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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:19:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola controverso (REsp n. 1.304.479). (TRF4, AC 0023679-02.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 14/08/2015)


D.E.

Publicado em 17/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023679-02.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
IRIS MOSER
ADVOGADO
:
Glauco Humberto Bork
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola controverso (REsp n. 1.304.479).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7681205v9 e, se solicitado, do código CRC 62400455.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 07/08/2015 16:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023679-02.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
IRIS MOSER
ADVOGADO
:
Glauco Humberto Bork
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Iris Moser e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpuseram apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo a atividade rural nos períodos de 09/02/1961 a 31/12/1965, 05/01/1980 a 31/08/1981, 03/07/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1988 a 31/12/1988, revisar a aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 09/01/2003 (fl. 31), com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A Autarquia restou condenada, até a sentença.
A autora requereu a modificação da incidência dos juros de mora, para que estes sejam fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O INSS sustentou, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período reconhecido em sentença. Alegou, ainda, que tanto o pai quanto o marido da autora exerceram atividades urbanas, o que descaracteriza o labor em regime de economia familiar. Por fim, em caso de manutenção da sentença de procedência, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Contra-arrazoado o recurso da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no §2°, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a limitação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental é formalizado, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
A autora pretende comprovar o labor rural nos períodos de 09/02/1961 a 31/12/1965, 05/01/1980 a 31/08/1981, 03/07/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1988 a 31/12/1988. As testemunhas afirmam que a demandante trabalhou em regime de economia familiar, desde tenra idade, na companhia de seus pais em sítio de propriedade da família, e posteriormente, na companhia do seu marido.
Os documentos mais relevantes consistem na Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama - SC, referente a parte de um lote de terras adquirido pelo pai da autora, Pasqual Comper, qualificado como "lavrador", em 07/02/1955 (fl. 15); certidão do INCRA, referindo o cadastro de imóvel rural em nome do genitor nos períodos de 1966 a 1972 e de 1973 a 1977, não constando registro de trabalhadores assalariados ou eventuais (fl. 24); e notas fiscais de entrada referentes a venda de fumo, emitidas em nome do marido da autora, Erminio Moser, referentes aos períodos de 1985 a 1987 e 1989 a 1993 (fls. 25-30, 54-55).
Vieram aos autos, ainda, Declarações de Exercício de Atividade Rural, prestadas pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Presidente Getúlio e Região, e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirama, referentes aos períodos de 09/02/1961 a 03/01/1978, 05/01/1980 a 31/08/1981, 03/07/1984 a 28/02/1993, 21/08/1993 a 16/01/1994, 02/02/1995 a 31/07/1996 e 17/11/1997 a 31/08/1998 (fls. 13-14). Tais declarações, contudo, não consubstanciam início de prova material, uma vez que constituem meras manifestações unilaterais, não sujeitas ao crivo do contraditório.
Em sede de contestação, o INSS trouxe aos autos documentos informando que o pai da autora recebeu, no período de 1984 a 2007, benefício de aposentadoria por idade urbana, na condição de industriário/empresário (fl. 101). Além disso, também foi demonstrado que o marido da demandante possui vínculos urbanos nos períodos de 1976 a 1979 e 1986 a 1987, tendo ainda percebido auxílio-doença previdenciário no período de 1989 a 1992, na condição de comerciário (fls. 102-103). Ademais, na certidão de casamento da autora, celebrado em 04/02/1978, seu esposo está qualificado como "pintor" (fl. 32).
Nesse contexto, e considerando-se ainda que a própria autora possui vínculos urbanos nos períodos de 1978 a 1980 e, ainda, de 1981 a 1984, não há como reconhecer os períodos pleiteados como tempo de serviço rural, trabalhado em regime de economia familiar.
Com efeito, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio. Considerando a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, é indevido, no presente caso, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola controvertido, diante da ausência de início de prova material hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora.
Merece provimento, portanto, a apelação do INSS.
Honorários advocatícios
Considerando-se a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica (fl. 91).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já deduzidas no voto, deixando-se de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que foi declinado.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Data e Hora: 07/08/2015 16:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023679-02.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008951720128240027
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
APELANTE
:
IRIS MOSER
ADVOGADO
:
Glauco Humberto Bork
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746414v1 e, se solicitado, do código CRC 172D37CA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/08/2015 18:29




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