APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000257-72.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ONOFRE OLEINIK |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. CERTIFICADO DE RESERVISTA. PROFISSÃO LAVRADOR. ANOTAÇÃO À LÁPIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
2. O fato de constar no documento de reservista/dispensa de incorporação militar a profissão "lavrador", anotada a lápis, não impede o reconhecimento do labor rural, visto que tal procedimento é adotado há muitas décadas pelo Ministério do Exército e expressamente previsto em seus normativos internos.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839427v2 e, se solicitado, do código CRC 68C0F4F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000257-72.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ONOFRE OLEINIK |
ADVOGADO | : | HELDER MASQUETE CALIXTI |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ONOFRE OLEINIK contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DER: 30/01/1987) mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 21/07/1942 a 05/12/1952.
Sentenciando, o juízo "a quo" com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, resolveu o mérito do processo e declarou a ocorrência da prescrição do direito de revisão do ato de concessão do benefício titularizado pela parte autora (NB 081.883.834-5) em razão da aplicação da norma inscrita no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo fosse afastada a decadência e julgada procedente a sua pretensão inicial.
Em acórdão prolatado em 18/12/2012, esta 5ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, ao entendimento de que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, como, no caso, o reconhecimento do período de labor rural.
Remetidos os autos à origem para a reabertura da instrução, foi proferida nova sentença, na qual, o juiz "a quo" julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendeu a exigibilidade de tais verbas, por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita.
A parte autora apela, aduzindo que o certificado de reservista do Exército constitui prova material do alegado labor rural. Postula a procedência da demanda.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Na sessão do dia 26/01/2016, a 5ª Turma decidiu, por maioria, declarar superado o debate com relação à decadência, retornando o processo a este relator para análise do recurso.
Rejeitados os embargos declaratórios opostos pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 21/07/1942 a 05/12/1952;
- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural no período de 21/07/1942 a 05/12/1952, a parte autora, nascida em 21/07/1930, em União da Vitória - PR, junta aos autos:
- certificado de reservista de 3ª categoria do autor em que verifica-se a escrita manuscrita da palavra "lavrador" no campo "outras notas" datada de 1952.
Tal documento constitui início de prova material do alegado labor rural.
O autor narrou que sua família veio da Ucrânia e foi assentada nas terras na Colônia Charqueada, na cidade de Cruz Machado, em que trabalhavam; que seu irmão mora em tais terras até hoje; que sempre trabalhou no campo até 1953, quando foi para cidade trabalhar de alfaiate; que trabalhava com seus sete irmãos e os pais; que, na mesma região, havia colônias de imigrantes provenientes da Alemanha, Ucrânia e Polônia.
As testemunhas Ostap Smicaluk e Demétrio Marinhuk e confirmaram o trabalho do autor na colônia de imigrantes provenientes da Ucrânia; os depoentes também são descendentes de imigrantes ucranianos e possuíam terras contíguas às terras da família do autor; trocavam dias entre as famílias. Afirmaram que não tinham empregados; que assim funcionava em toda a colônia.
Observo, outrossim, que o fato de constar no documento de reservista/dispensa de incorporação militar a profissão "lavrador' anotada a lápis, não impede o reconhecimento do labor rural, visto que tal procedimento é adotado há muitas décadas pelo Ministério do Exército e expressamente previsto em seus normativos internos. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIFICADO DE RESERVISTA CONSIGNADA EM MANUSCRITO. VALIDADE PORTARIA N. 196, DE 18/09/2007 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
II - Nos termos das normas gerais de padronização do alistamento, do antigo Ministério do Exército, em vigor muito antes de 1964 e ainda aplicável até hoje, Portaria n. 196/2007, a profissão deve ser consignada de forma manuscrita e a lápis grafite preto. III - Não há como não aceitar a peça de fl. 11, certificado de reservista, como razoável início de prova material, que aliado à prova testemunhal de fls. 74 a 76, demonstra não haver dúvidas que o autor trabalhava na roça de seu genitor entre 1957 a 1973, tendo comprovado, ainda, pelo documento de fl. 13 a propriedade rural de seu genitor. (...)."
(TRF1 - AC - nº 199901000035033 - 2ª Turma - DJF1 04/05/2009, pg. 145, rel. Juiz Tourinho Neto). (grifei)
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 21/07/1942 a 05/12/1952, merecendo reforma a sentença no ponto.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (30/01/1987):
a) tempo reconhecido administrativamente: 33 anos, 3 meses, 19 dias (EVENTO26, PROCADM1, pág. 33);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 10 anos, 4 meses, 15 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 43 anos, 8 meses, 4 dias.
Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício.
Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde 01/02/2007, quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (01/02/2012).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros Moratórios e Correção Monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
A sentença resta reformada para reconhecer-se o labor rural do autor no período de 21/07/1942 a 05/12/1952, bem como o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000257-72.2012.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50002577220124047015
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ONOFRE OLEINIK |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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