| D.E. Publicado em 04/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015703-07.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NESTOR JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
Conforme prevê o regramento processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Verifica-se a identidade de ações, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, conhecer de parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251616v6 e, se solicitado, do código CRC E05B0005. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015703-07.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NESTOR JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por NESTOR JOSÉ DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a transformação de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 29/05/1998 a 25/06/2004, bem como da conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, no período de 02/03/1987 a 06/04/1987. Esclareceu que teve reconhecido em processo judicial a especialidade dos períodos de 14/03/1977 a 18/02/1987 e de 09/04/1987 a 05/03/1997.
A parte autora interpôs agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de prova pericial.
Sentenciando, o juízo "a quo" acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 25/06/2004, reconheceu a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 02/03/1987 a 06/04/1987 e julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora em aposentadoria especial. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente, que não há coisa julgada pois no processo ajuizado anteriormente não foi analisada a especialidade do período posterior a 28/05/1998 e o pedido era de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que na presente demanda o pedido é de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pediu a apreciação do agravo retido, com a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e a realização de prova pericial para comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 29/05/1998 a 25/06/2004. No mérito, pediu o reconhecimento da especialidade postulada, a conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 02/03/1987 a 06/04/1987, bem como a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Por fim, requereu a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINARES
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Não conheço do pedido referente à conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 02/03/1987 a 06/04/1987, pois já deferido pela sentença.
COISA JULGADA
Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por sentença, de que não caiba mais recurso (art. 301, § 1º, do CPC). A identidade entre ações ocorre quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC).
A sentença acolheu preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 29/05/1998 a 25/06/2004.
Recorre o INSS alegando que não há coisa julgada, ao argumento de que no processo ajuizado anteriormente não foi analisada a especialidade do período posterior a 28/05/1998, e que o pedido era de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que na presente demanda o pedido é de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sem razão. No processo 2005.71.08.0039.37-8 postulou a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 09/04/1987 a 25/06/2004, em que exerceu atividades na empresa Calçados Azaléia Ltda. A sentença entendeu não ser possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum após 28/05/1998 e reconheceu a especialidade do período de 09/04/1987 a 05/03/1997 (fls. 51/54), porém, a parte apelou de tal decisão, sendo analisada em grau de recurso a especialidade do período de 05/03/1997 a 25/06/2004 (fl. 60), nos seguintes termos: "negar provimento ao recurso interposto pela parte autora (fls. 98-101) e, por conseguinte, confirmar a sentença de parcial procedência exarada às fls. 80-81, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, salientando que: (b.1) no período compreendido entre 05.03.1997 a 25.06.04, constam nos formulários DSS8030 (fls. 32, 41, 45, 49 e 68) que o autor, no exercício de sua função ("serviços gerais"), estava exposto somente ao agente nocivo ruído; e, (b.2) sequer existe menção à alegada exposição a agentes químicos.", com trânsito em julgado em 10/09/2010.
Sinale-se que a coisa julgada reconhecida na presente demanda diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 25/06/2004 e não ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte em aposentadoria especial.
Assim, diante da ocorrência da coisa julgada, afasto a preliminar.
MÉRITO
Diante da existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/05/1998 a 25/06/2004, resta prejudicada a apreciação do agravo retido, bem como da especialidade de tal período, de forma que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial no período de 02/03/1987 a 06/04/1987;
- à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial
Até 27-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Ora, como as atividades foram prestadas em períodos anteriores à vigência do referido diploma legal (de 02/03/1987 a 06/04/1987), a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.
Assim, aplica-se o fator 0,71 na conversão do tempo comum em especial (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial - art. 70 do Decreto nº 3.048, de 1999), o que representa tempo especial correspondente a 25 dias.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA:
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (25/06/2004):
a) tempo especial reconhecido judicialmente (processo 2005.71.08.003937-8): 19 anos, 10 meses, 02 dias (fls. 51/52, 60, 86);
b) conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71, reconhecida nesta ação: 25 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 19 anos, 10 meses, 27 dias.
Assim, não preencheu a parte autora os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, merecendo manutenção a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas processuais e honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência majoritária, deverá a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, merecendo manutenção a sentença no ponto.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, conhecer de parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015703-07.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00054067420118210157
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NESTOR JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312129v1 e, se solicitado, do código CRC 57CF979D. | |
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