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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Na hipótese em apreço, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, uma vez que insuficiente a prova material. 3. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 4. Ausente início de prova material suficiente, e tendo sido a dilação probatória dispensada pelo próprio autor, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido. (TRF4, AC 5007711-31.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007711-31.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO ROCHA DA ROSA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-11-2018, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a atividade urbana nos períodos de 01-12-1995 a 20-09-2003, 09-01-2004 a 11-11-2009 e 01-02-2010 a 26-05-2017, e também os períodos tidos como incontroversos, que totalizam 16 anos 3 meses e 16 dias - 26-05-1975 a 10-03-1977, 01-06-1979 a 01-09-1979, 18-01-1980 a 02-04-1980, 01-12-1980 a 12-02-1982, 15-02-1982 a 01-02-1983, 29-07-1983 a 17-08-1983, 01-01-1985 a 31-03-1985, 01-05-1985 a 30-09-1985, 01-12-1985 a 31-03-1991, 01-05-1991 a 31-08-1991, 01-10-1991 a 29-02-1992, 01-05-1992 a 31-11-1995, 01-03-1995 a 30-11-1995 e 13-01-1978 a 09-03-1979 -, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (26-05-2017).

Determinou a correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA-E, e os juros de mora, a partir da citação, à taxa prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal.

Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades urbanas nos períodos reconhecidos em sentença. Alega, em síntese, que os vínculos extemporâneos ou não constantes do CNIS são excluídos na hipótese de o segurado não apresentar os documentos comprobatórios do vínculo, como no caso dos autos. Esclarece que a anotação na CTPS sem o lastro do registro no CNIS torna imperiosa a apresentação pelo segurado de outros elementos de prova do seu vínculo de emprego. Além disso, ressalta que as anotações em CTPS não se constituem em prova plena, absoluta, do vínculo laboral, devendo, necessariamente, ser corroboradas por outras provas materiais, a teor das Súmulas nº 12 do TST e 225 do STF. Destarte, assevera que, não havendo qualquer prova para o reconhecimento dos períodos postulados, a sentença merece ser reformada, julgando-se improcedente o pedido. Por fim, postula a alteração do índice de correção monetária, em observância à Lei 11.960/09.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 19 (dezenove) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais, e quarenta e cinco centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Mérito

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos tempos de serviço urbano prestados pelo autor nos períodos de 01-12-1995 a 20-09-2003, 09-01-2004 a 11-11-2009 e 01-02-2010 a 26-05-2017, laborados como empregado nas empresas Merflof Indústria e Comércio de Bebidas Ltda., Frugal Indústria e Comércio Frutas Desid. Ltda. e G.R. da Rosa Junior ME, respectivamente, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.

Para a comprovação pretendida, o autor juntou aos autos: a) a cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida em 11-05-2017, contendo anotação retroativa do vínculo com a empresa G.R. da Rosa Júnior - ME, a partir de 01-02-2010 (evento 2, OUT4, páginas 1-3); b) o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 2, OUT5 a OUT7); c) o extrato da relação de vínculos do trabalhador, do MTE, relacionando os registros no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (evento 2, OUT8); e d) a declaração do empregador da firma individual G.R. da Rosa Júnior ME - o filho Gilberto Rocha da Rosa Junior - e a ficha de empregado da empresa (evento 2, OUT11).

Observo que os vínculos com as empresas Merflof Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. e Frugal Indústria e Comércio Frutas Desid. Ltda. não constam na CTPS apresentada nos autos, uma vez que a que continha tais anotações foi extraviada (evento 2, OUT12).

Pois bem.

O magistrado a quo reconheceu o labor nessas empresas conforme fundamentação a seguir transcrita:

(...).

Em contrapartida, o intervalo de tempo compreendido entre 09/01/2004 e 11/11/2009, em que laborou na empresa Frugal Indústria e Comércio Frutas Desid. Ltda, é legítimo, eis que faz prova o documento do Ministério do Trabalho e Emprego, encartado às p. 26 dos autos, acrescendo ao tempo, mais 6 anos, 10 meses e 20 dias.

(...).

De mais a mais, os períodos concomitantes não são contados duas vezes para fins de tempo de contribuição. Isso porque ostentando duas fontes de contribuição, decorrentes de duas atividades laborais distintas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço, caso ambos vínculos gerem contribuições para o mesmo regime de previdência social.

(...)

O mesmo raciocínio é aplicável ao período em que trabalhou na empresa Merflof Indústria e Comércio de Porto Alegre – 15/03/1995 à 20/09/2003 -, cujo vinculo resta demonstrado às p. 26 dos autos, devendo todavia, ser reconhecido parte do vinculo.

Ora, de 01/03/1995 a 30/11/1995 contribuiu como contribuinte individual e, de 15/03/1995 a 20/09/2003, contribuiu à previdência como segurado empregado.

Assim sendo, mesmo sendo lícita tal contribuição, o tempo não poderá ser contado em dobro, como visto alhures.

Então, considero válido o intervalo laborado na empresa Merflof Indústria e Comércio de Bebidas Ltda, 01/12/1995 à 20/09/2003, visto que já reconhecido pela autarquia aquele referente à 01/03/1995 e 30/11/1995, o qual totaliza 7 anos 8 meses e 20 dias.

Resta, agora, considerar válido, também, o período em que laborou na empresa G.R da Rosa Júnior ME, isso porque o INSS não a colocou como período incontroverso.

De qualquer forma, fiz os cálculos de todos os períodos aqui considerados, não restando prejuízo à Autarquia caso tenha incluído este período em seu tempo.

Assim, consoante documentos de p. 26, 34 e 35-36 do caderno processual, ficou evidente que, ao menos até a propositura da ação – 24/11/2017 -, o autor exercia sua atividade na empresa, a qual se iniciou em 01/02/2010.

Noto, portanto, que, de 01/02/2010 à 26/05/2017 (data do requerimento administrativo), o requerente conta com mais 7 anos, 3 meses e 26 dias.

Por fim, sintetizando os intervalos válidos, reconheço:

O labor e a contribuição entre 01/12/1995 à 20/09/2003, laborados na empresa Merflof Indústria e Comércio de Bebidas Ltda – 7 anos, 8 meses e 20 dias.

O tempo compreendido em 09/01/2004 a 11/11/2009, em que laborou na empresa Frugal Indústria e Comércio Frutas Desid. Ltda – 6 anos, 10 meses e 20 dias.

A atividade atual exercida desde 01/02/2010 até, pelo menos a data do requerimento administrativo – 26/05/2017 – 7 anos, 3 meses e 26 dias.

(Grifos originais)

Em que pese a fundamentação na sentença a quo, não vislumbro comprovação suficiente do tempo de serviço urbano nos períodos pretendidos.

Compulsando os autos, não verifico qualquer prova do efetivo exercício de atividade remunerada nos períodos de 01-12-1995 a 20-09-2003 e 09-01-2004 a 11-11-2009, haja vista que o extrato do CNIS demonstra contribuições até a competência 11-1995, e, após, somente a partir da competência 02-2010, não havendo qualquer outra evidência do vínculo senão através do documento do MTE.

Assinalo que, para fins previdenciários, o documento do Ministério do Trabalho e Emprego consubstancia início de prova material, contudo, não se afigura suficiente para a demonstração inequívoca dos vínculos lá informados sem que haja corroboração por prova testemunhal, consoante dispõe o § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91. E, nesse tocante, verifico que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas (evento 2, ALEGACOES/RAZOES35).

Destarte, ausente início de prova material corroborado por testemunhas, não é possível o reconhecimento dos referidos tempos de serviço.

Quanto ao tempo de serviço de 01-02-2010 a 26-05-2017, registrado no CNIS, veja-se o teor do art. 19 do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008:

Art. 19 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.

§2º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

§ 3º - omissis

§ 4º - omissis

§ 5º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos a empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informações, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.

§ 6º - omissis

§ 7º - omissis

(Grifou-se)

Destarte, existindo divergência ou ausência de dados que possam macular o contrato de trabalho do autor registrado no referido Cadastro, deve ser concretamente demonstrado o tempo de serviço controverso, o que, no caso dos autos, não ocorreu.

Veja-se que, no caso em apreço, a cópia da CTPS contendo a anotação do vínculo com a empresa G.R. da Rosa Junior é despicienda à comprovação pretendida, uma vez que o documento foi emitido no ano 2017, data muito posterior ao início do vínculo ali registrado e, quanto à sua legitimidade, houve impugnação específica do INSS.

A comprovação das contribuições previdenciárias mediante registro no CNIS também restou impugnada pelo INSS, haja vista tratar-se de vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação, em observância aos §§ 2º e 5º do art. 19 do Decreto n. 3.048, acima transcrito.

Assim, em que pese ter o autor apresentado a declaração do titular da firma individual G.R. da Rosa Júnior ME - seu filho Gilberto Rocha da Rosa Junior - e a sua ficha de empregado informando a ocupação no cargo de Gerente de Vendas Externas na empresa, não há qualquer documento comprovando a sua efetiva atuação na atividade de gerente. Também não foi produzida prova que vinculasse o demandante à atividade exercida na empresa pertencente ao seu filho, v. g., laudo grafoscópico em notas fiscais ou outros documentos da empresa que contivessem a caligrafia do autor, como é comum em casos semelhantes. Por fim, também não há prova testemunhal corroborando o vínculo.

Registre-se que, embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.

Assim, ante a ausência de início de prova material, também não é possível o cômputo do tempo de serviço urbano de 01-02-2010 a 26-05-2017.

Merece provimento, portanto, o apelo do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001039961v40 e do código CRC 5732bc8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:52:0


5007711-31.2019.4.04.9999
40001039961.V40


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007711-31.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO ROCHA DA ROSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Na hipótese em apreço, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, uma vez que insuficiente a prova material.

3. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos.

4. Ausente início de prova material suficiente, e tendo sido a dilação probatória dispensada pelo próprio autor, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001039962v4 e do código CRC 766fc9fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:52:0


5007711-31.2019.4.04.9999
40001039962 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5007711-31.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO ROCHA DA ROSA

ADVOGADO: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB SC008513)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 968, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:38.

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