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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TRF4. 5010279-82.2013.4.04.7201...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. Comprovado o exercício de atividades urbanas na condição de empregado e os recolhimentos como contribuinte individual por mais de 35 anos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4 5010279-82.2013.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010279-82.2013.404.7201/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PARTE AUTORA
:
SALVIO ARI DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
CLEITON MIGUEL WESTRUPP
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
Comprovado o exercício de atividades urbanas na condição de empregado e os recolhimentos como contribuinte individual por mais de 35 anos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264574v2 e, se solicitado, do código CRC 31EE9E88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 29/01/2015 17:13




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010279-82.2013.404.7201/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PARTE AUTORA
:
SALVIO ARI DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
CLEITON MIGUEL WESTRUPP
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SÁLVIO ARI DA SILVEIRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 24/09/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (19/05/2011), com o reconhecimento do exercício de atividade urbana comum nos períodos de 07/07/1965 a 03/10/1969, de 04/10/1969 a 31/08/1971, de 02/01/1973 a 05/05/1973, de 14/08/1973 a 17/07/1974, de 01/12/1983 a 30/06/1985 e de 01/08/1987 a 30/06/1994.

Sentenciando em 16/06/2014, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, relativamente ao pedido de reconhecimento da atividade urbana nos períodos de 02/01/1973 a 05/05/1973 e de 14/08/1973 a 17/07/1974, e, no mérito, julgou procedente o pedido para: a) reconhecer como laborados em atividade urbana os períodos de 07/07/1965 a 03/10/1969, de 04/10/1969 a 31/08/1971, de 01/12/1983 a 30/06/1985 e de 01/08/1987 a 30/06/1994; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/05/2011; c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis e contados desde a citação. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, até a data de sua prolação. Não houve condenação em custas. Sentença submetida a reexame necessário pelo juízo prolator.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi retificada, passando seu dispositivo a ter a seguinte redação:

Diante do exposto EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, relativamente ao pedido de reconhecimento da atividade urbana nos períodos de 02.01.1973 a 05.05.1973, 14.08.1973 a 17.07.1974, 1º.08.1974 a 31.07.1976, 1º.08.1977 a 30.11.1981 e 1º.06.1986 a 31.03.1987 (art. 267, inciso VI do CPC). No mérito JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial (art. 269, inciso I do CPC) para: (a) reconhecer como laborados em atividade urbana os períodos de 07.07.1965 a 03.10.1969, 04.10.1969 a 31.08.1971, 1º.12.1983 a 30.06.1985, 1º.08.1987 a 30.06.1994 e 20.07.1994 a 20.12.2009; (b) em consequência condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.127.328-4), pelo critério explicitado na fundamentação, com DIB em 19.05.2011; e (c) condenar o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (19.05.2011), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.

Na sentença que julgou os embargos ficou decidido que até 16/12/1998 o autor contabiliza 36 anos e 23 dias de tempo de serviço; até 29.11.1999, 37 anos e 06 dias; e até a DER (19/05/2011), 47 anos e 28 dias, fazendo ele jus à aposentadoria integral pelos três regimes jurídicos possíveis (anterior à edição da EC 20/98, entre a referida emenda e a Lei 9.876/99 e, finamente, conforme o regramento permanente).

A parte autora peticionou, requerendo o destaque dos honorários advocatícios conforme cópia do contrato apresentado (evento 41).

Sem recursos voluntários, subiram os autos para reexame.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264572v2 e, se solicitado, do código CRC C161F16.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 29/01/2015 17:13




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010279-82.2013.404.7201/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PARTE AUTORA
:
SALVIO ARI DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
CLEITON MIGUEL WESTRUPP
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DA REMESSA OFICIAL

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, tal como determinado na sentença.

DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, verbis:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseado em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Ressalte-se que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário.

Sobre o tema, assim dispõe o artigo 19 do Decreto 3.048/99:

Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Ademais, destaque-se que, quanto ao desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias, tal responsabilidade é atribuída ao empregador, de acordo com o artigo 30 da Lei 8.212/91, competindo à autarquia o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal, de modo que não pode o empregado sofrer qualquer penalização pela inobservância da referida disposição normativa.

No caso dos autos, a sentença do juiz federal Rodrigo de Souza Cruz solveu corretamente a controvérsia, razão pela qual transcrevo o seguinte trecho, adotando-o como razão de decidir:

Da contagem de tempo de serviço/contribuição juntada aos autos (PROCADM4, fl. 09, evento 26) consta que o demandado já reconheceu o exercício de atividade urbana nos períodos de 02.01.1973 a 05.05.1973 e 14.08.1973 a 17.07.1974. Por esta razão deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, relativamente ao pedido de averbação dos períodos urbanos acima indicados, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

Dito isso passo à análise do mérito.

Excluídos os períodos já averbados na esfera administrativa a parte autora pretende o reconhecimento do desempenho de atividade urbana comum nos períodos de 07.07.1965 a 03.10.1969, 04.10.1969 a 31.08.1971, 1º.12.1983 a 30.06.1985 e 1º.08.1987 a 30.06.1994.

De início registro constar do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) apenas o registro do período de 01.1985 a 06.1985, contribuído na condição de contribuinte individual. Ressalto que as respectivas contribuições previdenciárias foram recolhidas contemporaneamente à prestação do serviço, razão pela qual é procedente o pedido correspondente.

Restam, pois, controvertidos os períodos de 07.07.1965 a 03.10.1969, 04.10.1969 a 31.08.1971, 1º.12.1983 a 31.12.1984 e 1º.08.1987 a 30.06.1994.

Período de 07.07.1965 a 03.10.1969: da CTPS trazida à lide (CTPS6, fl. 02, evento 01) consta que o autor exerceu o cargo de niquelador, no empregador 'Walter Schumacher', atuante no ramo industrial, e localizado na Rua Porto União n. 196, em Joinville, recebendo remuneração inicial de NCr$ 0,49 por hora trabalhada. Esta anotação não apresenta rasuras.

No entanto a referida anotação esta aposta na CTPS de forma extemporânea. Isto porque a respectiva carteira de trabalho fora emitida em Joinville em 30.09.1969, sendo que a foto de identificação do trabalhador esta datada de 16.06.1969.

O demandante alega que esta empresa tinha por hábito efetuar o registro tardio de seus funcionários na CTPS. No evento 30 juntou as CTPSs de outros dois funcionários do mesmo empregador (Ademar Pereira e Irineu Narloch), nos períodos de 1º.08.1957 a 31.01.1970 e 05.05.1965 a 06.11.1969, cujas carteiras foram emitidas em 22.11.1961 e 30.09.1969, respectivamente, ou seja, após, também, o início dos vínculos. Frise-se que se trata da mesma empresa, situada no mesmo endereço em que o autor exerceu suas atividades.

Em que pese a anotação de contrato laboral em CTPS presumir a relação empregatícia, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, tornando o obreiro, automaticamente, segurado empregado da Previdência Social, nos termos do art. 11, inciso I, alínea 'a' da Lei n. 8.213/91, é certo que esta presunção não é absoluta, mas sim relativa, conforme disposição da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconiza que as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade.

Todavia, do conjunto probatório constante dos autos entendo ser possível a conclusão de que o autor, de fato, trabalhou junto ao empregador 'Walter Schumacher' no período de 07.07.1965 a 03.10.1969, na condição de segurado empregado.

Período de 04.10.1969 a 31.08.1971: da CTPS juntada com a inicial (CTPS6, fl. 02, evento 01) consta que o autor exerceu o cargo de balconista, no empregador 'Osmar Neckel', atuante no ramo comercial, e localizado na Rua Santa Catarina n. 951, em Joinville, recebendo remuneração inicial de NCr$ 150,00. Esta anotação não apresenta rasuras ou indícios de irregularidade, estando aposta na CTPS com observância da ordem cronológica e contemporânea da prestação do trabalho.

Sendo assim é possível o reconhecimento do exercício de atividade urbana comum nesse interregno.

Período de 1º.12.1983 a 31.12.1984: das guias da Previdência Social juntadas no evento 01 (CARNE_INSS9 e 10) comprova-se o recolhimento de contribuições previdenciárias referentes às competências de dezembro de 1983, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1984. Todas estas contribuições foram recolhidas de forma contemporânea, e referem-se ao NIT (número de identificação do trabalhador) 1.098.623.186-7. Este número pertence, de fato, ao demandante, como se verificou junto ao CNIS.

Nesse diapasão reconheço o exercício de atividade urbana comum, na condição de contribuinte individual, no período compreendido entre 1º.12.1983 e 31.12.1984.

Por ter havido o recolhimento contemporâneo de todas as contribuições, este período deve ser também considerado para a carência.

Período de 1º.08.1987 a 30.06.1994: da CTPS juntada aos autos (CTPS8, fl. 01, evento 01) consta que o autor exerceu o cargo de servente, na empresa 'Terraplenagem Santa Cruz Ltda.', localizada na Estrada Santa Cruz, s/n, em Barra Velha/SC, recebendo remuneração inicial de CR$ 3.940,00. Esta anotação não apresenta rasuras ou indícios de irregularidade, estando aposta na CTPS com observância da ordem cronológica e contemporânea da prestação do trabalho.

Portanto, reconheço o desempenho de atividade urbana no período ora analisado.

Nesses termos os períodos de atividade urbana comum reconhecidos nesta sentença são: 07.07.1965 a 03.10.1969, 04.10.1969 a 31.08.1971, 1º.12.1983 a 30.06.1985 e 1º.08.1987 a 30.06.1994.

Da sentença proferida em sede de embargos de declaração, transcrevo e adoto como razão de decidir o seguinte trecho:

Da contagem de tempo de serviço/contribuição relativa ao NB 42/156.127.328-4 (PROCADM3, fl. 10 e PROCADM4, fl. 01, evento 26) verifica-se que a autarquia-embargada já reconheceu e averbou o desempenho de atividade urbana comum nos períodos de 1º.08.1974 a 31.07.1976 (Supermercado May Ltda.), 1º.08.1977 a 30.11.1981 (Sociedade Floresta de Joinville) e 1º.06.1986 a 31.03.1987 (contribuinte individual). Sendo assim deve o respectivo pedido ser extinto, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil.

Já com relação ao período de 20.07.1994 a 20.12.2009, em que o embargante laborou na empresa 'Transjorge Transportes Ltda.', infere-se da contagem referida que fora ele incluído, sem, contudo, ser computado como tempo de serviço/contribuição comum (a contagem está zerada).

Esse período consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e também da CTPS trazida à lide (CTPS8, fl. 02, evento 01), estando o respectivo contrato de trabalho inserido neste documento com observância da ordem cronológica e sem rasuras ou irregularidades aparentes.

Na contestação oferecida (evento 13) o demandado não alegou qualquer fato que pudesse obstar o reconhecimento integral do período controvertido.

É sabido que a anotação de contrato laboral em CTPS faz presumir a relação empregatícia, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, tornando o obreiro, automaticamente, segurado empregado da Previdência Social, nos termos do art. 11, inciso I, alínea 'a' da Lei n. 8.213/91. Neste sentido já se consolidou a jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região:

(...)

De igual forma O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 12, preconizando que as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade.

Assim sendo se o trabalhador era empregado, com anotação do contrato de trabalho em CTPS, há presunção juris tantum de que havia o recolhimento de contribuições e a qualidade de segurado do RGPS.

Repita-se que o INSS não trouxe à lide qualquer elemento concreto que pudesse afastar essa presunção relativa, inobservando, desta forma, o preceito relativo ao ônus probatório constante do art. 333, inciso II do CPC, não havendo razão, portanto, para não considerar o período reclamado como efetivamente laborado em atividade urbana comum.

Tal período deve, inclusive, ser considerado para fins de carência.

Portanto deve o demandado proceder à averbação e cômputo do período comum de 20.07.1994 a 20.12.2009.

Com o reconhecimento e inclusão do período comum acima a contagem de tempo de serviço/contribuição utilizado na sentença e apresentado pelo INSS sofreu alteração, razão pela qual passo a analisar, novamente, o pedido de concessão da aposentadoria. Esclareço que esta nova análise também servirá para avaliar o outro argumento exposto pelo embargante na peça de oposição dos presentes embargos declaratórios.

Logo os períodos urbanos reconhecidos em favor do autor nesta ação - 07.07.1965 a 03.10.1969, 04.10.1969 a 31.08.1971, 1º.12.1983 a 30.06.1985, 1º.08.1987 a 30.06.1994 e 20.07.1994 a 20.12.2009 -, contados até 16.12.1998, e adicionados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS por ocasião do NB 42/156.127.328-4, totalizam 36 anos e 23 dias de tempo de serviço; se o cômputo se estender até 29.11.1999, contará a parte autora com 37 anos e 06 dias; se o cômputo se estender até a DER (19.05.2011), contará a parte autora com 47 anos e 28 dias de tempo de contribuição.

Dessa forma o demandante tem direito à aposentadoria integral (coeficiente de 100% do salário-de-benefício) pelos três regimes jurídicos possíveis (anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/98, seguinte a esta Emenda e anterior à Lei n. 9.876/99 e posterior a esta norma), pois, em 16.12.1998, 29.11.1999 e na DER, respectivamente, computou tempo de serviço/contribuição superior a 35 anos.

Também vislumbro que o demandante cumpriu a carência exigida pela tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91 relativamente aos três regimes jurídicos acima especificados.

Portanto deve o INSS conceder ao autor a aposentadoria pelo regime jurídico no qual resultar renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado, dentre os três regimes acima indicados.

Cumpre, assim, fixar os consectários da condenação.

DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO:
Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
No caso dos autos, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como a propósito, está expresso na ementa da Questão de Ordem acima transcrita.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264573v2 e, se solicitado, do código CRC FB4214A2.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010279-82.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50102798220134047201
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
SALVIO ARI DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
CLEITON MIGUEL WESTRUPP
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323049v1 e, se solicitado, do código CRC 6E9C86BC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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