APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005091-24.2012.404.7111/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODACIR PERCIO SCORSATTO |
ADVOGADO | : | JOANA INES SCHMATZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, bem como o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157219v4 e, se solicitado, do código CRC 572CBFF5. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 18:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005091-24.2012.404.7111/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODACIR PERCIO SCORSATTO |
ADVOGADO | : | JOANA INES SCHMATZ |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ODACIR PERCIO SCORSATTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão (revisão) de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (sucessivamente, a revisão do benefício comum, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos, a partir da 1ª DER, de 16/10/2002, ou a partir da 2ª DER, de 25/11/2003), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 11/07/1957 a 31/12/1962, 01/01/1964 a 12/07/1964 e 04/05/1965 a 31/10/1975, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no(s) período(s) de 01/11/1975 a 28/02/1989 e de 29/04/1995 a 30/09/2002.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 11/07/1957 a 31/12/1962, 01/01/1964 a 12/07/1964 e 04/05/1965 a 31/10/1975, bem como a especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 01/11/1975 a 28/02/1989 e 29/04/1995 a 05/03/1997, com a incidência do fator de conversão 1,4, determinando a revisão do benefício, com efeitos financeiros desde a primeira DER (16/10/2002), observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Dada a sucumbência mínima do autor, condenado o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação. Sustenta, em relação ao tempo rural, que não há prova material, não sendo possível o reconhecimento de tempo mediante a prova exclusivamente testemunhal. Defende, ainda, não ser possível o reconhecimento de tempo de serviço antes dos 14 anos de idade.
Quanto ao tempo especial, aduz não ter sido demonstrado o exercício de atividade laboral em condições especiais no período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Mantida a sentença, pede que os efeitos financeiros devem ser contados desde a citação (14/09/2012) ou ajuizamento da ação (30/08/2012).
Ainda, pede seja observada a Lei n° 11.960/09 em relação à correção monetária e juros de mora.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
Analisados os autos, determinei, em 03/11/2014, a intimação do INSS para que, em 10 dias, juntasse aos autos o documento relativo ao cálculo do tempo de contribuição relativa à DER de 16/10/2002 (Apelação Cível, Evento 3).
Juntado o documento aos autos em 18/03/2015 (Apelação Cível, Evento 9), os autos vieram novamente conclusos.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento:
- da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 11/07/1957 a 31/12/1962, 01/01/1964 a 12/07/1964 e 04/05/1965 a 31/10/1975;
- da especialidade do tempo de serviço no(s) período(s) de 01/11/1975 a 28/02/1989 e 29/04/1995 a 05/03/1997;
- de consequente revisão de benefício;
- dos consectários legais, especial o critério a ser adotado para o cálculo da correção monetária e juros de mora.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 11/07/1945, em Encantado - RS, junta aos autos:
- certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado, onde consta que o pai do autor adquiriu uma área rural com aproximadamente 6.7 hectares, no ano de 1943 (Evento 1, ESCRITURA13, Página 1);
- Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 1946, em nome do pai do autor (Evento 1, ESCRITURA14/17);
- atestado escolar em nome do autor, onde consta que freqüentou a escola rural do município no ano de 1958 (Evento 1, OUT18, Página 1);
- certidão de arrolamento de bens datada de 1962, onde consta que o autor herdou cerca de 5 hectares de terras na localidade de Posse Lautert, no Município de Arvorezinha (Evento 1, OUT19, Página 1);
- título de eleitor em nome do autor, datado de 1963, onde qualificado como agricultor (Evento 1, TELEITOR20, Página 1);
- certidão do INCRA atestando que Pedro Scorsatto, pai do autor, possuía uma área rural com aproximadamente 8,3 hectares no período de 1973 a 1978, sem assalariados (Evento 1, INCRA22, Página 1);
- declaração de renda do espólio do pai do autor, datada de 1978, onde consta a produção e comercialização de produtos agrícolas (Evento 1, INCRA24, INCRA25,)
- certidão do Cartório de Registro de Imóveis onde consta que o autor vendeu suas terras no ano de 1979 (Evento 1, OUT26, Página 1);
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 11/07/1957 a 31/12/1962, 01/01/1964 a 12/07/1964 e 04/05/1965 a 31/10/1975, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Com relação à atividade especial nos períodos postulados, estou adotando os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Tempo de Serviço como autônomo.
Postula o autor nesta ação o reconhecimento do tempo de serviço referente aos períodos de 01.11.1975 a 28.02.1989 e 29.04.1995 a 30.09.2002, trabalhado como motorista autônomo, na condição de contribuinte individual.
Refere que inicialmente laborou na empresas Scorsatto &Cia Ltda., da qual era sócio desde 02.01.1975. Refere que em 02.03.1987 o autor e sua esposa constituíram sociedade denominada Transporte Scorsatto Ltda. e continuaram a atuar no ramo de transporte de passageiros, somente com um funcionário que fazia a linha intermunicipal, sendo que o autor ficava encarregado do transporte de passageiros do município.
As testemunhas ouvidas no processo (evento 28) confirmaram que o autor era quem dirigia o ônibus diariamente. A testemunha Clair (VIDEO2) referiu que o conhecia por 'Mano' e que ele dirigia o ônibus da localidade, lá pelos idos dos anos setenta. Morava nas Quatro Léguas e ele dirigia o ônibus que eles andavam com freqüência no interior e que era sempre ele dirigindo. O nome do ônibus era Santo Antônio.
A testemunha Léo Antônio (VIDEO3) refere que conhece o autor de Barros Cassal desde 1972/1974. Conheceu o autor no ônibus, da linha Santo Antônio, não sabendo se ele era o proprietário, somente via ele como motorista. Todas as vezes que pegava o ônibus era o autor quem estava dirigindo. Pelo que sabe o autor ficou na localidade até vir residir em Santa Cruz/RS.
A testemunha Astor (VIDEO4) referiu que o autor trabalhava de motorista. Sabe isso porque trabalhava junto com ele num outro ônibus no período de 1995 até 2004, puxando empregados da empresa Fuller. A testemunha era empregado do autor que possuía três carros puxando direto. Refere que o autor trabalhava junto como motorista até fechar a empresa Fuller. O transporte era terceirizado e era a empresa do autor quem fazia este transporte. Pelo que sabe o autor exercia somente a função de motorista não se envolvia com as questões administrativas da empresa que era feita por um escritório de contabilidade.
A testemunha Neli (VIDEO5) relata que trabalhava na Rodoviária de Barros Cassal nos anos 1970 a 1976 e que conhece o autor de lá. O autor era motorista de ônibus da empresa Santo Antônio que na época chamavam de Quatro Léguas. Não sabe se a empresa era dela, só sabe que ele era o motorista. Não sabe se tinham outros motoristas, mas quem estava sempre dirigindo o ônibus diariamente era ele. Ele fazia a Linha Quatro Léguas a Soledade e, depois, expandiu para Boqueirão e Gramado Xavier. Quando a autora saiu do emprego o autor ainda continuou lá por mais um tempo. Depois que deixou de trabalhar continuou pegando ônibus com o autor para vir para Santa Cruz.
A testemunha Nércio de Azevedo (VIDEO8) trabalhava junto no ônibus do autor, de 1995 a 2004, até fechar a Fuller. Era empregado e trabalhava de motorista junto com o autor. Cada um num ônibus. O autor tinha três veículos e ele dirigia um deles. Pararam quando a Fuller fechou. O ônibus era um Mercedes 1113, não lembra a carroceria.
A última testemunha, Sr. Paulo (VIDEO7) refere que trabalhava na portaria da empresa Fuller/SA, encarregado de segurança, e via o autor diariamente na empresa, porque ele era motorista dos ônibus que carregavam o pessoal. Ele tinha três ônibus, no período de 1995 até quando fechou a empresa.
Analisando os documentos juntados aos autos em cotejo com os depoimentos acima transcritos, concluo que o autor sempre exerceu a atividade de motorista, em ônibus de sua propriedade, já que a empresa era unifamiliar.
Assim, reconheço que o autor exerceu a atividade de motorista (...), restando analisar se ela pode ou não ser enquadrada como especial.
Com relação ao primeiro período (01.11.1975 a 28.02.1989), comprovado o efetivo exercício da atividade de motorista (através de documentos da empresa, do veículo e depoimentos testemunhais) (...) é de ser reconhecida a especialidade pelo enquadramento na categoria profissional, conforme fundamentação alhures, já que para este período, para o reconhecimento da especialidade, bastava a comprovação da atividade de motorista.
Quanto ao período posterior (29.04.1995 a 30.09.20002), para a comprovação da especialidade é necessário a efetiva exposição a agentes insalubres, conforme definido pela Lei nº 9.032/95 que acrescentou o § 4º ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, foi realizada perícia técnica, por perito nomeado pelo Juízo a qual assim referiu (evento 52):
3.1 - Reclamante:
Sr. Odacir Pércio Scorsatto declarou que no período de 29/04/1995 à 30/09/2002 laborou como autônomo, exercendo a função de 'Motorista de ônibus'.
Relatou que laborou no ônibus da marca Mercedes Bens, ano 80, modelo 1113, motor dianteiro, realizando fretes municipais a serviço da empresa Fuller S/A.
Segundo o reclamante, conforme escalas de trabalhos dos funcionários da empresa Fuller S/A, suas atividades consistiam em conduzir o Veículo (Ônibus), em rotas e itinerários determinados pela empresa, transportando os funcionários de suas localidades até as dependências da empresa e das dependências da empresa até suas localidades. Informou ainda, que também realizava o transporte escolar para a empresa Fuller S/A, uma vez que a empresa oferecia aos seus colaboradores escola de educação infantil. Declarou ainda, que era responsável por realizar o transporte e zelar pelo bom andamento das viagens adotando medidas para prevenção de qualquer anomalia no veículo, garantindo assim, a segurança dos passageiros.
Informou que nesse período a empresa laborava em três turnos, onde suas atividades se iniciavam às 05 horas, coletando os funcionários e os levando para a empresa, e se encerravam as 23 horas, após transportar todos os funcionários até suas localidades. Sr. Odacir Pércio Scorsatto declarou que para o período em questão laborava aproximadamente 14 horas diárias.
(...)
7.1.1 - Ruído:
Na ocasião da perícia, observamos que o reclamante ficava exposto ao agente nocivo ruído, proveniente do motor dianteiro do veículo quando em funcionamento.
A avaliação quantitativa do nível de ruído existente nas atividades desenvolvida pelo reclamante (Motorista Autônomo) foi realizada no veículo de marca Mercedes Bens, ano 80, modelo 1113, com motor dianteiro. O veículo em questão é o mesmo utilizado pelo reclamante no período em que laborava para a empresa Fuller S/A, veículo que era de sua propriedade e atualmente pertence ao Sr. Milton Ractaz na Cidade de Fontoura Xavier, local onde a perícia foi realizada.
O levantamento do nível de ruído, a que está submetido o motorista do respectivo veículo, foi realizado por um período de 20 minutos, onde foi percorrido um trajeto municipal composto por estradas não pavimentadas, calçadas, asfaltadas, com aclives e declives. De acordo com a dosimetria realizada nesse período de 20 minutos, foi possível verificar que o condutor do veículo foi submetido a um nível máximo e mínimo de ruído de 91,1 e 68.6 dB (A). O resultado Leq projetado para 8 horas de trabalho, foi de 86,24 dB (A), anexo 1 e 2.
Sabe-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
Desta forma, de acordo com a análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante e Regulamento da previdência social, verificou-se que a atividade profissional de 'Motorista Autônomo', desenvolvida pelo reclamante no período de (29/04/1995 à 30/09/2002), apresentaram contato habitual e Permanente com o agente Físico Ruído, que por sua intensidade, duração e frequência permitam caracterizar a atividade como especial de acordo com os fundamentos dispostos nos Decreto n° 53.831/64 e 4.882/2003 'Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde - Trepidações sujeitos aos efeitos de ruído industriais excessivos - Caldeireiros, Operadores de Máquinas pneumáticas, de motores, turbinas, e outros', (80 e 85 dB(A)).
Conforme laudo técnico apresentado o autor neste período estava exposto a ruído de 86,24 dB(A) ou seja, acima do nível de tolerância admitido pela legislação da época até 05.03.1997.
Dessa forma, merece ser acolhido o pedido do Autor para que seja reconhecido como especial também a atividade exercida no período de 29.04.1995 a 05.03.1997.
O período posterior (06.03.1997 até 30.09.20002), embora suficientemente comprovado o exercício da atividade, como já referido alhures, não pode ser reconhecido como especial porque o ruído ficou abaixo do nível exigido pela legislação para esta época, qual seja: 90 dB(A).
Desta forma, não estando comprovada a efetiva exposição do autor aos agentes insalubres definidos na legislação, não há como reconhecer a especialidade dos períodos laborados na atividade de motorista posteriores a 05.03.1997.
Todavia, no caso, a parte faz jus ao reconhecimento da especialidade, como autônomo (contribuinte individual), em relação aos períodos em que verteu contribuições ao INSS.
Portanto, considerando os elementos de prova colacionados, notadamente o Cálculo de Tempo de Contribuição (Apelação Cível, Evento 9), a parte faz jus ao reconhecimento da especialidade relativamente aos períodos de 01/11/1975 a 31/07/1979, 01/01/1980 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 28/02/1989 e de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser parcialmente provida a remessa oficial quanto ao ponto, adequando-se o reconhecimento da especialidade para os períodos em que a parte efetuou contribuições previdenciárias.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/11/1975 a 31/07/1979, 01/01/1980 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 28/02/1989 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se parcialmente a sentença no ponto (adequando-se o reconhecimento da especialidade para os períodos em que a parte efetuou contribuições previdenciárias).
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (16/10/2002):
a) tempo reconhecido administrativamente: 30 anos, 8 meses, 23 dias (Apelação Cível, Evento 9, CTEMPSERV1, p. 5/8);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 16 anos, 6 meses, 1 dia;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 5 anos, 10 meses, 14 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 53 anos, 1 mês, 8 dias.
Assim, cumprindo com os requisitos legais, a parte autora tem direito:
- à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do primeiro requerimento (16/10/2002), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, segundo os fundamentos da sentença;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) APLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 e DESNECESSIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF
Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.
Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745(STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
Considerando a remessa oficial, alterada a sentença para adequar o reconhecimento da especialidade para os períodos em que a parte efetuou contribuições previdenciárias (01/11/1975 a 31/07/1979, 01/01/1980 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 28/02/1989 e de 29/04/1995 a 05/03/1997).
Ainda, à vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, alterada a sentença no sentido de adequar a condenação no que se refere aos juros de mora.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157218v4 e, se solicitado, do código CRC A4692BC0. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 18:54 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005091-24.2012.4.04.7111/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODACIR PERCIO SCORSATTO |
ADVOGADO | : | JOANA INES SCHMATZ |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame do processo e, após exame detido, acompanho o voto do eminente Relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Juíza Federal
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365605v2 e, se solicitado, do código CRC 1B21F83B. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 15:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005091-24.2012.404.7111/RS
ORIGEM: RS 50050912420124047111
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODACIR PERCIO SCORSATTO |
ADVOGADO | : | JOANA INES SCHMATZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 11/05/2015 17:45:57 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.4. Pedido rescisório julgado improcedente.(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005091-24.2012.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50050912420124047111
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ODACIR PERCIO SCORSATTO |
ADVOGADO | : | JOANA INES SCHMATZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 799, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU , EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, APLICAR O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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