APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002808-36.2014.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR GALELLI |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ORTOLAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7781758v3 e, se solicitado, do código CRC 15D728B7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 07/10/2015 17:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002808-36.2014.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR GALELLI |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ORTOLAN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Valdemar Galelli contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 07/08/1961 a 31/12/1974.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 07/08/1961 a 31/12/1974, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que o início de prova material juntado aos autos remonta apenas ao ano de 1966, não podendo ser reconhecido, portanto, todo o período indicado na inicial. Salienta, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola. Postula, por fim, a modificação dos consectários legais, cabendo a sua fixação de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 07/08/1961 a 31/12/1974;
- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 07/08/1949, em Sarandi - RS, junta aos autos:
- declaração de exercício de atividade rural durante o interregno de 18/08/1966 a 31/12/1967, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarandi-RS, em 10/09/2008 (Evento 1 - PROCADM8 - fls. 06-07);
- certidão emitida pelo INCRA, na qual consta que seu pai foi proprietário de imóvel rural, localizado em Sarandi-RS, no período de 1966 a 1975 (Evento 1 - PROCADM8 - fl. 08);
- ficha de inscrição de seu pai junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarandi e Nonoai, em 18/08/1966, constando o autor como dependente (Evento 1 - PROCADM8 - fl. 09-10);
- certidão de casamento, na qual foi qualificado como lavrador, em 02/02/1979 (Evento 1 - PROCADM8 - fl. 11);
- certificado de dispensa militar, no qual foi qualificado (à caneta) como agricultor (Evento 1 - PROCADM8 - fl. 12);
- notas fiscais de comercialização de produção rural em nome próprio e em nome de seu pai, referentes aos períodos de: 22/07/1975; 02/04/1976; 23/06/1977; 07/02/1978; 03/05/1979; 15/10/1980; 23/04/1981; 13/05/1982; 19/04/1983; 23/10/1984; 16/05/1985; 12/04/1986; 20/04/1987; 13/12/1988; 20/12/1989; 27/06/1990; 21/11/1991; 23/04/1992; (Evento 1 - PROCADM8 - fls. 13-23);
- atestado fornecido pela Prefeitura Municipal de Sarandi, em 29/06/2012, no qual consta que o autor freqüentou a Escola Municipal Borges de Medeiros da Linha Mendes, no período de 1964-1968 (Evento 1 - PROCADM11 - fl. 16);
- certidão emitida pelo registro de imóveis de Sarandi, na qual seu pai aparece como adquirente de imóvel rural no ano de 1953 (Evento 1 - PROCADM10 - fls. 17-18);
- matrícula do registro de imóveis, na qual seu pai aparece como proprietário de uma fração de terras de culturas, desde 21/09/1953 (Evento 1 - PROCADM10 - fls. 20-29);
- certidões de nascimento de seus irmãos (06/08/1954 - Victor Antônio Galelli; 01/07/1957 - Odete Maria Galelli, nas quais seu pai aparece qualificado como lavrador (Evento 1 - PROCADM10 - fls. 30-31);
- título de eleitor, no qual foi qualificado como agricultor, em 27/02/1969 (Evento 1 - PROCADM10 - fl. 33);
- certidões de casamento de seus irmãos (16/09/1967 e 19/09/1970), nas quais seus pais foram qualificados como lavradores (Evento 1 - PROCADM10 - fls. 32 e 34);
- certidão de óbito de seu pai, na qual este foi qualificado como agricultor, em 28/06/1975 (Evento 1 - PROCADM10 - fl. 35).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural. Além disso, deve-se esclarecer que os documentos extemporâneos ao período rural que se pretende ver reconhecido através dessa demanda não podem ser considerados, embora comprovem a permanência do autor no exercício de atividades rurais.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 20/11/2014 (Evento 19 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Augusto Bortoluzzi, Aldo Domenico e Geni Giordani, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela(o) demandante.
A testemunha Augusto Bortoluzzi, relata:
"que eram agricultores e vizinhos na localidade de Linha Mendes Baixo; que o autor permaneceu na região até os 40 anos, trabalhando em terras próprias; que a propriedade tinha aproximadamente 25 hectares; que nunca tiveram o auxílio de empregados; que o autor e sua família plantavam trigo, feijão, milho e arroz, tudo de forma manual; que tanto o autor quanto sua família jamais tiveram qualquer outra atividade".
A testemunha Aldo Domenico, por sua vez, esclarece:
"que o autor foi agricultor desde criança até sair da localidade; que o demandante e sua família trabalhavam em terras próprias, que tinha aproximadamente 25 hectares; que nunca tiveram a ajuda de empregados; que o plantio e a colheita ocorriam de forma manual; que tanto o autor quanto a família nunca tiveram outra atividade; que o autor permaneceu trabalhando na lavoura com os pais até por volta de 1980, quando se mudou para as terras do sogro".
Por fim, a testemunha Geni Giordani confirma as demais inquirições:
"que o autor foi agricultor desde criança até aproximadamente 5, 6 anos atrás; que o demandante e sua família trabalhavam em terras próprias que tinham cerca de 25 hectares; que o trabalho era realizado pela família, sem a ajuda de empregados; que o plantio e a colheita era feito de forma manual; que tanto o autor quanto sua família somente trabalharam na agricultura, não tendo realizado quaisquer outras atividades".
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos percebe-se que o autor exerceu atividades rurais no período que se quer ver reconhecido nesta demanda. Ademais, o próprio INSS reconheceu, no âmbito administrativo, período rural subseqüente ao pleiteado (01/01/1975 a 31/10/1991).
Diante disso, percebe-se que o autor sempre realizou atividades voltadas à agricultura até firmar o seu primeiro vínculo urbano, mais precisamente em 01/11/1992.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 07/08/1961 a 31/12/1974, merecendo confirmação a sentença no ponto.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (11/09/2008):
a) tempo reconhecido administrativamente: 32 anos, 09 meses e 26 dias (Evento 1 - PROCADM11 - fl. 7);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 13 anos, 04 meses e 25 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 46 anos, 02 meses e 21 dias.
Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício com recálculo da RMI mediante cômputo do período de labor rural resultante do presente provimento.
Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde 11/09/2008, restando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (20/03/2014).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os critérios de aplicação de correção monetária devem ser adequados consoante fundamentação supra.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de adequar os critérios de aplicação de correção monetária, fixando-os de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7781757v3 e, se solicitado, do código CRC B7279EE6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 07/10/2015 17:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002808-36.2014.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50028083620144047118
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR GALELLI |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ORTOLAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886415v1 e, se solicitado, do código CRC 3203A814. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 07/10/2015 13:37 |