| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002123-70.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAURA ROVERSI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002123-70.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAURA ROVERSI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela tempestivamente, sustentando que faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que completou o requisito de trinta anos de contribuição estabelecido pela legislação de regência.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa cinge-se ao direito da parte autora à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativo, em 03/07/2013.
Saliente-se que não há período de atividades exercidas a ser analisado, por que já houve reconhecimento dos períodos controvertidos nos autos do processo 0014311-71.2010.404.9999/RS, que tramitou nesta corte.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, tem-se que estão reconhecidos e averbados os seguintes períodos, sendo, portanto, incontroversos:
a) desempenho de atividade rural com cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: de 1º/03/1977 a 30/09/1986 e de 1º/02/1991 a 30/6/1991 (fls. 63v e 94), totalizando 09 anos, 11 meses e 28 dias;
b) tempo de trabalho como empregada: de 1º/07/1991 a 31/03/2000, 1º/07/2002 a 07/08/2008 e 03/11/2009 a 23/09/2010, bem como recolhimentos efetuados de 1º/12/2012 a 31/5/2013, totalizando 16 anos, 01 mês e 26 dias (fl. 94).
Portanto, como bem verificado na respeitável sentença de fls. 100 a 104, o tempo total de contribuição demonstrado pela autora foi de 26 anos, 1 mês e 24 dias, o que resta insuficiente, de plano, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, e, no caso, também para a aposentadoria proporcional, uma vez que, para tanto, deveria contar, à data do requerimento administrativo, com 28 anos e 5 dias de contribuição (correspondentes à soma de 25 anos de tempo de contribuição acrescido do pedágio de 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltava para atingir 25 anos - no caso, 3 anos e 5 dias).
Consultando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a controvérsia se deve ao fato de ter a autarquia averbado o interregno de 1º/10/1986 a 31/01/1991 na RDCTC correspondente à DER 09/03/2010 (fl. 96) (primeiro requerimento administrativo), mas ter deixado de considerá-lo quando do RDCTC correspondente à DER 03/07/2013 (fl. 94) (a qual deu ensejo ao segundo requerimento administrativo e ao atual processo judicial). Tal se deveu a um erro da administração, uma vez que o referido período não consta no CNIS da parte autora, conforme explicações de fls. 88 a 96.
Não há que se falar em direito adquirido da autora à manutenção de prazo de contribuição não demonstrado e averbado por erro da administração, uma vez que o vício torna o ato ilegal, e de atos ilegais não se originam direitos, conforme preconiza a Súmula 473 do STF, devendo a autarquia, enquanto Administração Pública, anular seus próprios atos quando eivados de vícios.
De outro lado, uma vez que do ocorrido teve ciência a parte autora, tendo se manifestado à fl. 99, ocasião em que, sendo o caso, poderia requerer a comprovação do período controverso, com vistas a colmatar as lacunas que lhe faltam à verificação do tempo de contribuição exigido e, entretanto, silenciou, não há que se cogitar do reconhecimento judicial do referido período.
No caso, somando-se todo o período correto de labor verificado da parte autora até a DER, 03/07/2013, tem-se 26 anos, 1 mês e 24 dias, logo, insuficientes à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Insuficientes, também, para a concessão de aposentadoria proporcional, uma vez que a segurada necessitava contar com período igual ao somatório de 25 anos com o pedágio de 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltava para atingir 25 anos de contribuição, consoante o inciso I do §1º do artigo 9º da EC nº 20/98. Motivos pelos quais não merece reparos a sentença.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002123-70.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034524920138210148
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | LAURA ROVERSI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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