APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004347-07.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LINDOMAR DA SILVA GUIMARAES FILHO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
É nula a sentença citra petita que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
Correção de erro material na sentença, a teor do art. 463, inciso I, do NCPC. Impossibilidade de reafirmação da DER em ação revisional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular, em parte, a sentença citra petita, para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/10/1980 a 01/11/1986, 01/12/1986 a 28/02/1989 e 01/02/1992 a 15/08/1994, e corrigir erro material no acórdão para afastar a possibilidade de reafirmação da DER; negar provimento à remessa oficial; dar parcial provimento à apelação da parte autora; bem como determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733893v6 e, se solicitado, do código CRC FFB33709. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 09/12/2016 15:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004347-07.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LINDOMAR DA SILVA GUIMARAES FILHO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de petições apresentadas por ambas as partes após a sessão de julgamento realizada em 15/06/2016, ocasião em que este órgão fracionário decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso de apelação do autor, para determinar a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, transformando-o em aposentadoria especial, desde a DER reafirmada (16/04/2008), mediante o reconhecimento da nocividade dos intervalos de 22/01/1974 a 18/05/1980, 01/07/1998 a 29/11/2004, 20/12/2004 a 23/11/2005 e de 18/10/2007 a 16/04/2008 (eventos 18 e 19).
Na petição e documentos anexados ao evento 23, noticia o autor que lhe foi oportunizado prazo para defender-se administrativamente em processo no qual o INSS apura a existência de indícios de irregularidades na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão é objeto da presente ação, pois não restou provada a especialidade do labor nos períodos de 15/10/1980 a 01/11/1986, 01/12/1986 a 28/02/1989 e 01/02/1992 a 15/08/1994.
Intimada (evento 27), a autarquia esclareceu que o prazo de 45 dias para a implantação do benefício ainda não transcorrera e que lhe é assegurado o dever/poder de revisar os seus próprios atos, a qualquer tempo, em caso de suspeita de irregularidade, destacando que o tempo especial em discussão é distinto do que é objeto desta autuação, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à origem, juízo competente para a liquidação da sentença, uma vez que já houve o trânsito em julgado do acórdão (evento 31).
O órgão previdenciário, em novo petitório, aponta a existência de erro material no acórdão que, em ação revisional, procedeu à reafirmação da DER, computando tempo de contribuição prestado após o requerimento administrativo para fins de inativação, o que configura verdadeira desaposentação (evento 33).
O autor postulou a realização de prova pericial para comprovação da insalubridade dos interregnos de 15/10/1980 a 01/11/1986, 01/12/1986 a 28/02/1989 e 01/02/1992 a 15/08/1994, ora suprimidos na via administrativa, e do lapso de 01/03/1989 a 31/01/1992, perseguido nesta autuação (evento 34).
Instado a manifestar-se, o INSS alegou que tais interregnos não são objeto do pedido formulado nesta ação, sendo defeso à parte autora inovar a causa de pedir, especialmente após o trânsito em julgado. Reafirmou o direito de revisar seus próprios atos nas hipóteses de irregularidades na concessão de benefícios. Afirmou que o próprio acórdão entendeu pela impossibilidade de enquadrar como especial o lapso de 01/03/1989 a 31/01/1992, não tendo o autor se insurgido contra o decisum. Assim, opinou pelo indeferimento da pretensão e pela correção do erro material existente no aresto (evento 39).
É o relatório.
Apresento em mesa como questão de ordem.
VOTO
Reafirmação da DER - petição do INSS
De fato, há erro material a ser corrigido no acórdão, a teor do art. 463, inciso I, do CPC. Não obstante o autor tenha comprovado o exercício de atividades especiais em período posterior à DER do benefício de que é titular (15/07/2005), em se tratando de ação revisional, não se pode admitir a reafirmação da DER, pois configuraria uma espécie de desaposentação, com a diferença de que a parte não renuncia expressamente ao benefício. Isso porque nas ações revisionais a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado anteriormente à DER, situação, a toda evidência, distinta da possibilidade de reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço subsequente ao protocolo administrativo.
Nesse sentido, leciona Daniel Machado da Rocha (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2015, p. 307):
"O instituto da desaposentação diverge da revisão de aposentadoria. Na revisão, busca-se o aumento da renda mensal inicial do benefício, considerando apenas fatos ANTERIORES ao exercício da vontade do segurado em postular a jubilação. Nesse sentido, cabe destacar excerto do voto do ministro Teori Zavascki:
'Realmente, não se trata aqui daquela questão que se costuma chamar de 'desaposentação', em que o segurado se aposenta e, em função de fatos supervenientes a sua aposentadoria, de novas contribuições, pretende um recálculo para incorporar as novas contribuições. Aqui, a situação é diferente: pretende-se exercer um direito que se adquiriu em data anterior à do seu exercício. E se pretende exercer sem considerar qualquer fato ou direito superveniente à aposentadoria'. (STF, RE 630501, voto do Ministro Teori Zavascki, Pleno, julgado em 21.2.2013)."
A jurisprudência desta Corte sinaliza na mesma vertente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RM. EQUIVALÊNCIA DO VALOR DO BENEFÍCIO COM O NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO APÓS INATIVAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART.18, PARÁGRAFO 2º DA LEI 8.213/91. 1. Não há fundamento legal ou constitucional para manter-se o reajuste dos benefícios vinculados ao número de salários mínimos quando da concessão, além do período em que vigente o art. 58 do ADCT, ou seja, 05-4-1989 a 09-12-1991. 2. É defeso utilizar-se tempo de serviço posterior à aposentadoria para fins de incrementar renda mensal inicial de amparo proporcional. 3. O segurado que desempenhar atividade após a inativação fará jus, tão somente, ao salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.029983-1, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/05/2010, PUBLICAÇÃO EM 06/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. Por força do disposto no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213, de 1991, na redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997, não pode o tempo de serviço ou de contribuição posterior à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição ser considerado, na sua revisão. Hipótese em que foi formulado simples pedido de revisão, não vinculado à renúncia à aposentadoria anterior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.016006-6, 6ª TURMA, Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/01/2009, PUBLICAÇÃO EM 26/01/2009)
Dito isso, merece reforma o aresto anteriormente exarado por este órgão fracionário, devendo ser afastado o cômputo de tempo especial nos intervalos de 16/07/2005 a 23/11/2005 e de 18/10/2007 a 16/04/2008.
Por fim, necessário ressaltar orientação assente na jurisprudência pátria no sentido de admitir a correção de erro material mesmo após o trânsito em julgado. Com efeito, O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado. (STJ, AGRESP nº 1366295, Relator Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 13/10/2014).
Nulidade da sentença citra petita
Na inicial, a parte autora requereu expressamente A procedência do pedido para que seja determinada a revisão da espécie de Benefício do Autor para aposentadoria especial, REQUERENDO o reconhecimento da atividade especial de 22.01.1974 a 18.05.1980, 01.03.19889 a 31.01.1992, de 01.07.1998 a 29.11.2004 e de 20.12.2004 a 15.07.2005, a ratificação dos lapsos já reconhecidos administrativamente entre 15.10.1980 a 01.11.1986, 01.12.1986 a 28.02.1989, de 01.02.1992 a 15.08.1994, a desprezar os lapsos entre 14.11.1994 a 12.06.1995, de 13.06.1995 a 30.06.1998 grifo nosso (evento 01, INIC1).
Este órgão colegiado, embora tenha dado provimento ao recurso de apelação do autor para determinar a revisão do benefício, convertendo-o em aposentadoria especial, reiterou a omissão da sentença, ao deixar de analisar a pretensão formulada de cômputo de tempo especial com relação àqueles períodos ab initio considerados na via administrativa pela autarquia: 15/10/1980 a 01/11/1986, 01/12/1986 a 28/02/1989 e 01/02/1992 a 15/08/1994.
É consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).
Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.
Em caso análogo, esta Corte já decidiu que É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. (TRF4 5003388-26.2010.404.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016). Com efeito, Os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra, extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, passível, portanto, de anulação da sentença. (TRF4 5005800-62.2012.404.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016).
Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. A sentença que não aprecia todos os requerimentos da parte, omitindo ponto sobre o qual deveria manifestar-se, considera-se citra petita, declarável ex officio, por vício in procedendo, quando do julgamento do recurso (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil). (...)" (REsp nº 798248/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/11/2006, p. 225).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (REsp. nº 243988/SC, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ de 22/11/2004).
Destarte, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, passo à análise da pretensão, nos termos da peça inicial.
Atividade urbana especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Inicialmente, há que se esclarecer que, ao contrário do que alega o INSS, nos termos da fundamentação supra explicitada, os lapsos de 15/10/1980 a 01/11/1986, 01/12/1986 a 28/02/1989 e 01/02/1992 a 15/08/1994 não são estranhos à lide, porquanto o autor expressamente requereu na inicial a ratificação da especialidade do tempo de serviço computado administrativamente, de sorte que não prospera a insurgência neste sentido.
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço do autor:
Período: 15/10/1980 a 01/11/1986
Empresa: Suprarroz S/A Indústria e Comércio
Atividade/função: eletricista
Agente nocivo: Ruído, aferido em 87 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB
Provas: formulário DSS 8030 (evento 01, PROCADM12, p. 19) e laudo da empresa (evento 01, PROCADM13 e PROCADM14)
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 80 dB.
Períodos: 01/12/1986 a 28/02/1989 e 01/02/1992 a 15/08/1994
Empresa: Mundial S/A
Atividade/função: assessor técnico e eletricista de manutenção
Agente nocivo: Ruído, aferido em 83 dB e em 86,40 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB
Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e preenchido conforme o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99 e art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (evento 01, PROCADM12, pp. 15-16)
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 80 dB.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.
Consoante decidido por esta Corte no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do artigo 58 da LB.
A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
Especificamente sobre o agente físico, o citado precedente estabelece que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda que haja informação inserta no formulário PPP de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Realização de prova pericial - petição da parte autora
Tendo sido reconhecida a especialidade do labor nos interregnos de 15/10/1980 a 01/11/1986, 01/12/1986 a 28/02/1989 e 01/02/1992 a 15/08/1994 com base nos elementos de persuasão coligidos aos autos, resta prejudicado o pedido formulado pelo autor de realização de prova pericial.
No que diz respeito ao interstício de 01/03/1989 a 31/01/1992, com razão o INSS, já que o acórdão de forma fundamentada e com assento na orientação jurisprudencial dominante rechaçou a especialidade do labor, não tendo o autor se insurgido contra o julgado no momento processual próprio. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
Conforme o art. 472 do NCPC, O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada.
Realmente, Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial (TRF4, AC nº 0021354-54.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/03/2016). É que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014). Já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em hipótese análoga, que O acórdão recorrido indeferiu a realização de prova pericial por entender que foram anexados aos autos formulário PPP e laudo pericial, inexistindo motivo para a produção de prova pericial. 2. Assim, houve análise fundamentada do pedido do autor de realização de perícia. (IUJEF nº 0012688-47.2007.404.7195, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/08/2012).
Destaco, ainda, que embora o art. 369 do NCPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o art. 370, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor nos lapsos de 22/01/1974 a 18/05/1980, 15/10/1980 a 01/11/1986, 01/12/1986 a 28/02/1989, 01/02/1992 a 15/08/1994, 01/07/1998 a 29/11/2004 e 20/12/2004 a 15/07/2005.
Do direito da parte autora à revisão do benefício
A soma do tempo especial reconhecido em juízo totaliza 24 anos, 01 mês e 22 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
Resta, agora, analisar a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição deferida à parte autora.
A soma do tempo de serviço considerado administrativamente pelo INSS (35 anos e 11 dias - evento 01, PROCADM1, pp. 01-02) com o acréscimo decorrente da conversão, em comum, do tempo especial reconhecido, pelo fator multiplicador 1,4 (09 anos, 07 meses e 27 dias), totaliza 44 anos, 08 meses e 08 dias, o que permite a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (15/07/2005), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 02/04/2008 (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial. Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Nulidade da sentença citra petita, que não analisou a pretensão de ratificação dos períodos considerados administrativamente pelo INSS. Não se trata de inovação do pedido, pois a parte autora expressamente requereu na inicial a ratificação do tempo especial computado na via administrativa.
Impossibilidade de reafirmação da DER em ação revisional. Acordão reformado. Erro material corrigido.
Indeferido pedido da parte autora de realização de prova pericial.
Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 22/01/1974 a 18/05/1980, 15/10/1980 a 01/11/1986, 01/12/1986 a 28/02/1989, 01/02/1992 a 15/08/1994, 01/07/1998 a 29/11/2004 e 20/12/2004 a 15/07/2005.
O autor possui 24 anos, 01 mês e 22 dias de atividades, insuficientes à concessão da aposentadoria especial. O somatório de 44 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço autoriza a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição deferida à parte autora, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 02/04/2008 (art. 103, par. único, da Lei nº 8.213/91).
Acórdão mantido com relação aos consectários.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, anular, em parte, a sentença citra petita, para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/10/1980 a 01/11/1986, 01/12/1986 a 28/02/1989 e 01/02/1992 a 15/08/1994, e corrigir erro material no acórdão para afastar a possibilidade de reafirmação da DER; negar provimento à remessa oficial; dar parcial provimento à apelação do autor; bem como determinar a imediata revisão do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004347-07.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50043470720134047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LINDOMAR DA SILVA GUIMARAES FILHO |
ADVOGADO | : | ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR, EM PARTE, A SENTENÇA CITRA PETITA, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 15/10/1980 A 01/11/1986, 01/12/1986 A 28/02/1989 E 01/02/1992 A 15/08/1994, E CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER; NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR; BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753268v1 e, se solicitado, do código CRC 9EAAA22D. | |
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