| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004111-92.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BERNADETE MEZZOMO |
ADVOGADO | : | Lauro Dagnese e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. CNIS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. As anotações constantes no CNIS têm presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário (artigo 29-A, §2.º da Lei 8213/91).
2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8511730v2 e, se solicitado, do código CRC 7E1C3DF9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/09/2016 12:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004111-92.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BERNADETE MEZZOMO |
ADVOGADO | : | Lauro Dagnese e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por BERNADETE MEZZOMO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 23/07/1971 a 28/02/1978, bem como a retificação dos valores computados a menor pelo INSS referentes aos salários-de-contribuição dos períodos de 01/04/1996 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/02/2002 a 28/02/2002, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/03/2010 a 31/03/2010 e de 01/01/2013 a 31/01/2013.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 23/07/1971 a 28/02/1978, bem como retificando os valores dos salários-de-contribuição dos períodos de 01/04/1996 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/02/2002 a 28/02/2002, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/03/2010 a 31/03/2010 e de 01/01/2013 a 31/01/2013, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebida pela parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios; também ao pagamento de metade das custas judiciais. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir em relação em relação ao pedido de inclusão de remunerações não constantes no CNIS, e, no mérito, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento da ausência de início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar. Sucessivamente, pede a isenção do pagamento das custas judiciais.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
PRELIMINAR: interesse de agir
O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, firmaram entendimento no sentido de que a inexistência de prévio requerimento na via administrativa - à exceção dos casos em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir.
Neste sentido, é o recente julgado proferido por unanimidade pela 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 241.966/PR, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015.
Da mesma forma é o entendimento final e imperativo do STF nos termos do acórdão a seguir colacionado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) "grifei"
Na hipótese, a parte autora busca a revisão do benefício concernente tão só à retificação de valores de salários-de-contribuição de períodos trabalhados no Município de Casca/RS já reconhecidos pelo INSS quando da concessão do benefício. Ademais, resta preclusa a questão preliminar tendo em vista que o INSS não apresentou agravo do despacho saneador (fls. 219-223), que declarou o interesse processual da parte autora.
Desse modo, verificado o interesse de agir, deve ser desprovido o recurso no ponto.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 23/07/1971 a 28/02/1978;
- à retificação dos valores dos salários-de-contribuição dos períodos de 01/04/1996 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/04/2001 a 30/04/2001, 01/02/2002 a 28/02/2002, 01/11/2003 a 30/11/2003, 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/03/2010 a 31/03/2010 e de 01/01/2013 a 31/01/2013;
- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Exercício de atividade urbana por membro da família
Sinale-se que o exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar (STJ, AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28/02/2011). A exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I do Decreto n.º 3.048/99 e no §9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91). Para a descaracterização daquele regime, necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo.
Segurada Mulher
Nos casos de trabalhadora rural, destaque-se, como até pouco tempo atrás predominava culturalmente a figura do homem na condição de patriarca, representante e provedor da família, acabou restando comprometida a qualificação profissional da mulher como agricultora ou trabalhadora rural, muito embora exercesse tais atividades na prática.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 23/07/1959, em Casca - RS, junta aos autos:
- documento escolar, indicando frequência da autora à escola da localidade de São Domingos do Sul, relativo ao período de 1967 a 1974, e informando que seus genitores eram agricultores (fl. 38);
- certidão de nascimento dos pais, ocorrido em 16/09/1942, da qual consta a qualificação do genitor como agricultor (fl. 39);
- cópia da matrícula de imóvel rural em nome de José Leopoldo Mezzomo (pai da autora), no período de 1970 a 1972 (fl. 40);
- comprovantes de venda de produtos provenientes da agricultura em nome do genitor da autora datados de 1970, 1971 e 1972 (fls. 41-54);
- certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 10/08/1994, na qual consta a qualificação como agricultora aposentada (fl. 55).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Neste sentido, é o depoimento da testemunha Luiz Cerbaro:
[...] que conhece a justificante desde criança e que não são parentes. Moravam na mesma comunidade, há cerca de 500 metros de distância. São em 15 ou 16 irmãos, não lembra ao certo. Os pais da justificante trabalhavam na agricultura. Os pais da justificante possuíam um buteco, que funcionava somente aos finais de semana, e ficava na casa da família. A justificante ajudava a família a trabalhar na agricultura desde criança. Plantavam um pouco de tudo: milho, feijão, soja, batata, arroz e miudezas em geral. Criavam animais como galinha, suínos. As terras eram arrendadas do Sr. João Zabot, do Sr. Fiorindo Contini e da família Coza, localizadas nas proximidades do município de São Domingos do Sul-RS, com tamanho aproximado de 8 a 10 hectares. Somente possuíam a área de terras onde residiam. Nunca contaram com o auxílio de empregados. Não possuíam máquinas agrícolas. A maior parte dos produtos era destinada para consumo próprio e a alimentação dos animais e o excedente era vendido para o Frigorífico Zuchetti, para o Comercial Irmãos Damo, para o Moinho Dominguense, para um região. Estudou na escola da cidade de São Domingos do Sul-RS, que ficava a cerca de 700 metros de sua residência. Nunca estudou em regime de internato. Trabalhou na agricultura em companhia de seus pais e irmãos até que tinha entre 18 e 19 anos de idade, quando se mudou para a atividades de Bento Gonçalves-RS. Até então jamais havia se afastado das atividades rurais. O depoente continua residindo no mesmo local. Dada a palavra ao procurador, perguntado respondeu que a chácara onde a familia da justificante residia, com tamanho aproximado a 1 hectare, era onde a família criava os suínos e a as galinhas e a lavoura era feita em terras arrendadas; que no bar da família da justificante era vendido bebidas alcoólicas, sorvetes, cigarros; que no bar funcionava mais aos sábados e domingos; que a atividade que dava sustento à família era a agricultura [...]
No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha Luizinha Andreoni:
[...] que conhece a justificante desde criança e que não são parentes. Moravam na mesma comunidade, há cerca de 300 metros de distância. São em 17 irmãos. Os pais da justificante trabalhavam na agricultura. O pai da justificante possuíam um pequeno bar, que funcionava somente aos finais de semana, e ficava na casa da família. A justificante ajudava a família a trabalhar na agricultura desde família. A justificante ajudava a família a trabalhar na agricultura desde criança. Plantavam um pouco de tudo: milho, feijão, batata arroz e miudezas em geral. Criavam animais como galinhas, suínos. As terras eram arrendadas do Sr. João Zabot, do Sr. Fiorindo Contino e da família Coza, localizadas nas proximidades do município de São Domingos do Sul-RS, não sabe dizer o tamanho das mesmas. Somente possuíam a área de terras onde residiam. Nunca estudou em regime de internato. Trabalhou na agricultura em companhia de seus pais e irmãos até que tinha entre 17 e 18 anos de idade, quando terminou os estudos. Até então jamais havia se afastado das atividades rurais. A depoente continua residindo no mesmo local. Dada a palavra ao procurador, perguntado respondeu que os suínos e as galinhas eram criados na chácara da família, nas terras onde moravam; que no bar da família da justificante funcionava aos finais de semana, e vendiam cachaça, sorvete, picolé; que a atividade que dava sustento à família era a agricultura; que a justificante tinha entre 17 e 20 anos de idade quando saiu de casa e acredita que a justificante foi para a cidade de Bento Gonçalves-RS [...]
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 23/07/1971 a 28/02/1978, merecendo confirmação a sentença no ponto.
RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
As anotações constantes no CNIS têm presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário (artigo 29- A da Lei 8213/91).
No caso dos autos, há certidão emitida pelo Município de Casca (fls. 171-181) informando os salários-de-contribuição de 1996-2014 recebidos pela parte autora.
Dessa forma, resta confirmada a sentença no ponto.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA:
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (03/02/2014):
a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos, 02 meses, 05 dias (fl. 140);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 06 anos, 07 meses, 08 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 09 meses, 13 dias.
Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício para que a RMI corresponda ao acréscimo do tempo de contribuição no cálculo do salário-de-benefício, observando-se, ainda, a retificação dos salários-de-contribuição suprarreferida.
Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde 03/02/2014, pois não ocorreu a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora (NB 157.347.451-4), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, resta, pois, alterada a sentença no sentido de isentar a autarquia federal do pagamento das custas judiciais, na forma da fundamentação supra.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004111-92.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021320720148210090
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BERNADETE MEZZOMO |
ADVOGADO | : | Lauro Dagnese e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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