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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. INDEN...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:02:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. A averbação do tempo rural posterior a 31-10-1991 fica condicionada ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, tendo em vista a impossibilidade de computar tempo pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015. 6. Determinado ao INSS que forneça a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5022674-10.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022674-10.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANGELA FELINI FINATO

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA FELINI FINATTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a fim de:

- reconhecer o exercício de atividade especial exercida por parte da demandante nos períodos de 01/01/1984 até 31/10/1990 e determinar a averbação do respectivo tempo de serviço rural (07 anos, 09 meses e 30 dias);

- reconhecer o período de 01/05/1996 a 08/01/1997 laborados junto à Prefeitura Municipal de Arvorezinha/RS e determinar a averbação do respectivo tempo de contribuição urbano (08 meses e 07 dias).

Em face do decaimento mínimo, CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do demandante, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se os termos da Súmula 111, do STJ, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o trabalho realizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Dessarte, CONDENO a demandante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas/despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Autarquia Federal, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, considerando o tempo de tramitação da demanda e o trabalho realizado. Suspensa a exigibilidade da condenação da demandante, no entanto, diante da gratuidade judiciária anteriormente concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais a parte autora postula o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar nos períodos de 02/04/1982 a 31/12/1983 e de 01/11/1990 a 31/03/1994, para os quais sustenta haver prova efetiva nos autos. Com relação ao interregno posterior a 31/10/1991, alega que este deve ser primeiramente reconhecido, e depois deverá ocorrer a indenização das contribuições previdenciárias correspondentes para a respectiva averbação. Pede, ademais, seja expedida guia de recolhimento somente do período faltante para concessão do seu benefício, caso se fizer necessário.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada nos períodos de 02/04/1982 a 31/12/1983 e de 01/11/1991 a 31/03/1994, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

a) notas de produtor rural em nome do pai da autora, Alcides Grando Finatto, dos anos de 1984/1993;

b) declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, emitido pela Prefeitura Municipal de Arvorezinha, bem como certidão de tempo de serviço;

c) certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Arvorezinha dando conta que de 02/10/1995 a 30/04/1996 contribuiu para o RGPS e de 01/05/1996 a 08/01/1997 para o RPPS;

d) histórico escolar da Escola Felipe Roman Ros, em Arvorezinha/RS, dando conta que a autora frequentou os anos letivos de 1979 a 1986;

e) histórico escolar dando conta que a autora frequentou a Escola Cenecista de 2º grau Arvorezinha durante os anos de 1987 a 1990 e certificado de conclusão do ensino de 2º Grau no ano de 1990;

f) declaração de trabalhador rural, firmada pela autora, em que consta que exerceu atividade de segurado especial de 02/04/1984 a 31/03/1991, em regime de economia familiar, juntamente com o pai;

g) declaração de trabalhador rural, firmada pela autora, em que consta que exerceu atividade de segurado especial de 25/06/1991 a 31/03/1993, em regime de economia familiar, juntamente com o pai;

h) autodeclaração do segurado especial - rural que consta como período de atividade rural: 02.04.1981 a 31.03.1991 e 25.06.1991 a 31.03.1992.

i) Já o INSS juntou no processo administrativo informações do benefício recebido pelo pai da autora, em que consta o recebimento de aposentadoria por idade rural desde 05/10/1999, bem como o CNIS em que consta a atividade de autônomo nos períodos de 01/05/1986 a 31/05/1986, de 01/07/1986 a 30/09/1986, bem como de 01/11/1986 a 31/08/1987. Ainda, comprovante de filiação como autônomo desde o ano de 1979 (Evento 1, PROCADM3).

Acolhendo os embargos do INSS, o Juízo a quo assim decidiu sobre a prova oral (evento 41):

"(...)

No caso dos autos, alega o réu que a decisão está equivocada, eis que as justificações administrativas estão em desuso, em virtude das alterações legislativas que alteraram a comprovação da qualidade de segurado.

Assim, tenho que correta a irresignação ventilada nos aclaratórios. Isso porque, como exposto pelo réu, para requerimentos formulados a partir 18/01/2019, não mais há necessidade de realização de entrevista rural ou de justificação administrativa, visto que os documentos relativamente à comprovação de qualidade de segurado especial não mais se restringem ao ano em que emitidos, bem como constituem prova plena, sem necessidade de corroboração por testemunhas, sendo suficientes à comprovação da atividade a autodeclaração do segurado e a ratificação, nos termos do art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Desta forma, desnecessária a realização de justificação administrativa pelo INSS.

(...)"

Na sentença foi reconhecido o período de 01/01/1984 até 31/10/1991, para os quais a autora trouxe aos autos, notas fiscais em nome do pai, dentre outros documentos.

Em seu apelo, a autora requer o reconhecimento dos períodos de 02/04/1982 a 31/12/1983 e de 01/11/1991 a 31/03/1994.

O intervalo de 02/04/1982 (10 anos) a 31/12/1983 não pode ser reconhecido, pois não consta das notas fiscais emitidas pelo pai da autora (1984 a 1993), tampouco da declarações de trabalhador rural firmada pela autora. Ademais, para o reconhecimento do trabalho anterior aos 12 anos é preciso que a prova seja contundente e sem contradições, o que não ocorre no caso concreto.

Por outro lado, considerando a documentação apresentada, é viável reconhecer o período de 01/11/1991 a 31/03/1993, ressalvando a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes, as quais devem ser recolhidas sem a incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, pelos fundamentos a seguir expostos. É responsabilidade sua a comprovação da atividade e o pagamento das contribuições, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e arts. 123, § único e 127, inciso V, do Decreto 3.048/99.

Dos juros e multa sobre indenização

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .

1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.

2. Precedentes do STJ.

(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.

1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.

2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.

1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)

Em 20-06-2008, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante de n. 08, reconhecendo a inconstitucionalidade "do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário", o que significa dizer que, independentemente de como vinha sendo apreciada a questão no âmbito desta Corte e do STJ em relação à exigência dos juros e da multa, não havendo legislação a regular a questão, uma vez que declarada inconstitucional a norma que os previa, estes não seriam devidos.

Posteriormente, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, trouxe novamente a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, acrescendo o art. 45-A à Lei 8.212/91, verbis:

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei)

O texto do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzido pela Lei Complementar n. 128/2008, no entanto, não prejudica, a meu ver, o entendimento jurisprudencial acima referido, consagrado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

Diante disso, com relação ao período de 01/11/1991 a 31/03/1993 , tem a parte autora direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.

Assim, cumpre ao Órgão competente para emitir guias de recolhimento, efetuar o cálculo referente à indenização do período rural a partir de 01/11/1991, e emitir a guia de recolhimento das contribuições requerida, conforme fundamentação acima.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Considerado o tempo reconhecido na sentença, temos a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 3116
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 3116
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:04/06/2019 20314
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural01/01/198431/10/19911,00941
T. Comum01/05/199608/01/19971,0088
Subtotal 869
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-11725
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-11725
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:04/06/2019Não cumpriu pedágio-28923
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 542
Data de Nascimento:02/04/1972
Idade na DPL:27 anos
Idade na DER:47 anos

Ainda que cumprida carência necessária à obtenção do benefício do benefício (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), a parte autora não implementa tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.

O aproveitamento do tempo de labor rural referente ao período de 01/11/1991 a 31/03/1993, com o qual a autora preenche o tempo necessário, fica condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições.

Cumpre ao Órgão competente para emitir guias de recolhimento, efetuar o cálculo referente à indenização do período citado, e fornecer à parte autora, a guia para pagamento das contribuições previdenciárias.

Das custas e dos honorários advocatícios

Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhador rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, porém não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 60% pela parte autora e 40% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.

Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida à apelante e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária, em face da Lei 13.471/2010.

Conclusão

- apelo da autora parcialmente provido para reconhecer o período de labor rural de 01/11/1991 a 31/03/1993, exercido em regime de economia familiar, bem como para determinar ao INSS que forneça a guia de recolhimento referente à indenização das contribuições previdenciárias correspondentes.

- ônus da sucumbência devido pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002388343v28 e do código CRC 8648a5e0.Informações adicionais da assinatura:
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5022674-10.2020.4.04.9999
40002388343.V28


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022674-10.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANGELA FELINI FINATO

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. averbação condicionada ao pagamento da indenização.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.

3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.

4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.

5. A averbação do tempo rural posterior a 31-10-1991 fica condicionada ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, tendo em vista a impossibilidade de computar tempo pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.

6. Determinado ao INSS que forneça a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002388344v4 e do código CRC c59d3a2c.Informações adicionais da assinatura:
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5022674-10.2020.4.04.9999
40002388344 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:02:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5022674-10.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ANGELA FELINI FINATO

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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