
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013377-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAIR DA SILVA DE AVILA
ADVOGADO: JUAREZ MACHADO DE FARIAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária movida por CLAIR DA SILVA DE ÁVILA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de RECONHECER o tempo de exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período compreendido entre 11.06.1978 até 14.07.1997 e DETERMINAR a averbação do tempo de labor rural, como segurado especial, bem como para DETERMINAR que seja concedida ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, eis que demonstrados os requisitos para tanto. Sucumbente, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte contrária, os quais fixo, em R$500,00 em atenção às balizadoras do art. 85, §3º, NCPC, restando isento do pagamento das custas, em razão da disposição do art. 11 do Regimento de Custas, Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010. Decorrido o prazo, em não havendo a interposição de recurso, subam os autos em reexame necessário ao TRF4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"
O INSS recorre alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista não computou tempo suficiente para a carência. Com relação ao reconhecimento do exercício de labor rural, aduz que o regime de economia familiar restou descaracterizado em face dos diversos vínculos urbanos existentes no CNIS da parte autora há mais de 30 anos. Reclama que a prova material trazida aos autos não é apta ao reconhecimento do trabalho rurícola, e que a prova exlusivamente testemunhal não é válida para a comprovação da atividade rural. Sustenta, ainda, que as contribuições em atraso devem ser recolhidas previamente à averbação do tempo rural, e que o tempo rural anterior a vigência da Lei 8.213/91 não conta para fins de carência.
Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 04-12-2017, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (18-03-2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 11-06-1978 (12 anos) a 14-07-1997, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 4, ANEXOS PET4):
a) certidão de casamento do autor, datada de 08-10-1987, na qual consta sua qualificação como sendo agricultor (fl. 2);
b) notas de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai do demandante, emitidas nos anos de 1982-1984 (fls. 8-13);
c) certificado do INCRA de cadastro de imóvel rural em nome de Hamilton Avila de Matos e outros, referente ao período de 2010-2014 (fl. 16);
d) contrato de trabalho como safrista entre 07-01-1987 e 23-02-1987, na Fazenda Piratini (fl. 18);
Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.
Em Audiência, realizada em 07-02-2017, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, AUDIÊNCI9), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, no período requerido. Sobre a prova testemunhal, assim se manifestou o Juízo a quo:
As testemunhas ouvidas em juízo igualmente afirmaram que o autor desempenhava atividades rurícolas junto aos familiares, senão vejamos.
A testemunha Almezor Madruga Bilhalve disse que conhece o autor desde os 11 anos de idade, aproximadamente, e que morava com os pais, não sabendo precisar o tamanho do imóvel. Que sempre viu o autor trabalhando. Não sabe a idade que tinha quando do casamento, mas que continuou no interior e trabalhando na lavoura. (CD-fl 99).
Carlito Chão de Ávila afirmou que conhece o autor há anos, desde antes dos 15 anos de idade, que eram lindeiros e que sempre foram agricultores. Que foi morar com o sogro após o casamento e continuou sendo agricultor. (CD-fl. 99).
Por fim, Victor Hugo Cardozo igualmente sustentou conhecer o demandante desde a infância e que sempre trabalhou na agricultura mesmo depois de casado, quando passou a laborar com o sogro. (CD-fl. 99).
Do conjunto probatório denota-se que a prova material foi adequadamente corroborada pela oitiva de testemunhas, as quais foram uníssonas ao afirmar que o requerente exerceu, efetivamente, as lidas do campo, juntamente com a família, no período alegado.
Quanto à alegação do INSS, de que os vínculos urbanos existentes no CNIS da parte autora descaracterizam o regime de economia familiar, verifico que o único vínculo existente dentro do período reconhecido em sentença é o contrato de trabalho como safrista entre 07-01-1987 e 23-02-1987, na Fazenda Piratini (fl. 18). Assim, a sua insurgência não merece acolhimento.
Comprovado, portanto, o trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 11-06-1978 (12 anos) a 14-07-1997, devendo ser mantida a sentença, com relação ao reconhecimento do referido interregno.
Com razão o INSS, quanto à necessidade de indenização prévia do período rural a partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91, devendo a parte autora recolher as contribuições previdenciárias respectivas para o aproveitamento do tempo de labor rural de 01-11-1991 a 14-07-1997.
Assim, resta mantido o reconhecimento do referido lapso, para posterior averbação, uma vez recolhidos os valores exigidos, devendo ser reformada a sentença que concedeu o benefício, computando tempo rural posterior a 31-10-1991, sem a indenização correspondente.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 1 | 5 | 19 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 18/03/2016 | 15 | 8 | 28 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 11/06/1978 | 31/10/1991 | 1,0 | 0 | 160 | 21 |
Subtotal | 13 | 4 | 21 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 14 | 10 | 10 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 13 | 4 | 21 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 18/03/2016 | Tempo insuficiente | - | 29 | 1 | 19 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 6 | 0 | 20 | |||
Data de Nascimento: | 11/06/1966 | |||||
Idade na DPL: | 33 anos | |||||
Idade na DER: | 49 anos |
Ainda que cumprida a carência necessária à obtenção do benefício (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), a parte autora não implementa tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
O aproveitamento do tempo de labor rural referente ao período de 01-11-1991 a 14-07-1997, com o qual o autor preenche o tempo necessário, fica condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições.
Cumpre ao INSS, portanto, a averbação do tempo de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no período de 11-06-1978 a 31-10-1991, para futuro pedido de aposentadoria junto ao RGPS.
Das custas e dos honorários advocatícios
Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de período como trabalhador rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 50% pela parte autora e 50% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.
Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida à apelante e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária, em face da Lei 13.471/2010.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- remessa oficial não conhecida;
- recurso do INSS parcialmente provido para cancelar a averbação do período de atividade rural pendente de indenização, a partir de 31-10-1991, bem como para excluir a aposentadoria concedida;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001052220v12 e do código CRC edb66583.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013377-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAIR DA SILVA DE AVILA
ADVOGADO: JUAREZ MACHADO DE FARIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A averbação do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. Impossível declarar o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.
5. Determinada a averbação do período rural reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001052221v4 e do código CRC e1e36725.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013377-47.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAIR DA SILVA DE AVILA
ADVOGADO: JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 404, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:37.