Apelação Cível Nº 5025107-55.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARLUCIA ANAIZA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença prolatada nos seguintes termos (evento 46 - SENT1):
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) DETERMINAR ao réu a averbação do tempo de atividade rural, independentemente de contribuição, de 02/01/1970 a 13/03/1981;
b) DETERMINAR ao réu a averbação do tempo de atividade rural, mediante contribuição, de 13/09/2014 a 25/07/2016; e
c) CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez.
Sobre a parcela vencida, a contagem dos juros de mora e da correção monetária deverá observar o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Min. Luiz Fux, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema n. 810), ocorrido em 20/09/2017 (DJE 25/09/2017).
(...)
Portanto, a contagem dos juros será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária será segundo o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor amplo Especial).
Por conseguinte, em razão da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, por se tratar de sentença ilíquida, serão fixados após a liquidação do julgado, conforme previsão do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Esta sentença, por ser ilíquida, se submete ao reexame necessário, com fulcro no artigo 496, caput e §3º ( a contrario sensu), do CPC, portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Foram rejeitados os embargos de declaração manejados pela parte autora relativos à alegada omissão no tocante à apreciação do pedido de tutela antecipada. (evento 59 - SENT1).
Insurge-se o INSS em seu recurso, alegando: a) a nota fiscal de 2014 está em nome de terceiro, sendo que até 08/2014 a autora vertia recolhimentos de empregado doméstico, o que impede a retroação da nota emitida em nome próprio em 2016 para fins de reconhecimento do labor rural; b) a sentença fixou DIB na DER (25-7-2016), todavia, o benefício poderá ser iniciado apenas após a averbação da atividade rural que, por sua vez, estará condicionada ao pagamento das contribuições previdenciárias. Assevera que a fixação da DIB na DER, a sentença contraria a legislação pátria em dois aspectos: primeiro, no aspecto processual, pois cria uma condenação condicional; segundo, no aspecto material, pois estabelece para a aposentadoria um marco inicial anterior à existência do direito (na DER a parte autora não tinha direito ao benefício). Requer que a decisão judicial fique adstrita a autorizar a complementação dos recolhimentos sem, contudo, condenar o recorrente a conceder o benefício. Na eventualidade de ser mantida a condenação condicional, que o termo inicial do benefício fique vinculado à data de novo pedido administrativo ou à data do efetivo pagamento. Na hipótese de manutenção do decisum, pugna pela aplicação do 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. (evento 53 - PET1)
Apela a parte autora. Sustenta, em suas razões, a compensação do período que pretende ser indenizado com os atrasados, sendo que a DER é 25-7-2016. Subsidiariamente, aponta a possibilidade de parcelamento junto às agências da Receita Federal do Brasil, conforme expressa disposição do art. 28 da IN 77/2015, desde que mantida a DER de 25-7-2016, requerendo que seja intimado o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos para o parcelamento, posto que atividade rural já restou confirmada por sentença a quo. Caso não seja esse o entendimento, postula um prazo facultando a parte recorrente regularizar a indenização do período de 13-9-2014 a 25-7-2016, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25-7-2016). (evento 63 - PET1)
Sem as contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002430491v8 e do código CRC 32fb9904.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/4/2021, às 17:53:32
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:28.
Apelação Cível Nº 5025107-55.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARLUCIA ANAIZA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim, estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
CASO CONCRETO
Resta controverso o reconhecimento do labor rural de 13-9-2014 a 25-7-2016, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER. Não houve recurso do INSS em relação ao tempo de serviço rural reconhecido na sentença de 2-1-1970 a 13-3-1981.
ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:
c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;
c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;
c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.
Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 9-4-2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO – LABOR RURAL
A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar de 13-9-2014 a 25-7-2016. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de matrícula de imóvel rural adquirido pelo genitor da requerente, em 1971 (evento 1 - OUT4, p. 3-5);
b) certificado de cadastro no INCRA, de um imóvel rural, denominado sítio Santo Antônio, localizado em Bandeirantes, em nome do pai da segurada, do ano de 1975 (evento 1 - OUT4, p. 7);
c) nota fiscal de venda de produtos agrícolas, em nome da postulante e de 'outros', constando o seu endereço no sítio Santo Antônio, distrito de Água Vermelha, Município de Bandeirantes, do ano de 2016 (evento 1 - OUT6, p. 3);
d) nota fiscal de venda de produtos agrícolas e de produtor rural, em nome de José Arailton de Oliveira e Rosemaria de Oliveira, de 10/2014 (evento 1 - OUT6, p. 1-2).
Com efeito, a nota fiscal de venda de produtos agrícolas, em nome da postulante, constando o seu endereço no sítio Santo Antônio, distrito de Água Vermelha, Município de Bandeirantes, do ano de 2016, serve como início razoável de prova material e é corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, uníssonos e consistentes, tendo os depoentes afirmado que a segurada exerceu atividade rural no período de 2014 a 2016, após retornar de São Paulo, voltando a trabalhar na propriedade de seus pais, onde passou novamente a residir, em conjunto com o seu irmão e com o auxílio eventual de um diarista, no cultivo de alimentos produzidos em estufa.
O fato de até agosto de 2014 a autora ter vertido recolhimentos de empregado doméstico não impede a retroação da nota emitida em nome próprio em 2016 para fins de reconhecimento do labor rural, porquanto foi apresentada nota em outubro de 2014 - emitida após, portanto, ter se desvinculado da função de doméstica -, em nome do irmão da requerente, que, como restou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, atuava em mútua colaboração com a postulante na labuta campesina.
Analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 13-9-2014 a 25-7-2016.
DA CARÊNCIA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
O recolhimento obrigatório de contribuições para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 1-11-1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99, é necessário na aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE RURAL. carência. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Embora o período de labor rural sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2.º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91.
4. O recolhimento obrigatório de contribuições para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 1-11-1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99, não se aplica à aposentadoria por idade, sendo necessário na aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (AC nº 5011953-04.2017.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 29-10-2018).
Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
Logo, em que pese ter sido demonstrado o labor campesino de no período de 13-9-2014 a 25-7-2016, não há prova do recolhimento das contribuições previdenciárias após 1-11-1991, sendo improcedente o pedido de averbação do tempo de serviço rural de 13-9-2014 a 25-7-2016.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) de 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) a partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
CASO CONCRETO
Tendo sido determinada a averbação do labor rural de 2-1-1970 a 13-3-1981, acrescido ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, resulta a seguinte contabilização (evento 1 - OUT8, p. 8-10):
Tempo reconhecido pelo julgado (rural) | 11a 02m 12d |
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: | 17a 10m 05d |
Tempo total até a DER: | 29a 00m 17d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91): não cumprida, pois até 16-12-1998 a parte perfez 39 contribuições (3 anos, 1 mês e 05 dias - evento 1 - OUT8, p. 4).
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): não cumprida, pois nascida em 2-1-1958 (ev. 1 - OUT3)
d - pedágio de 40% sobre o tempo faltante, em 16-12-98, para completar 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de tempo de serviço/contribuição: prejudicado.
Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
SENTENÇA CONDICIONAL
O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço rural após 11/1991.
Nesse contexto, cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias e, posteriormente, requerer o benefício.
Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que dispõe:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste sentido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU 5-3-2007).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. (AC nº 5027792-69.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15-12-2017)
Dessarte, eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a compensação financeira referente ao pagamento das contribuições em atraso implicaria decisão condicional.
A respeito do tema, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONDICIONOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AO RECOLHIMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS IMPAGAS PELO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM AS PARCELAS DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. RECOLHIMENTO DE TRÊS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A filiação do segurado obrigatório ao RGPS - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária - decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições; estas, para fins de concessão de benefício, podem ser indenizadas - inclusive post mortem no caso de benefícios para os dependentes do segurado - nos termos do art. 45, § 1.º, da Lei n. 8.1213/91.
3. O direito ao benefício de pensão por morte não pode ser reconhecido sem que recolhidas as contribuições previdenciárias do de cujus, ainda que parciais ou intercaladas de forma a assegurar a manutenção da qualidade de segurado. Uma vez assegurada esta, o número de contribuições faltantes recolhidas post mortem influirá apenas no cálculo do valor da renda mensal inicial da pensão, sem impedir a própria concessão do benefício.
4. Inviável a compensação dos valores devidos a título de contribuição previdenciária com o crédito gerado a partir do benefício, uma vez que eventual concessão de pensão por morte mediante a compensação financeira referente ao pagamento das contribuições em atraso implicaria decisão condicional.
5. In casu, no processo administrativo, foram reconhecidas a qualidade de segurado do de cujus, bem como a condição de dependentes das impetrantes, mas a concessão da pensão por morte restou condicionada ao recolhimento de todas as contribuições previdenciárias faltantes. Entretanto, em consulta ao CNIS, verificou-se que o de cujus possui três contribuições relativas às competências 11/2005, 12/2005 e 01/2006, o que assegura às impetrantes o direito líquido e certo à implantação imediata do benefício de pensão por morte postulado, tendo em vista que tais contribuições, ainda que efetuadas em atraso, são suficientes para configurar a qualidade de segurado contribuinte individual do de cujus à data do óbito, considerando-se, ademais, que não há carência para o benefício de pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91). (AC nº 5002600-57.2010.404.7000/PR, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. 18-5-2011)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM AS PARCELAS DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
Carece de amparo jurídico o pleito que visa à compensação dos valores devidos a título de contribuição previdenciária com o crédito gerado a partir do benefício postulado, vez que eventual concessão de pensão por morte mediante a compensação financeira referente ao pagamento das contribuições em atraso implicaria decisão condicional. (AC nº 5004690-05.2010.404.7108/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julg. 15-6-2011)
Logo, deve ser acolhido o pedido de indenização das contribuições para fins de futura averbação de tempo rural posterior a 1991, fixando os efeitos financeiros (data do início do benefício) da eventual concessão do benefício na data do efetivo pagamento da indenização.
EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E PARCELAMENTO
Pretende a parte autora o cálculo do montante das contribuições referidas no art. 2º da Lei nº 11.457/2007 e a emissão do correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivopara concessão do benefício e a possibilidade de parcelamento junto às agências da Receita Federal do Brasil.
A Lei 11.457/2007 estabeleceu nos seguintes dispositivos que:
Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Art.5º. Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:
III - calcular o montante das contribuições referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.
A Instrução Normativa INSS nº 77, de 21-1-2015, assim dispôs a respeito do parcelamento das contribuições previdenciárias em atraso:
Art. 28. O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, a ser requerido junto à Receita Federal do Brasil - RFB, observando-se, para fins de sua utilização perante o RGPS, o disposto no art. 168.
Como visto, é cabível a emissão do correspondente documento de arrecadação pelo INSS, todavia, a possibilidade de parcelamento do débito deve ser requerida perante à Receita Federal do Brasil.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1) Apelação do INSS provida em parte, para manter o reconhecimento do tempo de serviço rural de 13-9-2014 a 25-7-2016, todavia, não havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias após 1-11-1991, deve ser afastada a averbação desse tempo e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (25-7-2016) em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos nessa data.
2) Apelação da parte autora: provida em parte, para acolher o pedido de indenização das contribuições para fins de futura averbação de tempo rural posterior a 1991, fixando os efeitos financeiros (data do início do benefício) da eventual concessão do benefício na data do efetivo pagamento da indenização; determinar a emissão do correspondente documento de arrecadação pelo INSS, todavia, a possibilidade de parcelamento do débito deve ser requerida perante à Receita Federal do Brasil. Indeferido o pedido de compensação do período que pretende ser indenizado com os atrasados porquanto implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
3) de ofício: reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e, de ofício, reconhecer a sucumbência recíproca.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002430492v29 e do código CRC 4d1a7143.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/4/2021, às 17:53:32
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:28.
Apelação Cível Nº 5025107-55.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MARLUCIA ANAIZA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. requisitos não preenchidos. ATIVIDADE RURAL. segurado especial. início de prova material. prova testemunhal. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 11/1991. SENTENÇA CONDICIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃO. data do início do benefício. pagamento da indenização. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O recolhimento obrigatório de contribuições para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 1-11-1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99, é necessário na aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a compensação financeira referente ao pagamento das contribuições em atraso implicaria decisão condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
4. É cabível a emissão do correspondente documento de arrecadação pelo INSS, todavia, a possibilidade de parcelamento do débito deve ser requerida perante à Receita Federal do Brasil. Lei 11.457/2007, art. 2º e 5º, inciso III. Instrução Normativa INSS nº 77, de 21-1-2015, artigo 28.
5. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
6. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
7. Os efeitos financeiros (data do início do benefício) da eventual concessão da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser fixados na data do efetivo pagamento da indenização, ocasião em que estarão preenchidos os requisitos do benefício.
8. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao segurado.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e, de ofício, reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002430493v10 e do código CRC 77edacc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/4/2021, às 17:53:32
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:28.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5025107-55.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARLUCIA ANAIZA OLIVEIRA
ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR048490)
ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO (OAB PR047087)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:02:28.