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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. INDEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015. Determinado ao INSS que forneça a guia de pagamento e, após a comprovação do pagamento, conceda à parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do protocolo administrativo. (TRF4, AC 5008153-60.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008153-60.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLARICE TEREZINHA BERTOZZI LUFT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

ANTE O EXPOSTO, ressalvado meu posicionamento pessoal exposto em preliminar quanto a competência deste juízo, parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 497, inciso I, do CPC/2015, para: a) declarar reconhecido o tempo de serviço laborado pela parte autora em regime de economia familiar no meio rural, nos períodos de 20/11/1977 a 31/01/1980 e 09/04/1986 a 31/12/1996, que totalizam 12 anos, 11 meses e 03 dias, sendo que, quanto àqueles posteriores a novembro de 1991, a averbação será condicionada à respectiva prestação contributiva, devendo ser expedida a respectiva guia para pagamento da indenização correspondente, nos moldes da fundamentação; b) determinar ao INSS a averbação do reconhecimento do tempo laborado pela parte autora em regime de economia familiar no meio rural de 20/11/1977 a 31/01/1980 e 09/04/1986 a 31/10/1991. Das custas processuais e honorários advocatícios. Ante a sucumbência recíproca, considerando que o pedido principal (concessão de aposentadoria) não foi acolhido, tenho que as partes decaíram em igual proporção, e, assim, condeno as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (para cada uma das partes), forte no art. 85, §8º, do CPC/2015, considerando os critérios dos incisos do §2º, vedada a compensação, nos termos do § 14, ambos do mesmo artigo. Entretanto, inexigíveis os ônus sucumbenciais da parte autora, diante da AJG deferida, bem como que a Fazenda Pública, está isenta do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas judiciais, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.° 8.121/85. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"

Em suas razões recursais o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de submeter a sentença ao reexame necessário. No mérito, sustenta que a prova material é insuficiente para a demonstração da atividade rural no período em que laborou com os pais, bem como quando passou a exercer atividade agrícola juntamente com o marido. Aduz que o esposo da autora desempenhou labor urbano, descaracterizando sua condição de segurada especial entre 1986 e 1996. Reclama que o período rural a partir de 1991 deve ser indenizado com a incidência de juros e multa. Alternativamente, requer a isenção das custas processuais e da taxa única de serviços judiciais.

Por sua vez, a parte autora apela, postulando a intimação do INSS para que emita a guia de recolhimento previdenciário relativa ao período reconhecido na sentença, de 01/11/1991 a 31/12/1996, e ao período reconhecido na via administrativa, de 01/01/1997 a 31/05/2000 e, em consequência, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo (03/10/2016). Pede sejam os honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Requer a reafirmação da DER, caso necessário, para completar o tempo indispensável à aposentadoria requerida. Por fim, requer seja a guia expedida somente para o período necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.

Com as contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência co CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha a condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r. sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos adotando-os como razões de decidir in verbis:

No caso em tela, o autor deseja que sejam reconhecidos os períodos de 20/11/1977 a 31/01/1980 e 09/04/1986 a 31/12/1996.

Pois bem. A fim de comprovar o labor rural, a autora juntou aos autos: a) notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da autora, relativas aos anos de 1977, 1978, 1979 e 1987 (fls. 49/58); notas fiscais de produtor rural em nome do marido da autora, relativas aos anos de 1987, 1988, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1996 (fls.58/75);

Entendo que o início de prova material trazido aos autos é suficiente à presunção do labor rural, tendo em vista que não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural. O contexto probatório deve permitir a formação de juízo seguro de convicção, uma vez que está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, 3ª Seção, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Por ocasião da Justificação Administrativa, às fls. 190/192, foram ouvidas três testemunhas, as quais referiram, de forma uníssona, que conhecem a requerente desde que passou a residir com seu esposo na Lª Capoeirinha em 1985/1986 e que vislumbravam a autora cultivando as terras do sogro, plantando e colhendo arroz, feijão, fumo, milho e batata.

No que diz respeito à tese de que o vínculo empregatício urbano do marido da autora descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, consigno que tal argumento se mostra superado pelo entendimento jurisprudencial uníssono de que “Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e a jurisprudência do STJ (REsp 1583064, REsp 1535386 e REsp 1605159), o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.”

Assim, tenho que os documentos apresentados são aptos a, aliados à prova testemunhal, comprovar a atividade rural do autor no período postulado na inicial, uma vez que a lei se refere a início de prova material e, nesta condição, não exige prova robusta, de modo que reconheço o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 20/11/1977 a 31/01/1980 e 09/04/1986 a 31/12/1996, que totalizam 12 anos, 11 meses e 03 dias.

No entanto, saliento que somente deverão ser averbados os períodos anteriores a 1991, ou seja, 20/11/1977 a 31/01/1980 e 09/04/1986 a 31/10/1991(totalizando 07 anos, 09 meses e 03 dias meses de contribuição), haja vista que, quanto aos demais, de 01/11/1991 a 31/12/1996, a averbação será condicionada à respectiva prestação contributiva, consubstanciada na emissão da guia para pagamento, nos moldes da fundamentação.

Portanto, considerando o reconhecimento administrativo de 19 anos, 05 meses e 15 dias de contribuição até a DER (03/10/2016 - fl. 118), e o reconhecimento do tempo de trabalho exercido em regime de economia familiar no meio rural, que soma 07 anos, 09 meses e 03 dias de serviço, a autora contava com 27 anos, 02 meses e 18 dias na data da entrada do requerimento administrativo, não completando o tempo mínimo de 30 anos de contribuição.

Com relação ao apelo do INSS, tenho que restou demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos postulados, pois a parte autora juntou aos autos início material suficiente, o qual foi corroborado pela oitiva das testemunhas. Ainda que o esposo da demandante tenha trabalhado no meio urbano, este ocorreu por curto período, entre 20/05/1985 a 08/04/1986, conforme CNIS juntado aos autos (evento 2 - VOL4 , fl. 6), portanto, fora do período reconhecido.

No que tange ao período rural a partir de 1991, reclama o INSS que deve ser indenizado com a incidência de juros e multa. Razão lhe assiste somente quanto ao período rural de 11/10/1996 a 31/12/1996, para o qual a indenização deve ser calculada com o acréscimo de juros e multa, visto que é posterior à edição da MP 1523/96. Já o valor correspondente à indenização do período rural de 01/11/1991 a 10/10/1996 deve ser recolhido sem a incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, pelos fundamentos a seguir expostos.

Dos juros e multa sobre indenização

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .

1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.

2. Precedentes do STJ.

(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.

1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.

2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.

1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)

Em 20-06-2008, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante de n. 08, reconhecendo a inconstitucionalidade "do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário", o que significa dizer que, independentemente de como vinha sendo apreciada a questão no âmbito desta Corte e do STJ em relação à exigência dos juros e da multa, não havendo legislação a regular a questão, uma vez que declarada inconstitucional a norma que os previa, estes não seriam devidos.

Posteriormente, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, trouxe novamente a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, acrescendo o art. 45-A à Lei 8.212/91, verbis:

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei)

O texto do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzido pela Lei Complementar n. 128/2008, no entanto, não prejudica, a meu ver, o entendimento jurisprudencial acima referido, consagrado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

Diante disso, com relação ao período de 01/11/1991 a 10/10/1996 , tem a parte autora direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.

Por outro lado, a indenização do interregno de 11/10/1996 a 31/12/1996 deve ser calculada com o acréscimo de juros e multa, visto que é posterior à edição da MP 1523/96.

Cumpre ao INSS, portanto, efetuar o cálculo referente à indenização do período rural a partir de 01/11/1991, e emitir a guia de recolhimento das contribuições requerida, conforme fundamentação acima.

Desse modo, considerando que o período posterior a 31-10-1991 somente pode ser computado mediante a respectiva prestação contributiva, o que não restou comprovado nos autos, mantenho a sentença que reconheceu a atividade rural exercida em regime de economia familar nos períodos de 20/11/1977 a 31/01/1980 e 09/04/1986 a 31/12/1996, e determinou a averbação tão somente dos interregnos de 20/11/1977 a 31/01/1980 e 09/04/1986 a 31/10/1991, ressalvando a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo rural posterior a outubro de 1991.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Considerado o presente provimento judicial, temos a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 8810
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/10/2016 19515
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural20/11/197731/01/19801,002612
T. Rural09/04/198631/10/19911,05623
Subtotal 795
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-16515
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-795
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:03/10/2016Não cumpriu pedágio-27220
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 350
Data de Nascimento:21/02/1960
Idade na DPL:39 anos
Idade na DER:56 anos

Ainda que cumprida a carência necessária (art. 142 da Lei 8.213/91), a autora não possui tempo suficiente para a aposentadoria requerida.

Conforme solicitado em seu apelo, e considerando que a autora precisa de apenas mais 2 anos, 9 meses e 10 dias para completar o tempo necessário à aposentadoria integral, cumpre ao INSS emitir a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao período de 01/11/1991 a 10/08/1994, com o qual a demandante computa 30 anos de tempo de contribuição.

Comprovado o pagamento, deve conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.

Das custas e dos honorários advocatícios

Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhador rural, ficando a concessão do benefício condicionada à comprovação do pagamento da indenização das contribuições previdenciárias, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, porém não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 30% pela parte autora e 70% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.

Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida à apelante e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária, em face das Leis Estaduais 13.471/2010 e 14.634/2014 (artigo 5º), devendo ser provido o apelo do INSS, no que tange à referida isenção.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Conclusão

- apelo da parte autora parcialmente provido para determinar ao INSS que efetue o cálculo referente à indenização das contribuições previdenciárias do período rural de 01/11/1991 a 10/08/1994, necessário para completar 30 anos de contribuição, e forneça-lhe a guia de recolhimento. Comprovado o pagamento, cumpre ao INSS conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;

- recurso do INSS parcialmente provido para reconhecer que a indenização corrspondente ao período rural de 11/10/1996 a 31/12/1996 exige acréscimo de juros e multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, visto que é posterior à edição da MP 1523/96, bem como para isentá-lo da taxa única de serviços judiciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da parte e do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811655v17 e do código CRC 442deede.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/6/2020, às 15:20:44


5008153-60.2020.4.04.9999
40001811655.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008153-60.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLARICE TEREZINHA BERTOZZI LUFT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. aposentadoria por tempo de contribuição condicionada ao pagamento da indenização.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.

3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.

4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.

5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015. Determinado ao INSS que forneça a guia de pagamento e, após a comprovação do pagamento, conceda à parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do protocolo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811656v5 e do código CRC 5e04cf52.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/6/2020, às 15:20:44


5008153-60.2020.4.04.9999
40001811656 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação Cível Nº 5008153-60.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: CLARICE TEREZINHA BERTOZZI LUFT

ADVOGADO: MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531)

ADVOGADO: EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:31.

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