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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. TRF4. 0015703-07.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. Conforme prevê o regramento processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Verifica-se a identidade de ações, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. (TRF4, AC 0015703-07.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 03/02/2015)


D.E.

Publicado em 04/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015703-07.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
NESTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
Conforme prevê o regramento processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Verifica-se a identidade de ações, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, conhecer de parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251616v6 e, se solicitado, do código CRC E05B0005.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015703-07.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
NESTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por NESTOR JOSÉ DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a transformação de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 29/05/1998 a 25/06/2004, bem como da conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, no período de 02/03/1987 a 06/04/1987. Esclareceu que teve reconhecido em processo judicial a especialidade dos períodos de 14/03/1977 a 18/02/1987 e de 09/04/1987 a 05/03/1997.
A parte autora interpôs agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de prova pericial.
Sentenciando, o juízo "a quo" acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 25/06/2004, reconheceu a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 02/03/1987 a 06/04/1987 e julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora em aposentadoria especial. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente, que não há coisa julgada pois no processo ajuizado anteriormente não foi analisada a especialidade do período posterior a 28/05/1998 e o pedido era de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que na presente demanda o pedido é de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pediu a apreciação do agravo retido, com a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e a realização de prova pericial para comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 29/05/1998 a 25/06/2004. No mérito, pediu o reconhecimento da especialidade postulada, a conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 02/03/1987 a 06/04/1987, bem como a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Por fim, requereu a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINARES

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Não conheço do pedido referente à conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 02/03/1987 a 06/04/1987, pois já deferido pela sentença.

COISA JULGADA

Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por sentença, de que não caiba mais recurso (art. 301, § 1º, do CPC). A identidade entre ações ocorre quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC).

A sentença acolheu preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 29/05/1998 a 25/06/2004.

Recorre o INSS alegando que não há coisa julgada, ao argumento de que no processo ajuizado anteriormente não foi analisada a especialidade do período posterior a 28/05/1998, e que o pedido era de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que na presente demanda o pedido é de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Sem razão. No processo 2005.71.08.0039.37-8 postulou a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 09/04/1987 a 25/06/2004, em que exerceu atividades na empresa Calçados Azaléia Ltda. A sentença entendeu não ser possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum após 28/05/1998 e reconheceu a especialidade do período de 09/04/1987 a 05/03/1997 (fls. 51/54), porém, a parte apelou de tal decisão, sendo analisada em grau de recurso a especialidade do período de 05/03/1997 a 25/06/2004 (fl. 60), nos seguintes termos: "negar provimento ao recurso interposto pela parte autora (fls. 98-101) e, por conseguinte, confirmar a sentença de parcial procedência exarada às fls. 80-81, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, salientando que: (b.1) no período compreendido entre 05.03.1997 a 25.06.04, constam nos formulários DSS8030 (fls. 32, 41, 45, 49 e 68) que o autor, no exercício de sua função ("serviços gerais"), estava exposto somente ao agente nocivo ruído; e, (b.2) sequer existe menção à alegada exposição a agentes químicos.", com trânsito em julgado em 10/09/2010.

Sinale-se que a coisa julgada reconhecida na presente demanda diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 25/06/2004 e não ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte em aposentadoria especial.

Assim, diante da ocorrência da coisa julgada, afasto a preliminar.
MÉRITO
Diante da existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/05/1998 a 25/06/2004, resta prejudicada a apreciação do agravo retido, bem como da especialidade de tal período, de forma que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 02/03/1987 a 06/04/1987;

- à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial
Até 27-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Ora, como as atividades foram prestadas em períodos anteriores à vigência do referido diploma legal (de 02/03/1987 a 06/04/1987), a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.
Assim, aplica-se o fator 0,71 na conversão do tempo comum em especial (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial - art. 70 do Decreto nº 3.048, de 1999), o que representa tempo especial correspondente a 25 dias.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA:
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (25/06/2004):
a) tempo especial reconhecido judicialmente (processo 2005.71.08.003937-8): 19 anos, 10 meses, 02 dias (fls. 51/52, 60, 86);

b) conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, reconhecida nesta ação: 25 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 19 anos, 10 meses, 27 dias.
Assim, não preencheu a parte autora os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, merecendo manutenção a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais e honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência majoritária, deverá a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, merecendo manutenção a sentença no ponto.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, conhecer de parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251615v7 e, se solicitado, do código CRC BDF87925.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015703-07.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00054067420118210157
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NESTOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312129v1 e, se solicitado, do código CRC 57CF979D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:02




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