
Apelação Cível Nº 5019984-08.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOAO ONOFRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ADRIANO MARQUES DE FARIAS (OAB RS082445)
ADVOGADO: CLAUS SCHULZ (OAB RS088882)
ADVOGADO: ANA PAULA BONET (OAB RS097179)
ADVOGADO: ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de JOÃO ONOFRE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de: - reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora de 01/08/1990 a 31/12/1990 e determinar a averbação do respectivo tempo de serviço rural; e - declarar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora, durante o período de 01/11/1991 a 30/06/2001, devendo efetuar a indenização das respectivas contribuições, nos termos da fundamentação, para possibilitar a averbação do correspondente tempo de contribuição. Em face do decaimento mínimo, CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do demandante, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se os termos da Súmula 111, do STJ, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o trabalho realizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Dessarte, CONDENO o demandante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Autarquia Federal, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação da demanda e o trabalho realizado. Suspensa a exigibilidade da condenação do demandante, no entanto, diante da gratuidade judiciária anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"
Em suas razões recursais a parte autora sustenta que comprovou a atividade rural exercida em regime de economia familiar, e que no momento do requerimento administrativo possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja reformada a sentença, com a concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r. sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos adotando-os como razões de decidir in verbis:
Cuida-se de ação previdenciária, por meio da qual postula a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, referindo ter laborado como agricultor durante os períodos compreendidos entre 01/08/1990 e 30/06/2001 e, após, com carteira assinada.
Houve o reconhecimento administrativo de 15 anos, 06 meses e 08 dias até a DER, em 17/10/2016.
Quanto ao tempo de contribuição na condição de segurado especial, pontua-se ser ônus da parte autora, titular do direito, comprovar o aventado tempo de atividade rural necessário para a implementação da carência exigida, assim como os demais requisitos definidos na legislação, consoante disciplina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido.
Porém, o sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, impondo ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Em tais casos, entendo que a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, a fim de ter um juízo de valor seguro acerca do período a ser comprovado.
No caso dos autos, a fim de comprovar o labor na agricultura, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- Notas fiscais de compra de insumos para produção de fumo, em nome próprio, dos anos de 1991 e 2003;
- Notas fiscais de produtor rural em nome do pai Doralicio dos Santos, doa anos de 2003, 2004, 2005 e 2006;
- Ficha do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arvorezinha, em nome de Doralicio dos Santos, do ano de 1970, em que consta o pagamento das mensalidades relativos aos anos de 1970 a 1999;
- Declaração de exercício de atividade rural emitido pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Itapuca em 19/01/2017 em que consta o desenvolvimento de atividade rural no período de 01/08/1990 a 30/06/2001, em regime de economia familiar, na condição de comodatário; e
Ainda, no processo administrativo, houve a juntada de uma certidão da Receita Estadual dando conta que o autor possuiu registro de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes durante o período de 20/01/1987 a 31/03/1996, o qual foi baixado de ofício por falta de recadastramento.
Também na esfera administrativa foi juntado o histórico escolar - suplência, relativo ao ano de 2000 em uma escola localizada na em Itapuca- RS.
Ainda, houve produção de prova testemunhal, em que as testemunhas Sérgio Lima da Luz e Santos da Luz, em juízo, relataram que o requerente começou a trabalhar na agricultura com 12 anos, sendo que, após, trabalhou um período com carteira assinada e depois voltou a trabalhar na roça. Contaram que o requerente cultiva milho, feijão e fumo, de onde tira o seu sustento e que este trabalha sozinho e não conta com o auxílio de máquinas.
Somado a isso, na esfera administrativa, a autarquia homologou o período rural 01/01/1991 a 31/10/1991, conforme documento juntado à fl. 50 - Evento 8, o qual abrange parte do pedido inicial, já computado no cálculo de tempo de contribuição. Sendo assim, descabe nova análise do período.
Assim, resta a análise dos períodos entre 01/08/1990 a 31/12/1990 e de 01/11/1991 a 30/06/2001.
Quanto aos documentos, cumpre referir que não é necessário que constem, em sua totalidade, em nome de quem requer o benefício. A realidade demonstra que, nas pequenas propriedades rurais, onde a terra é explorada com o auxílio de todos os membros do núcleo familiar, quaisquer documentos (notas fiscais de produtor, certidões do INCRA, registros de terras no Registro de Imóveis e outros) sempre se encontram em nome de quem aparece frente aos negócios da família, em geral o pai e marido.
Outrossim, não pode ser contabilizado como tempo de serviço rural apenas o ano a que se refere cada documento. Isso porque não é razoável que a contabilização se dê dessa forma. Ora, o documento, por si só, constitui-se em início de prova material, o qual deve ser avaliado com o conjunto das demais provas carreadas.
Dito isso, ressalto ainda que em relação ao período até 31/10/1991, a Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Analisando-se a documentação produzida pela parte autora, em conjunto com a oitiva das testemunhas, pode-se concluir que o autor realizou labor rural, tendo em vista que são aptos a enquadrarem a parte autora na condição de segurada especial no período de 01/08/1990 a 31/12/1990. Período este, que independe de indenização à autarquia para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos precedentes retrocitados.
Assim, ao período reconhecido administrativamente são acrescidos 04 meses e 29 dias.
Com relação ao cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
Nesse sentido, o enunciado da súmula 272 do STJ, in verbis: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
Ainda, o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior ao referido diploma legal, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
No presente caso verifica-se que restou comprovado o labor rural durante o período de 01/11/1991 a 30/06/2001, tendo em vista os documentos juntados aos autos são contemporâneos aos períodos postulados (nota fiscal de compra de insumos em nome do autor - 1991, ficha de cadastro junto ao sindicato rural em nome do pai do autor - 1990 a 1999, declaração do sindicato de trabalhadores rural em nome do autor - 1990 a 2001, certidão da Receita Estadual de registro entre os anos de 1987 a 1996 e histórico escolar do ano de 2000).
Sendo assim, no presente caso, para que se possibilite o cômputo do período de 01/11/1991 a 30/06/2001 (09 anos, 07 meses e 29 dias), para fins de obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve a parte autora indenizar as respectivas contribuições previdenciárias, já que, elas não foram recolhidas.
No tocante à incidência de juros e multa sobre a indenização, prevista no art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, verifico que o tempo de serviço rural reconhecido nesta decisão compreende períodos anteriores à edição da Medida Provisória de n.º 1.523/96, que acrescentou o parágrafo §4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, verbis: "§ 4º Sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."
Assim, não é devida a cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições relativas ao período de 01/11/1991 e 31/10/1995, anterior à edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, haja vista, até então, não havia previsão legal de incidência de tais consectários.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. §2º DO ART. 45-A DA Lei 8.212/91. CONSECTÁRIOS. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91). A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5053002-25.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018). grifo acrescido
Pela soma dos períodos ora reconhecidos, exceto o de 01/11/1991 a 30/06/2001, que somente poderá ser computado mediante prévia indenização, com aqueles considerados ainda na seara administrativa, a parte autora não totaliza o tempo de contribuição suficiente para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como se vê, a decisão não merece reparos, uma vez que o período rural reconhecido em sentença, de 01/11/1991 a 30/06/2001, somente pode ser averbado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Observo, ademais, que mesmo computando-se o período acima citado, o somatório com o tempo reconhecido na via administrativa, de 15 anos, 6 meses e 8 dias, e com o período de 01/08/1990 a 31/12/1990, reconhecido em sentença, totaliza 25 anos, 7 meses e 6 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Desse modo, considerando que o período posterior a 31-10-1991 somente pode ser computado mediante a respectiva prestação contributiva, o que não restou comprovado nos autos, mantenho a sentença que determinou a averbação da atividade rural exercida em regime de economia familiar no interregno de 01/08/1990 a 31/12/1990, e rconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/11/1991 a 30/06/2001, ressalvando a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias para possibilitar a averbação do respectivo tempo de contribuição.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Conclusão
- apelo da parte autora desprovido;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125064v6 e do código CRC 5fad108d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/11/2020, às 16:3:8
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Apelação Cível Nº 5019984-08.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOAO ONOFRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ADRIANO MARQUES DE FARIAS (OAB RS082445)
ADVOGADO: CLAUS SCHULZ (OAB RS088882)
ADVOGADO: ANA PAULA BONET (OAB RS097179)
ADVOGADO: ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos não preenchidos. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. Determinada a averbação do período rural anterior à 31-10-1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125065v3 e do código CRC 16c51f29.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5019984-08.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: JOAO ONOFRE DOS SANTOS
ADVOGADO: ADRIANO MARQUES DE FARIAS (OAB RS082445)
ADVOGADO: CLAUS SCHULZ (OAB RS088882)
ADVOGADO: ANA PAULA BONET (OAB RS097179)
ADVOGADO: ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 908, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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