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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE ...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:54:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. (TRF4, AC 0011023-08.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/04/2017)


D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011023-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PEDRO AMIR SOARES DE LIMA
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8864750v3 e, se solicitado, do código CRC 64CB0DAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/04/2017 16:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011023-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PEDRO AMIR SOARES DE LIMA
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pela parte autora (fls. 52/54), contra sentença publicada em 30/05/2016, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício, desde a data do requerimento, com redução do fator previdenciário, forte no art. 487, I, do NCPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré (R$ 800,00) e declarando suspensa a exigibilidade em razão da AJG (fls. 47/49).

Em suas razões a parte autora destaca que requereu a sua aposentadoria em janeiro de 2012. Aduz que, antes do requerimento, encontrava-se em gozo de auxílio-doença, referente aos períodos de 28/10/2010 a 14/06/2011 e de 15/06/2011 a 07/10/2011. Refere que o servidor do INSS informou-lhe que deveria contribuir pelos meses de novembro, dezembro e janeiro e entregou-lhe a guia correspondente. Defende que não pode ser prejudicado por erro cometido por servidor no fornecimento de guia de contribuição. Reclama que a aposentadoria foi concedida sem considerar o período em gozo do benefício, nem os meses de contribuição. Conta que postulou revisão administrativa do benefício, a qual foi indeferida. Defende a necessidade de redução do fator previdenciário. Postula seja considerado como tempo de contribuição o período em que recebeu auxílio-doença e as contribuições exaradas em novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2013. Requer a revisão do benefício, desde a data do requerimento, com a redução do fator previdenciário

É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre referir que própria Lei de Benefícios contempla a possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme se extrai da redação conferida ao art. 55 da lei de regência. Vejamos:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;(...)

O Decreto nº 2.172/97, em seu artigo 58, assim dispunha:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
IIl- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;(...)

O Decreto nº 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade:

Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)

Nessa linha, o entendimento vigente no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(...)
5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 6. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.,) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados, ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5017179-98.2010.404.7100, 6ª. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos (precedentes). 2. Preenchido os requisitos - carência e idade - na data do requerimento, é devida a aposentadoria por idade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004128-59.2011.404.7108, 6ª. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2011)

Enfim, é admitida a possibilidade de computar o período de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço e para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.

No caso, o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 28/10/2010 e 07/10/2011 (fl.17). Alega que recolheu contribuições posteriores, em relação aos meses de novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012, conforme guia da previdência social de fl. 16.

Assim destacou o Magistrado a quo:

Com efeito, da Guia de Previdência Social de fl. 16, observa-se que a contribuição refere-se à competência 02/2012. Não há qualquer elemento nos autos que corrobore que a guia foi emitida de modo incorreto pelo servidor do INSS, conforme sustenta a parte autora. Pelo contrário, deve-se considerar que a GPS foi paga apenas em 29 de março de 2012 o que também vai de encontro às alegações da parte autora e demonstra que, efetivamente, a contribuição refere-se a fevereiro de 2012.

Desse modo, diante das provas carreadas ao feito, conclui-se que, quando do requerimento administrativo de aposentadoria (16/01/2012), a parte autora não possuía contribuições posteriores ao fim do auxílio-doença, de modo que não lhe assiste razão ao postular o cômputo deste período como tempo de contribuição.

Por decorrência lógica, como bem asseverado pela autarquia ré em contestação, também não é possível computar a contribuição efetuada por meio da GPS de fl. 16 para efeito de revisão da aposentadoria, pois posterior à DER - data de entrada do requerimento.

Efetivamente, em consulta ao sistema CNIS verifica-se que apenas houve recolhimento pela parte, como contribuinte individual, no período de 01/09/2012 a 30/09/2012, ou seja em período posterior à DER.

Desta forma, percebe-se que o benefício de auxílio-doença não foi intercalado com período em que o demandante exerceu atividade laboral, merecendo a sentença de improcedência ser mantida na íntegra.

Honorários advocatícios e custas mantidos na forma da decisão hostilizada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8864749v4 e, se solicitado, do código CRC D6F96CB8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011023-08.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023807220148210057
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
PEDRO AMIR SOARES DE LIMA
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943512v1 e, se solicitado, do código CRC B6B69A92.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/04/2017 12:42




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