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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO E DE TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RU...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:00:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO E DE TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991. 1. Procede o pedido de averbação do período de atividade rural, anterior a 31-10-1991, uma vez que devidamente comprovado, tendo em vsita que, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e se admitindo inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Quanto ao período posterior a 31-10-1991, necessário, para que haja o cômputo que sejam pagas as contribuições respectivas, devidamente corrigidas. 3. Não contando o segurado com o tempo de serviço/contribuição necessário para a concessão do benefício postulado, não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 0006083-68.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 22/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-68.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NELSON TOEBE
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO E DE TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991.
1. Procede o pedido de averbação do período de atividade rural, anterior a 31-10-1991, uma vez que devidamente comprovado, tendo em vsita que, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e se admitindo inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Quanto ao período posterior a 31-10-1991, necessário, para que haja o cômputo que sejam pagas as contribuições respectivas, devidamente corrigidas.
3. Não contando o segurado com o tempo de serviço/contribuição necessário para a concessão do benefício postulado, não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245748v17 e, se solicitado, do código CRC 4179A965.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 13/12/2017 19:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-68.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NELSON TOEBE
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
NELSON TOEBE ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Afirmou haver requerido a concessão de tal benefício em 20/12/2010, o qual foi indeferido. Referiu que não foram computados períodos a que tem direito, no que se refere ao tempo exercido em atividade rural. Sustentou a desnecessidade de comprovação do recolhimento de contribuições referente a todo o tempo de serviço rural. Fez ilações acerca da indenização de contribuições referentes ao período anterior ao ano de 1991, alegando que tal período poderá ser objeto de contagem para aposentadoria independentemente de recolhimento de contribuição ou indenização, considerando a existência, antes de 1991, de dois regimes, quais sejam: Previdência Social Rural e Previdência Social Urbana. Referiu que o tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n° 8.213/91 poderá ser objeto de contagem recíproca independentemente de contribuição, não havendo necessidade de indenização. Referiu que tal indenização é inconstitucional bem como ilegal o cálculo aplicado. Disse que caso entenda esse juízo pela necessidade de indenização, que a mesma seja descontada desde a DER, da renda mensal, num percentual de até 30% em analogia ao art. 154, parágrafo 3° do Decreto 3.048/99, sem a incidência de juros. Pediu o reconhecimento dos períodos não-computados, sem exigir o recolhimento de indenização no que se refere ao período posterior a novembro de 1991, bem como o cômputo dos períodos anotados em CTPS (19.04.82 a 31.12.82; 09.06.86 a 01.01.87; 12.07.95 a 14.04.99). Ainda, requereu a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45-A e 25,§1 da Lei n° 8.212/91, 39, II da Lei 8.213/91 e a concessão do benefício de aposentadoria ao autor com pagamento desde a DER. Por fim, requereu que caso se entenda que na data da DER (20.12.2010) não havia tempo para aposentadoria, requereu que o labor superveniente seja considerado para fins de concessão do benefício. Protestou por provas. Juntou documentos.
Na decisão de fls.137/138, foi determinada a reabertura de Justificação Administrativa junto ao INSS que após deveria ser juntada aos autos juntamente com o processo administrativo. Ainda, foi deferida a AJG.
Juntada a Justificação administrativa às fls. 143/266; 270/392.
Citado, o Requerido contestou o feito, nas fls. 396/400 arguindo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Discorreu acerca da necessidade de contribuição a partir de 24.07.91, considerando que o tempo só poderá ser computado se houver comprovação da existência de contribuição. Requereu improcedência dos pedidos. Protestou por provas. Juntou documentos, fls. 401/521.
Houve réplica nas fls. 523/525.
Proferida sentença em 28/11/2013 (folhas 531/535), cujo dispositivo é o seguinte:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária ajuizada por NELSON TOEBE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de reconhecer que o Autor tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural 15.05.1970 a 17.09.1981 e 01.11.2004 a 01.11.2009, ressalvando-se a necessidade de contribuições a contar de 31.10.1991 para fins de carência, bem como para reconhecer o labor urbano, nos períodos anotados na CTPS, de 19.04.1982 à 31.12.1982; 09.06.1986 à 01.01.1987; 12.07.1995 à 14.04.1999.
Condeno o Demandante ao pagamento de 70% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Réu, que são fixados em R$ 700,00, forte no art. 20, par. 4º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da AJG deferida à fl. 138.
De outro lado, condeno o Réu ao pagamento do restando do percentual, sendo que dentro de tal percentual pagará a metade das custas processuais1, conforme OFÍCIO-CIRCULAR Nº 595/07-CGJ, não se podendo mais invocar o disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, cuja inconstitucionalidade fora reconhecida pelo Órgão Especial na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, julgada em 04.06.2012 (acórdão publicado no DJE nº 4923 em 26.09.2012)2, bem como ao pagamento das despesas processuais na sua integralidade (integralidade do percentual de 30%).
Condeno, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que são fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com força no art. 20, par. 4º, do CPC.
Apela o demandante (páginas 537-549). Sustenta que, também quanto ao período de ago/1999 a out/2004, há documentos que demonstram claramente que o autor trabalhou nas lides rurícolas; que o apelante exerceu as atividades agrícolas, em regime de economia familiar, conforme restou comprovado através da documentação acostada aos autos; que não é cabível o pagamento de indenização relativamente ao período após novembro de 1991, visto que o trabalhador rural é um segurado especial que já recolhe contribuições. Pede provimento para que seja reconhecido e averbado o período laborado na agricultura de ago/1999 a out/2004; para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas desde a DER.
Foram apresentadas contrarrazões remissivas à contestação (página 554).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante cômputo de período de labor rural e de tempo de trabalho urbano.
Novo CPC (Lei 13.105/2015): direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei nº 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida que, no caso, é o CPC de 1973.
No caso, a sentença da origem não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação se resume à averbação de períodos.
Tempo de serviço rural: premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Caso concreto
Já tendo sido reconhecido na sentença o exercício de labor rural pelo autor no período de 15.05.1970 a 17.09.1981 e de 01.11.2004 a 01.11.2009, o autor se insurge na via recursal, pois pretende também que seja reconhecido e declarado o efetivo exercício de atividade rural nos no período de 01/08/1999 a 31/10/2004.
A fim de comprovar o labor rural no período de 01/08/1999 a 31/10/2004, juntou a parte autora os seguintes documentos:
- Contrato particular de compra e venda de lote rural, no qual o autor figura como comprador, e como profissão é qualificado como agricultor, sendo o contrato datado de 04 de agosto de 1999, e tendo sido estipulado que o valor do imóvel, localizado em Mondaí/SC, seria pago em sacas de milho (pág. 321);
- Notas fiscais de venda da produção rural, na localidade de Mondaí: de feijão, em janeiro de 2000; de laranja em 2002; de milho em 2003; de laranja em 2004 (página 322 e seguintes);
- Recibos referentes ao ITR: do ano de 2000; do ano de 2001; do ano de 2002; do ano de 2004 (página 339 e seguintes).
Constam dos autos também depoimentos de testemunhas, que afirmaram que o autor laborava na agricultura juntamente com sua família.
Salienta-se do depoimento das testemunhas, ouvidas no INSS, que elas relataram que o autor foi trabalhar em terras próprias em Mondaí por aproximadamente 05 anos, tendo elas referido ainda que não possuia outra atividade, além da agricultura, no período em que residiu em Mondaí/SC, e que depois o autor retornou ao rio Grande do Sul (pág. 359-360).
Outrossim, verifica-se que o autor teve vínculo de trabalho urbano até julho de 1999, e depois só voltou ao labor urbano em novembro de 2009, conforme informações constates do CNIS (páginas 350-351).
Portanto, no caso em exame os documentos apresentados constituem razoável prova material, em harmonia com os depoimentos das testemunhas, a demonstrar o exercício do labor rural, pela parte autora, no referido período.
Da carência e da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias
A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).
3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 697.213/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014)
Na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
Assim, o período posterior a 31-10-1991 somente poderá ser computado mediante a respectiva prestação contributiva, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse diapasão o Precedente desta Corte, dentre tantos, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL APÓS 31-10-1991 SEM O RECOLHIMENTO DS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento do período de labor rural posterior a 31-10-1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, caso pretenda a parte autora utilizá-lo para fins de incrementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Comprovada a insalubridade do labor prestado mediante laudo pericial judicial, possível o reconhecimento da natureza especial das atividades, conforme Súmula n.º 198 do extinto TFR. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER. (...) (TRF4, APELREEX 0020244-83.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)
A partir do exposto, tem-se, portanto, que a parte autora desempenhou atividade rurais no período de 15.05.1970 a 17.09.1981, de 01.11.2004 a 01.11.2009 e de 01/08/1999 a 31/10/2004, sendo que, quanto ao período posterior a 31-10-1991, para ser efetivamente computado, depende da comprovação pelo demandante do recolhimento das contribuições a partir de novembro de 1991 ou da indenização das contribuições previdneciárias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Caso concreto
O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não restou comrpovado o pagamento de contribuições para o INSS no tocante ao período de labor rural posterior a novembro de 1991, assim, os períodos de labor rural anteriores a novembro de 1991, somados ao período de labor urbano reconhecido pelo INSS e em sede judicial, não totalizam 35 anos de tempo de serviço/contribuição.
De fato, pelo INSS, na data do requerimento administrativo (20.12.2010), o autor teve reconhecidos apenas 15 anos e 08 dias de trabalho (pág. 26), na sentença foi reconhecido o labor urbano, nos períodos anotados na CTPS, de 19.04.1982 à 31.12.1982; 09.06.1986 à 01.01.1987; 12.07.1995 à 14.04.1999, ou seja, menos de 05 anos, e, de labor rural, de 15.05.1970 a 17.09.1981 e 01.11.2004 a 01.11.2009, porém condicionado à necessidade de contribuições a contar de 31.10.1991, e, neste acórdão, foi reconhecido o príodo de labor rural de 01/08/1999 a 31/10/2004, também condicionado ao pagamento do valor referente às contribuições.
Assim, mesmo que se computasse período posterior à DER, o autor só teria direito à concessão da aposentadoria se comprovasse o pagamento de valores ou se verter tais valores, devidamente corrigidos, na forma das leis incidentes.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência ser majoritariamente do autor, deve ser mantido o disposto na sentença, que condenou o Demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Réu, fixados em R$ 700,00, forte no art. 20, par. 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da AJG deferida à fl. 138 e que também condenou o Demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no art. 20, par. 4º, do CPC de 1973.
Conclusão
Deve ser reformada a sentença apenas para reconhecer o período de labor rural de 01/08/1999 a 31/10/2004, condicionado o cômputo do período ao recolhimento das contribuições devidas.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-68.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00134280820118210033
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
NELSON TOEBE
ADVOGADO
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274279v1 e, se solicitado, do código CRC C0EAC4B1.
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