| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010496-27.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SIRLEI TERESINHA DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | Diones Eduard Bühler |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME AO QUAL O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91.
1. O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91.
2. Não tem direito à contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social a autora que, na DER, possuía vínculo apenas com o regime próprio de previdência do Município.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, restando prejudicado o exame dos apelos das partes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202452v6 e, se solicitado, do código CRC 95B9A8DA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010496-27.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SIRLEI TERESINHA DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | Diones Eduard Bühler |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SIRLEI TERESINHA DA SILVA DIAS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DER: 03/01/2011), mediante o cômputo do tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha/RS, no período entre 04/1998 e 09/2011.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a citação. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, bem como dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Dispensou o reexame necessário.
Inconformadas, ambas as partes apelaram.
O INSS sustenta, preliminarmente, a carência de ação, em face da ausência de documentação mínima no processo administrativo (ausência da relação de contribuições na certidão emitida pelo Município de Santo Antônio da Patrulha). Acaso mantida a sentença, requer a adequação dos juros moratórios e da correção monetária às disposições da Lei nº 11.960/09.
A parte autora, por sua vez, postula a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03/01/2011).
O apelo do INSS não foi recebido pelo juiz da causa, por intempestivo (fl. 163). Diante disso, a segurada desistiu de sua apelação (fls. 164-165).
O INSS formulou pedido de retratação da decisão que não recebeu seu apelo (fl. 166) e a autora desistiu da apelação (fl. 164-165). Tais manifestações não foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.,
Subiram os autos a este Tribunal.
Foi determinada a expedição de ofício ao Prefeito de Santo Antônio da Patrulha/RS para que informasse qual a natureza jurídica do vínculo (estatutário ou celetista) da servidora Sirlei Teresinha da Silva Dias, no período compreendido entre as datas de 02/04/1998 a 08/09/2011, bem como se a referida servidora mantém-se vinculada à municipalidade na condição informada.
Em resposta, a Prefeitura de Santo Antônio da Patrulha esclareceu que a autora é servidora estatutária, no cargo de monitora, desde 02/04/1998, sendo segurada do Regime Próprio de Previdência e mantendo-se ainda vinculada àquela municipalidade.
Intimadas as partes do conteúdo do referido ofício, nada requereram.
Este relator determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para que se manifestasse sobre os pedidos formulados pelo INSS e pela autora às fls. 166 e 164-165, respectivamente, quando os autos ainda se encontravam naquela Comarca.
Retornaram os autos com despacho (fl. 189) tornando sem efeito a decisão da fl. 163, que não havia recebido o apelo do INSS.
A parte autora solicitou fosse desconsiderado seu pedido de desistência do apelo, acaso reconsiderada a decisão que não recebera o apelo do INSS.
Retornaram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à autora mediante o cômputo de tempo de serviço perante o Município de Santo Antônio da Patrulha/RS;
- ao termo inicial do benefício;
- aos critérios de correção monetária e juros moratórios.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Nesta ação, a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a contagem recíproca do tempo de serviço prestado na condição de estatutária, junto ao Município de Santo Antônio da Patrulha/RS. Para tanto, apresenta, às fls. 84-85, a certidão expedida pela respectiva Prefeitura, da qual consta que laborou como monitora na Secretaria Municipal de Educação no período de 02/04/1998 até 08/09/2011 (data da expedição da certidão). No ofício da fl. 182, a Prefeitura informa que, em tal período, a autora contribuiu para Regime Próprio de Previdência do Município e que continua a ele vinculada.
Pois bem. A Lei nº 8.213/91 prevê, em seu art. 99, que o benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Pelo que se vê das fls. 84-85 dos autos, a certidão expedida pela Prefeitura de Santo Antônio da Patrulha dá conta de que em 08/09/2011 a parte autora permanecia exercendo o cargo de monitora na Secretaria Municipal de Educação, o que importa dizer que não perdera o vínculo com o regime próprio de previdência (RPPS) até aquela data. À fl. 182, em ofício expedido em 01/09/2014, o Diretor da Administração do referido Município confirmou que a demandante permanece no mesmo cargo até a presente data. Deste modo, inadequado o requerimento de aposentadoria, formulado perante o RGPS.
Não afasta tal conclusão a prova de recolhimento de duas contribuições previdenciárias (extrato banco de dados CNIS em anexo), nas competências 10/2010 e 01/2014, na condição de contribuinte facultativo porquanto há expressa vedação constitucional à adoção de tal procedimento, como se constata do disposto no art. 201, § 5º de nossa Carta Maior, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º (...)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)(grifei)
Assim, restando comprovado que a autora, na DER (03/01/2011), não possuía vinculação com o RGPS, correto o indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, pelo que, em provimento à remessa oficial, merece reforma a sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido relativo à concessão do benefício.
Honorários advocatícios
A parte autora arcará com as custas judiciais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fl. 96).
CONCLUSÃO
À vista do provimento da remessa oficial, a sentença resta alterada no sentido de afastar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Resta prejudicado o exame dos apelos das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, restando prejudicado o exame dos apelos das partes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010496-27.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049828020128210065
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SIRLEI TERESINHA DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | Diones Eduard Bühler |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DOS APELOS DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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