC quando tinha 13 ou 14 anos; que faz 5 anos que veio para a cidade de Ponte Serrada/SC; que em Ipumirim morava com os pais na roça, os quais eram agricultores e tinham terras em Ipumirim numa área de aproximadamente 20 alqueires;que plantavam milho e cuidavam de suínos; que o milho plantado era para servir de ração para os porcos; que veio com os pais para Faxinal dos Guedes e continuaram na roça também cuidando de porcos; que o pai do autor comprou cerca de 12 alqueires de terra em Faxinal dos Guedes; que também plantavam milho nas terras de Faxinal para cuidar dos porcos; que ajudou os pais desde os 7 anos, acompanhando na roça e algumas vezes pegava na enxada; que carpia, tirava milho e tratava os porcos; que plantavam também trigo e feijão; que a metade do que plantavam consumiam e a outra metade vendiam; que até casar o autor morou com os pais e depois disso foi morar na mesma terra mas em outra casa, sendo que continuou trabalhando e ajudando na roça; que criavam bois para ajudar a lavrar na roça e vacas de leite; que também extraiam erva mate para vender; que atualmente tem uma terra arrendada na qual possui um chiqueiro e continua cuidado de porcos, sendo que não tem mais plantação porque a terra é pouca."
Depoimento da testemunha Orides Gregeanin (fl. 113):
"Que faz uns 30 anos que conhece o autor, desde que morava em Faxinal dos Guedes; que o autor morava com os pais dele perto da Barra Grande; que os pais do autor tinham terras e trabalhavam na lavoura; que o autor ajudava os pais dele na roça; que os pais do autor tinham 12 alqueires de terra; que plantavam milho, feijão e trigo; que não possuíam tratores e empregados; que era só a família que trabalhava na roça; que o autor tinha 5 ou 6 irmãos; que também tinham criação de porcos e bois apenas para o consumo; que a plantação também era para o consumo; que o autor veio trabalhar na empresa Bragagnolo por cerca de 12 anos, sendo que continuava morando na casa dos pais; que faz em torno de 17 anos que o autor foi trabalhar na empresa Bragagnolo; que o autor trabalhava na função de matar formigas com venenos; que o autor casou, sendo que continuou morando nas terras do pai dele; que faz 5 anos que o autor comprou um pedaço de terra do depoente, na qual cria porcos."
Depoimento da testemunha Aquiles Francisco Alves (fl. 122):
"Conhece o autor há quarenta anos, visto que eram vizinhos distante uns dois quilômetros; o depoente ainda reside no local; os pais do autor eram agricultores e o autor é agricultor desde que nasceu; faz quatro anos que o autor mudou de Barra Grande e foi morar em Vargeão, Linha Santa Catarina, onde trabalha com criação de suínos; as terras em Barra Grande eram próprias do autor, herdadas do pai, medindo meia colônia; quando foi para Vargeão vendeu essas terras e comprou outras terras em Vargeão; desde criança o autor ajudava os pais na roça; depois casou e continuou na roça; quando auxiliava os pais, os irmãos também ajudavam; depois que casou se mudou para um pedaço que recebeu dos pais e continuou trabalhando com a ajuda da esposa; teve três filhos nascidos no local; plantavam um pouco de tudo, criavam suínos e tinham gado de leite; o excedente era vendido; sabe que o autor trabalhou para o Bragagnolo, na função de "matador de formiga", na área de reflorestamento, por uns cinco anos, imediatamente anteriores a ele mudar de residência para Vargeão; mesmo nesse período ele "continuava com as plantas dele", embora em menor escala; ele também cultivava erva-mate e criava galinhas; os filhos até assumir outra atividade auxiliavam na roça; só a família trabalhava e não tinham empregados; os pais sobreviviam só da agricultura e também o autor naquele período em que não trabalhou para o Bragagnolo e atualmente também vive da venda de suínos; além dos suínos, sabe que atualmente ele também planta miudezas (repolho, salada, mandioca)."
Foram juntados os seguintes documentos, devidamente elencados na sentença:
a) Cópia da certidão do INCRA, a qual atesta a existência de imóvel rural em nome do pai do autor, nos anos de 1965 a 1991 (fl. 162);
b) Cópia da Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê, a qual atesta que no ano de 1965 o pai do autor adquiriu uma área de terra rural em Faxinal dos Guedes/SC, bem como o qualifica como agricultor (fl. 163);
c) Cópia da matrícula de imóvel rural pertencente ao pai do requerente, na qual consta a venda de parte da propriedade no ano de 1997 e o remanescente no ano de 1998, bem como há a qualificação dos pais do requerente como sendo agricultores (fls. 164/165);
d) Cópia da certidão de casamento da irmã Iraci Ferreira da Silva e do irmão Carlos Ferreira da Silva, nos anos de 1972 e 1979, respectivamente, sendo que na primeira certidão consta do pai do autor como agricultor e na segunda, qualifica o irmão como agricultor (fls. 166 e 168);
e) Cópia do recolhimento, pelo autor, das mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal dos Guedes/SC, no período de 1974/1975, 1977/1978, 1979, 1981, 1988/1989 (fls. 169/170 e 172);
f) Cópia da certidão de casamento do autor, datada de 1978, na qual há a qualificação deste como sendo agricultor (fl. 171);
g) Cópia da certidão de nascimento dos filhos do autor, Adilson, Rejane e Alison, datadas de 1979, 1984 e 1992, nas quais há a qualificação do requerente como agricultor (fls. 36, 167 e 193);
h) Notas de produtor rural em nome do autor, referentes aos nos de 1981 a 1983, 1985 a 1987, 1989 a 1991, 2005 a 2008 (fls. 173/177, 179/184, 188, 196, 47/56, 58/65 e 72);
i) Cartão de Registro de Produtor, em nome do autor, no ano de 1985;
j) Cadastro do autor como agricultor familiar nos anos de 2005 a 2006 (fl. 45).
Da análise do conjunto probatório, observa-se que não existe qualquer prova referente ao alegado trabalho na lavoura desde 1 de dezembro de 1961. Com efeito, todos os documentos juntados apontam o exercício das atividades agrícolas apenas a partir do ano de 1965, quando a família do autor mudou-se para Faxinal dos Guedes/SC e adquiriu uma área de terras rural. No mesmo sentido é o depoimento das testemunhas, que afirmaram terem conhecido o autor em Faxinal dos Guedes. Portanto, possível o reconhecimento de tempo de serviço rural apenas a partir de 15 de janeiro de 1965, data em que lavrada a escritura pública de transmissão da área de terras ao genitor (fl. 163).
Em relação aos demais períodos, a prova material existente serve de suporte à coerente prova testemunhal. Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 15 de janeiro de 1965 a 31 de dezembro de 1980, 1 de janeiro de 1984 a 31 de dezembro de 1984, e de 28 de abril de 2005 a 25 de fevereiro de 2008.
O artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(...)
Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (artigo 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no artigo 39, inciso I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do artigo 39, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, e do artigo 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006)
Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Apesar disso, a Lei de Benefícios resguardou, em seu artigo 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16 de julho de 2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24 de janeiro de 2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 10 de maio de 2006).
Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no artigo 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (artigo 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (artigo 195, § 6º, da Carta Magna).
Assim, no que tange ao tempo posterior a 1 de novembro de 1991, ainda que comprovado o trabalho rural, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora nos intervalos de 15 de janeiro de 1965 a 31 de dezembro de 1980, 1 de janeiro de 1984 a 31 de dezembro de 1984, e de 28 de abril de 2005 a 25 de fevereiro de 2008. Todavia, podem ser computados, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria, os períodos de 15 de janeiro de 1965 a 31 de dezembro de 1980 e de 1 de janeiro de 1984 a 31 de dezembro de 1984.
Do tempo de serviço urbano
Pretende o autor, também, o reconhecimento do tempo de serviço urbano no intervalo de 1 de abril de 1990 a 31 de março de 1995, com base em reclamatória trabalhista.
Alega o autor ter mantido vínculo empregatício com a empresa Avelino Bragagnolo S.A. - Indústria e Comércio durante o período de 1 de abril de 1990 a 27 de abril de 2005, embora tenha sido anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS apenas o intervalo de 1 de abril de 1995 a 27 de abril de 2005, o qual já foi, inclusive, reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo.
Na reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor, foi firmado acordo para retificar em sua CTPS a data de admissão na empresa, passando a constar 1 de abril de 1990 (fls. 397-398). Na referida ação, não foi produzido qualquer tipo de prova material, tampouco foram ouvidas testemunhas acerca do alegado trabalho (fls. 324-417).
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Na hipótese em apreço, o reconhecimento do período de trabalho urbano controvertido decorreu de acordo trabalhista, e não de sentença judicial fundada em início de prova material. Não há, portanto, prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Registre-se, por oportuno, que aos autos da presente ação também não vieram quaisquer documentos que pudessem constituir início de prova material do período em questão, tendo o autor, além disso, dispensado a oitiva de testemunhas para a sua comprovação (fl. 318).
Desse modo, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano requerido.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (fls. 288-290), resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
Embora o autor tenha computado tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício em 16 de dezembro de 1998 e também na DER, observo que em nenhum dos dois momentos foi preenchido o requisito carência, conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, em 1998 exigia-se a carência de 102 contribuições, ao passo que o autor computava apenas 45 contribuições; já na DER, contava com 121 contribuições, quando o mínimo exigido era de 162 contribuições.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios.
No que toca às custas processuais, suspensa a execução em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 73); o INSS, por sua vez, responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011563-32.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006928520098240051
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELINO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Paulo Munaretti |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 630, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987188v1 e, se solicitado, do código CRC B918578. | |
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