APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000113-08.2015.4.04.7011/PR
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO LUIZ DA COSTA |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
: | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. Em relação ao trabalhador rural eventual (diarista, volante ou boia-fria), a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta.
10. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
11. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
12. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), realizado em 20/09/2017, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
13. A correção monetária nas condenações impostas ao INSS deve observar a variação do INPC, sendo indevida a utilização da TR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183748v3 e, se solicitado, do código CRC BF6A3633. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000113-08.2015.4.04.7011/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO LUIZ DA COSTA |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
: | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar que o autor exerceu atividade rural no período de 18/12/1969 a 31/12/1985, que deverá ser averbado pelo INSS; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo o cálculo do benefício ser realizado pela sistemática posterior à Lei nº 9.876/99; c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (28/02/2013), corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS aduz não foi apresentado início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, conforme o rol de documentos constante no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que jamais se admite a produção de prova testemunhal (justificação administrativa ou judicial) desacompanhada de início de prova material contemporânea aos fatos a comprovar, contendo as datas de início e término do período vindicado, nos termos da Súmula 149 do STJ e da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização. Afirma que, no contrato de compra do lote rural, sequer consta a profissão de seu adquirente. Diz que a inscrição indicando o pai do autor como proprietário da Chácara Santa Lúcia, além de extemporânea, refere-se a uma área que, pela natureza, não se presta para exploração agrícola em razão do seu porte. Alega que somente as certidões civis de 1977, 1979 e 1984, tempo em que o autor exerceu a atividade de diarista boia-fria, podem ser consideradas como prova indiciária, visto que lavradas em nome próprio. Entende que os períodos em que o autor laborou no campo como diarista boia-fria somente podem ser reconhecidos mediante o recolhimento de contribuições, pois a lei ampara somente o trabalhador rural empregado e o segurado especial. Preconiza a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a correção monetária das parcelas pretéritas. Salienta que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADIN 4.357, estabelecendo que o afastamento do TR incide apenas no período de trâmite constitucional do precatório.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000113-08.2015.4.04.7011/PR
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO LUIZ DA COSTA |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
: | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A sentença acolheu o pedido de averbação do tempo de atividade rural exercido pelo autor no período de 18/12/1969 a 31/12/1985, por estar demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar e na condição de diarista rural (boia-fria). Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
Os seguintes documentos foram apresentados pela parte autora:
1) Contrato de compra de um lote rural pelo pai do autor em 1962 (OUT3, ps. 01 e 02, evento 1);
2) CICAD-PRO indicando inscrição do pai do autor como proprietário da Chácara Santa Lucia em 2013 (OUT3, p. 03, evento 1);
3) Matrícula no sindicato rural (OUT3, ps. 04 e 06, evento 1);
4) Certidões de casamento e nascimento lavradas em 1977, 1979 e 1984 (OUT3, ps. 05, 07 e 08, evento 1), onde o autor foi qualificado como lavrador;
A matrícula no sindicato rural (item "3") equivale à prova testemunhal. Já o CICAD-PRO (item "2") é extemporâneo.
Contudo, reputo presente o início de prova material, haja vista que os demais documentos apresentados estão aptos a comprovar o trabalho rural da parte autora nos anos de 1962, 1977, 1979 e 1984.
Com relação à prova oral (evento 21), do conteúdo do depoimento do autor (DEPOIM_TESTEMUNHA1), extrai-se que:
"Em 1969 residia com os pais e os três irmãos na cidade de Mirador. O pai tinha uma chácara de três alqueires onde trabalhava toda a família. Na chácara produziam milho, feijão, algodão. Estudava pela manhã e trabalhava na chácara à tarde. Trabalhou com o pai até seu casamento em 1977 quando foi trabalhar como boia-fria. Na primeira fazenda onde trabalhou era levado para o trabalho pelo administrador da fazenda chamado Zé Dida, administrador da Fazenda Nossa Senhora de Fátima. O autor trabalhava fazendo cerca, carpindo mandioca. Trabalhava de segunda a sábado, exceto nos dias de chuva. Trabalhou em tal fazenda de 1977 a 1979. O pagamento era feito pelo administrador no sábado à tarde, em cheque. A partir de 1979 passou a trabalhar em várias fazendas levado pelo "gatos" Peixe, Gerson, Antonio Gavião. Trabalhou nas Fazendas Monte Azul, Bergamini, Linense, Barra Mansa, Santa Luzia. Trabalhou como boia-fria até final de 1985 quando começou a trabalhar na Prefeitura de Mirador. Trabalhou na diária rural até o dia em que foi chamado para trabalhar na prefeitura, em três de fevereiro de 1986."
Já a testemunha JOSE RODRIGUES DA SILVA (DEPOIM_TESTEMUNHA2) relatou, em síntese, que:
"Conheceu o autor em 1962 quando o pai dele adquiriu uma chácara vizinha da propriedade dos pais da testemunha. A família morava na chácara e lá plantava feijão, arroz e milho. O autor tem três irmãos e ficou na propriedade da família até 1979, quando o pai vendeu uma parte da chácara e o autor saiu do local para ir trabalhar como boia-fria. O autor já estava casado quando saiu da chácara. Ele saiu da chácara em 1977 e ainda estava solteiro. Só o autor continuou trabalhando como boia-fria na família. Ele foi trabalhar na Fazenda Nossa Senhora de Fátima onde havia gado e mandioca. Ele saiu da fazenda em 1977 e foi trabalhar como boia-fria, levado pelos gatos para o trabalho. Ele trabalhou para Djalminha e Antonio Beijo. A testemunha ficou na propriedade dos pais até 1985. Já o autor trabalhou como boia-fria até 1985 ou 1986. A testemunha trabalhou de vez em quando com o autor, pois depois foi cortar cana. Depois de 1985 o autor foi trabalhar na prefeitura."
Por sua vez, ANTONIO LUIZ JARDIM (DEPOIM_TESTEMUNHA3) informou, resumidamente, que:
"A testemunha e o pai do autor chegaram em Mirador em 1960 e se conheceram porque a testemunha foi tocar roça perto da chácara dele. Tanto a testemunha quanto a família do autor residiam na cidade. O autor trabalhava com o pai e os irmãos na chácara da família e lá ficou até 1977. Depois ele se casou e foi trabalhar como boia-fria. Ele foi trabalhar na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, de propriedadede Luiz Alberto, onde carpia, plantava mandioca e milho, fazia cerca. Ele permaneceu nessa fazenda até 1979. Depois ele continuou trabalhando com gatos, inclusive a testemunha. Ele também trabalhou para o gato Gerson. A testemunha ia nas casas convidar os trabalhadores e depois passava de caminhonete em suas casas para levá-los para o trabalho. Quando o trabalho era na Fazenda de Odair Pereira, era ele mesmo quem fazia o pagamento e quando o trabalho era na fazenda de Celso Camargo era a testemunha quem pagava os boias-frias. O pagamento era feito em cheque. O autor trabalhou com a testemunha até 1985 e depois foi trabalhar na prefeitura. Logo que deixou o trabalho como boia-fria, o autor já foi trabalhar na prefeitura."
Com relação à MANOEL RIBEIRO LUPRIN NETO (DEPOIM_TESTEMUNHA4), têm-se que:
"Conheceu o autor em 1960 em Mirador. A testemunha via o autor passando na estrada quando ia até a propriedade do pai dele. O autor trabalhava com os pais e irmãos na propriedade onde havia feijão, algodão, milho, amendoim. O autor trabalhou na propriedade do pai até 1977. Depois que se casou, o autor foi trabalhar na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, onde a testemunha já estava trabalhando como mensalista. O autor foi trabalhar no local como diarista. A testemunha dirigia o caminhão da fazenda e ia buscar os trabalhadores, entre eles o autor. Quem contratava os boias-frias eram os gatos. Havia gado de corte e mandioca na fazenda. O autor trabalhou na fazenda por dois anos e depois continuou trabalhando como diarista, mas em diversas fazendas. A testemunha continuou vendo o autor no caminhão de boias-frias. A testemunha trabalhou na Fazenda Nossa Senhora de Fátima até 1983 quando começou a trabalhar na prefeitura. O autor trabalhou como boia-fria até o final de 1985."
A analisando o conteúdo dos depoimentos prestados na justificação administrativa, extrai-se que o autor relatou que trabalhou na chácara do pai, localizada no Município de Mirador, até 1977 quando se casou e foi trabalhar como boia-fria. De 1977 a 1979 trabalhou como diarista na Fazenda Nossa Senhora de Fátima e posteriormente passou a trabalhar em várias fazendas levado pelos gatos até o final do ano de 1985 quando começou a trabalhar na Prefeitura de Mirador.
O contrato juntado em (OUT3, ps. 01 e 02, evento 1) demonstra que em 1962 o pai do autor adquiriu um lote rural em Mirador. Todas as testemunhas conheceram o autor e sua família na época e confirmaram que na propriedade o autor trabalhava em companhia dos pais e irmãos no cultivo de cereais e algodão.
Com relação à época em que o autor saiu da propriedade do pai, observo que a testemunha JOSE RODRIGUES DA SILVA mostrou-se reticente e confuso quanto ao ano. Referida testemunha mencionou primeiro que a saída do autor ocorreu em 1979 quando já estava casado e posteriormente que ocorreu em 1977 quando o autor ainda estava solteiro. Diante de tal quadro, tenho que referido depoimento não se mostra confiável.
Contudo, as demais testemunhas confirmaram que a saída do autor da propriedade do pai ocorreu em 1977, quando se casou e foi trabalhar como diarista na Fazenda Nossa Senhora de Fátima. Destaco a informação da testemunha MANOEL RIBEIRO LUPRIN NETO de que trabalhou no local com o autor, ele como diarista e a testemunha como mensalista.
Corrobora a veracidade das informações acima a certidão de casamento do autor, comprovando que o matrimônio ocorreu em 1977 e na época o autor qualificava-se como lavrador. Por sua vez, a certidão de nascimento do filho Emerson, nascido em 1979, demonstra que o autor continuou na mesma atividade.
Os relatos do autor de que após 1979 deixou de trabalhar na Fazenda Nossa Senhora de Fátima e passou a trabalhar como diarista em várias fazendas levado por gatos foi confirmada pelas testemunhas Antonio e Manoel. Saliente-se que Manoel, inclusive, foi um dos gatos que levou o autor para o trabalho, tendo citado os trabalhos realizados nas fazendas de Odair Pereira e Celso Camargo.
Em relação ao período em que o autor trabalhou como boia-fria, tenho que a certidão de nascimento da filha Ariana, nascida em 1984, na qual o autor foi qualificado como lavrador, é indicativo que ele permaneceu na atividade rural ao menos até essa época.
Apesar de todos terem afirmado que o autor trabalhou na roça até a véspera de começar a trabalhar na prefeitura, é certo que a migração da área rural para a área urbana demanda algum tempo. O próprio autor, em seu depoimento, confessou que trabalhou na área rural até final de 1985, informação corroborada pelas testemunhas Antonio e Manoel.
Assim, em que pese as ponderações feitas com relação ao depoimento da primeira testemunha, em razão de prova material relativa a extenso período ter sido corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas, é o caso de se reconhecer o trabalho rural a partir de 18/12/1969, data em que o autor completou 12 anos até 31/12/1985.
Os argumentos expendidos pelo INSS não merecem prosperar. Embora o pai do autor, no contrato de compra de lote rural lavrado em junho de 1962, não tenha sido qualificado como agricultor, restou demonstrado o desenvolvimento da atividade rural por meio da ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 08/09/1976. Note-se que esse documento, contemporâneo da época retratada, não consiste em declaração de exercício de atividade rural; portanto, não se equipara à prova testemunhal. Além disso, na certidão de casamento do filho, em 07/05/1977, consta a profissão do pai como lavrador. Considerando que, na época, a atividade rural era exercida em regime de economia familiar, os documentos em nome do pai do autor podem ser aceitos como início de prova material.
Por fim, o reconhecimento do tempo de serviço rural do diarista e do boia-fria, tal como do trabalhador rural empregado e do segurado especial, dispensa o recolhimento de contribuições, no período anterior à Lei nº 8.213/1991. Restou pacificado pela jurisprudência o entendimento de que "(...) é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado "boia-fria" (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 18/12/1969 (quando o autor completou doze anos) a 31/12/1985.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo (28/02/2013), o tempo de contribuição correspondente a 25 anos, 11 meses e 15 dias e a carência de 312 meses.
O tempo de atividade rural (18/12/1969 a 31/12/1985) perfaz 16 anos e 14 dias. A soma do tempo de serviço rural e urbano resulta em 41 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
Assim, em 28/02/1013 (DER), a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.
Consectários legais
O juízo a quo deixou de aplicar os índices de correção monetária e juros estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em julgamentos posteriores, a Suprema Corte evidenciou a abrangência temática dessa decisão, delimitando a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Portanto, a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 limita-se à pertinência lógica entre esse dispositivo e o § 12 do art. 100 da CF, não implicando a alteração da disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei nº 11.960/2009 e o afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária para apuração do montante devido ao credor.
Diante da controvérsia instaurada nos tribunais acerca da matéria, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa ao regime de correção monetária incidente sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório (RE 870.947/SE - Tema nº 810).
A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança. Foi fixada a seguinte tese em repercussão geral, quanto ao Tema nº 810:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, correta a sentença, sendo indevida a utilização da TR a título de correção monetária nas condenações impostas ao INSS. Conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, as parcelas atrasadas de benefícios devem ser atualizadas pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios da Previdência Social. Assim, aplica-se o INPC, nos termos do disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006, para a correção monetária das prestações vencidas.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000113-08.2015.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50001130820154047011
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO LUIZ DA COSTA |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
: | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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