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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LABOR URBANO COMO EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS....

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LABOR URBANO COMO EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante prova plena da prestação do labor consubstanciada pela ficha de registro de empregados devidamente carimbada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social da época e assinada pelo autor. 2. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR. 3. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício (TRF4, AC 5020285-23.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020285-23.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO CELIO CORREA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (apelação 142) e pela parte autora (pet 138) contra sentença, publicada em 18/12/17, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sent 134):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a averbação do período de 24/02/1967 a 31/12/1974, nos termos da fundamentação; b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 03/10/1975 a 05/01/1976, de 12/01/1976 a 09/03/1976, de 16/07/1979 a 15/10/1979, de 01/05/1981 a 15/07/1981, de 16/09/1981 a 12/04/1983, de 01/11/1983 a 31/01/1984, de 02/05/1984 a 29/09/1984, de 01/02/1985 a 10/06/1985, de 14/11/1985 a 22/01/1988, de 15/05/1989 a 29/08/1989, de 01/11/1989 a 02/08/1990, de 01/11/1990 a 19/03/1991, de 01/08/1991 a 01/01/1992, de 24/04/1992 a 07/07/1993, de 01/11/1993 a 31/08/1994, de 01/11/1995 a 03/01/1998, de 15/10/1998 a 07/01/1999, de 04/03/2002 a 18/05/2002, de 07/07/2004 a 13/07/2005, de 16/01/2006 a 15/01/2008 e de 19/03/2009 a 18/03/2014, com a conversão para comum pelo fator 1,4, bem como rejeitar o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 08/02/2000 a 30/06/2000, de 11/01/2001 a 28/02/2001 e de 06/04/2001 a 31/07/2001, nos termos da fundamentação; c) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a exigibilidade suspensa (fl. 104). P.R.I. Com o trânsito em julgado, proceda-se à anotação eletrônica (GECOF) e arquivem-se os autos.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) a sentença objetada reconheceu períodos de atividades como tendo sido desempenhados sob condições especiais, de 01/11/1989 a 02/08/1990, de 01/11/1990 a 19/03/1991 e de 01/11/1993 a 31/08/1994 – além de outros. E determinou a sua averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. No caso concreto, os períodos acima não podem ser reconhecidos como especiais. Não houve a comprovação, através de laudos técnicos, sejam administrativos, sejam judiciais, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde. Apenas foram considerados como tais em razão do exercício da atividade de frentista. A atividade de frentista somente pode ser considerada especial, após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, se for comprovada a exposição do trabalhador a algum agente nocivo à saúde. b) o índice aplicado nas correções de dívidas da Fazenda Pública devem permanecer conforme prevê o artigo 1º-F, da Lei 9.94/1997, ainda após a decisão do Ministro Luiz Fux na questão de ordem das Adis 4.357 e 4.425, no dia 25.03.2015.

A parte autora, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o labor prestado no período de 24/02/1967 a 31/12/1974, com a consequente concessão do benefício pleiteado e condenação da autarquia previdenciária aos ônus da sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (pet 146).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes.

O autor se insurge, em síntese, contra o não reconhecimento do período urbano de 24/02/1967 a 31/12/1974, e respectiva concessão do benefício.

O INSS, por sua vez, requer seja excluído o reconhecimento da nocividade dos períodos de 01/11/1989 a 02/08/1990, de 01/11/1990 a 19/03/1991 e de 01/11/1993 a 31/08/1994, por ausência de agentes nocivos, bem como requer a alteração do índice de correção monetária.

Do Labor Urbano

O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. A propósito dispõem o art. 19 do Dec. n. 3.048/99 e a jurisprudência desta Corte (a título de exemplo cite-se AR 0005745-55.2013.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/11/2014).

Não sendo apresentada a CTPS, admite-se como prova plena do labor a ficha de registro de empregados, devidamente carimbada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social da época.

Na hipótese dos autos, outros 10 a 13, foram juntadas tais fichas, preenchidas com os seguintes períodos:

A) 03/01/72 a 20/01/72

B) 04/06/73 a 23/10/73

C) 26/02/74 a 03/06/74

Foi também juntado extrato analítico do FGTS referente ao período "b".

Não se faz necessária a produção de prova oral diante dessa prova material que demonstra, com clareza, as datas de admissão e demissão do autor junto à empresa Indústria e Comércio Irmãos Zugman SA.

Em relação aos intestícios em relação aos quais não há provas materiais (24/02/1967 a 02/01/72, 21/01/72 a 03/06/73, 24/10/73 a 25/02/74 e 04/06/74 a 31/12/1974) tenho que a melhor solução é a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Com efeito, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço(Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação ao período urbano remanescente postulado, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Dessa forma, entendo possível o reconhecimento do exercício de atividade urbana, pelo autor, durante os intervalos de 03/01/72 a 20/01/72, 04/06/73 a 23/10/73 e 26/02/74 a 03/06/74 e em relação aos períodos de 24/02/1967 a 02/01/72, 21/01/72 a 03/06/73, 24/10/73 a 25/02/74 e 04/06/74 a 31/12/1974, determina-se a extinção em parte do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC.

Do tempo especial no caso concreto

1. Períodos: 01/11/1989 a 02/08/1990, 01/11/1990 a 19/03/1991, 01/11/1993 a 31/08/1994

Empresa: Osmar Henrique Scholze (Posto);

Atividade/função: frentista

Agente nocivo: periculosidade

Enquadramento legal: Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", súmula 198 do TFR.

Prova: Formulários (outros 26 e 28) acompanhados do respectivo LTCAT e PPRA (outros 27)

Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:

"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:

ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:(...).

m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.(...).

3. São consideradas áreas de risco:(...).

q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. (...).

Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos à integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente.

Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.

Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

O período especial mantido pelo presente acórdão (01/11/1989 a 02/08/1990, de 01/11/1990 a 19/03/1991 e de 01/11/1993 a 31/08/1994) juntamento com os períodos especiais incontroversos (03/10/1975 a 05/01/1976, de 12/01/1976 a 09/03/1976, de 16/07/1979 a 15/10/1979, de 01/05/1981 a 15/07/1981, de 16/09/1981 a 12/04/1983, de 01/11/1983 a 31/01/1984, de 02/05/1984 a 29/09/1984, de 01/02/1985 a 10/06/1985, de 14/11/1985 a 22/01/1988,01/01/1992, de 24/04/1992 a 07/07/1993, de 01/11/1993 a 31/08/1994, de 01/11/1995 a 03/01/1998, de 15/10/1998 a 07/01/1999, de 04/03/2002 a 18/05/2002, de 07/07/2004 a 13/07/2005, de 16/01/2006 a 15/01/2008 e de 19/03/2009 a 18/03/2014) totaliza 20 anos, 02 meses e 09 dias.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido em sede judicial convertido pelo fator 1,4 (08 anos e 28 dias), o lapso urbano reconhecido no presente acórdão (03/01/72 a 20/01/72, 04/06/73 a 23/10/73 e 26/02/74 a 03/06/74 - 08 meses e 16 dias) com o lapso reconhecido em sede administrativa (24 anos, 10 meses e 07 dias - outros 9) tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 18/03/14), contava com 33 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes à concesão do benefício, portanto.

Reafirmação da DER

Sobre o ponto, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06/04/2017 - grifei).

Cumpre gizar, ademais, que, em sessão realizada na data de 23/10/2019, o Colendo STJ julgou o Tema 995, também firmando o entendimento de que é possível computar o tempo de contribuição inclusive posterior ao ajuizamento da ação e até o julgamento em segunda instância, corroborando a posição consolidada por esta Corte. Consulte-se, a propósito, o teor do Acórdão do REsp 1727063/SP:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, julg. em 23/10/2019).

Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com seu requerimento administrativo em 18/03/2014, e ajuizou a presente demanda em 02/03/2016. Por outro lado, consoante extrato do CNIS, aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias, sem qualquer indicação de pendência, entre 19/03/09 a 09/05/18 (Condomínio Residencial e Comercial Maria Salete).

Portanto, é possível que se compute em favor do autor o tempo de contribuição subsequente ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício que, na hipótese, como demonstram simulações de cálculo, ocorre em 05/08/2015 (anterior ao ajuizamento da ação, sem reflexo nos juros, portanto).

Resta destacar, nos termos do que decidido pelo Colendo STJ nos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), que os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos não a partir da DER original, mas a partir da data para a qual foi esta reafirmada.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, cumpre observar o que dispôs o Colendo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP, supra referido, quanto à verba honorária, de modo que os honorários advocatícios, devidos pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Sobre o ponto, cumpre registrar o que decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que "é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV". Sendo que "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora". Nesse caso "deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor".

Portanto, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;

- Em relação aos períodos de 24/02/1967 a 02/01/72, 21/01/72 a 03/06/73, 24/10/73 a 25/02/74 e 04/06/74 a 31/12/1974, determina-se a extinção em parte do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC.

- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para:

a) reconhecer os períodos de labor urbano de 03/01/72 a 20/01/72, 04/06/73 a 23/10/73 e 26/02/74 a 03/06/74;

b) reconhecer que é possível que se compute em favor da parte autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria (18/03/14), até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, que ocorreu em 05/08/15, data em que a parte autora implementou o requisito temporal, passando a ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada.

- INSS condenado aos ônus da sucumbência, nos termos da decisão proferida pelo Colendo STJ nos embargos de declaração opostos ao REsp nº 1.727.063/SP e ao REsp nº 1.727.064/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por extinguir em parte o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, no que toca aos períodos de 24/02/1967 a 02/01/72, 21/01/72 a 03/06/73, 24/10/73 a 25/02/74 e 04/06/74 a 31/12/1974, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício na DER reafirmada.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002103286v18 e do código CRC 9c87389d.Informações adicionais da assinatura:
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5020285-23.2018.4.04.9999
40002103286.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020285-23.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO CELIO CORREA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LABOR URBANO COMO EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. inflamáveis. periculosidade.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante prova plena da prestação do labor consubstanciada pela ficha de registro de empregados devidamente carimbada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social da época e assinada pelo autor.

2. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR.

3. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir em parte o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, no que toca aos períodos de 24/02/1967 a 02/01/72, 21/01/72 a 03/06/73, 24/10/73 a 25/02/74 e 04/06/74 a 31/12/1974, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício na DER reafirmada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002103287v8 e do código CRC b540305b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:31:25


5020285-23.2018.4.04.9999
40002103287 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5020285-23.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO CELIO CORREA

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR EM PARTE O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. IV, NCPC, NO QUE TOCA AOS PERÍODOS DE 24/02/1967 A 02/01/72, 21/01/72 A 03/06/73, 24/10/73 A 25/02/74 E 04/06/74 A 31/12/1974, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DER REAFIRMADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:26.

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