APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004060-76.2010.404.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NATAL APARECIDO ROSA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não tendo sido demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos durante período em que pretende o reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, e não sendo o caso do seu enquadramento por categoria profissional, seja pelo registro da função em sua CTPS, seja pelo período em que a desenvolvida, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial.
4. Inexistente acréscimo de tempo de serviço/contribuição a ser somado ao tempo reconhecido administrativamente, não faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304405v5 e, se solicitado, do código CRC 1E6C1F78. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004060-76.2010.404.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NATAL APARECIDO ROSA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Natal Aparecido Rosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (17-10-2001), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 26-08-1974 a 31-12-1990 e 01-04-1993 a 16-12-1998, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resultou suspensa em decorrência da AJG concedida.
Apela o autor sustentando ter resultado comprovada a exposição a agentes nocivos nos períodos postulados, fazendo jus, assim, à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 26-08-1974 a 31-12-1990 e 01-04-1993 a 16-12-1998, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor a contar da DER (17-10-2001).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 26-08-1974 a 31-12-1990 e 01-04-1993 a 16-12-1998.
Empresa: Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
Atividade/função: 26-08-1974 a 31-07-1978: escriturário; 01-08-1978 a 31-01-1982: contabilista; 01-02-1982 a 31-12-1990 e 01-04-1993 a 30-06-1994: auxiliar administrativo; 01-07-1994 a 31-05-1997: técnico contábil; e 01-06-1997 a 16-12-1998: técnico administrativo.
Agentes nocivos: não há indicação.
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 36 desta instância - PPP3) e laudo pericial (evento 36 desta instância - LAU4).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: o PPP juntado aos autos pela empresa empregadora é suficiente para elidir a controvérsia dos autos, sendo dispensável nova intimação da COPEL ou a produção de prova pericial, consoante postulado pelo autor. Com efeito, o documento em questão especifica as atribuições do autor nos períodos controversos, resultando clara diferença entre essas e aquelas por ele executadas no intervalo de 01-01-1991 a 31-03-1993, abrangido pelo laudo pericial carreado aos autos e cuja especialidade resultou reconhecida pelo INSS na via administrativa. Assim, não havendo qualquer identidade entre as atividades desempenhadas pelo autor nos intervalos controversos e naquele cuja especialidade resultou reconhecida pelo INSS, impõe-se a adoção das conclusões apostas ao PPP, as quais dão conta da total ausência de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor nos períodos ora pleiteados. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos intervalos em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Não havendo qualquer acréscimo ao tempo de serviço apurado na via administrativa, não há de se falar em revisão do benefício administrativamente concedido ao autor.
Mantida a improcedência do pedido, hígida a sentença também no que toca à condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resulta suspensa em decorrência da AJG concedida.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004060-76.2010.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50040607620104047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | NATAL APARECIDO ROSA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 532, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375623v1 e, se solicitado, do código CRC 8D319B8C. | |
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