APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018048-70.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ALBERTO DOS SANTOS KRAINSKI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM APÓS 28-05-1998. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. A exposição a ácido nítrico e ácido clorídrico enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora e determinar a implantação do benefício., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8045544v48 e, se solicitado, do código CRC 6B70D6D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/02/2016 17:57 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018048-70.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ALBERTO DOS SANTOS KRAINSKI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Luiz Alberto dos Santos Krainski, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (11-11-2009), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 05-05-1987 a 02-07-2009, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 21-01-88 a 19-02-88, 22-02-88 a 18-03-88, 04-04-88 a 03-05-88, 05-05-88, 16-05-88 a 18-05-88, 23-05-88 a 24-05-88, 26-05-88 a 27-05-88, 17-06-88, 23-06-88 a 24-06-88, 04-07-88 a 02-08-88, 03-08-88, 05-08-88, 08-08-88 a 06-09-88, 24-11-88 a 25-11-88, 12-12-88 a 19-12-88, 28-12-88 a 10-01-89, 08-02-89 a 09-03-89, 08-03-89 a 31-12-96, 01-01-97 a 12-07-98, 13-07-98 a 02-11-98, 03-11-98 a 30-09-99, 01-10-99 a 20-03-07 e de 21-03-07 a 11-11-09, bem como a sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (11-11-2009). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas pelo INPC até 30-06-2009, a partir de quando deverá incidir a Lei n. 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula N.º 111 do STJ. Sem custas processuais.
O INSS recorre sustentando que não houve a exposição do autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, bem como alega que os níveis de concentração dos agentes químicos estão abaixo do nível de ação e dos limites legais de tolerância. Alega, também, ser vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 21-01-88 a 19-02-88, 22-02-88 a 18-03-88, 04-04-88 a 03-05-88, 05-05-88, 16-05-88 a 18-05-88, 23-05-88 a 24-05-88, 26-05-88 a 27-05-88, 17-06-88, 23-06-88 a 24-06-88, 04-07-88 a 02-08-88, 03-08-88, 05-08-88, 08-08-88 a 06-09-88, 24-11-88 a 25-11-88, 12-12-88 a 19-12-88, 28-12-88 a 10-01-89, 08-02-89 a 08-03-89, 09-03-89 a 31-12-96, 01-01-97 a 12-07-98, 13-07-98 a 02-11-98, 03-11-98 a 30-09-99, 01-10-99 a 20-03-07 e de 21-03-07 a 11-11-09, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- ao afastamento da especialidade em decorrência da exposição do autor aos agentes nocivos não ter ocorrido de forma habitual e permanente;
- à necessidade de avaliação quantitativa dos níveis de concentração dos agentes nocivos químicos para fins de aferição da especialidade do labor;
- à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (11-11-2009).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 21-01-88 a 19-02-88, 22-02-88 a 18-03-88, 04-04-88 a 03-05-88, 05-05-88, 16-05-88 a 18-05-88, 23-05-88 a 24-05-88, 26-05-88 a 27-05-88, 17-06-88, 23-06-88 a 24-06-88, 04-07-88 a 02-08-88, 03-08-88, 05-08-88, 08-08-88 a 06-09-88, 24-11-88 a 25-11-88, 12-12-88 a 19-12-88, 28-12-88 a 10-01-89, 08-02-89 a 09-03-89, 08-03-89 a 31-12-96, 01-01-97 a 12-07-98, 13-07-98 a 02-11-98, 03-11-98 a 30-09-99, 01-10-99 a 20-03-07 e 21-03-07 a 11-11-09.
Empresa: Caixa Econômica Federal.
Atividade/função: avaliador executivo.
Agentes nocivos: ácido clorídrico e ácido nítrico.
Prova: CTPS (evento 1 - CPTS3 - fl. 04); Formulários DSS - 8030 (evento 1 - LAU5); Laudos de inspeção e avaliação de riscos ambientais (evento1 -LAU11, LAU13); Laudo técnico pericial (evento 1 - LAU17, LAU18, LAU19, LAU20, LAU21, LAU22 - evento 26 - OFIC2 - fl. 08-18 e OFIC3); PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 26 - OFIC1 - fls. 03-11 e OFIC2 - fls. - 01-06); LTCAT- laudo técnico das condições ambientais de trabalho (evento 26 - OFIC3, OFIC4, OFIC5 e OFIC6).
Enquadramento legal: item 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.11 (outros tóxicos: associação de agentes) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.9 (cloro e seus compostos tóxicos) e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: a r. sentença proferida pela Juíza Federal Luciane Merlin Cleve Kravetz bem analisou as provas apresentadas, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) Consta do PPP do evento 26, OFIC1, fls. 3-11 e OFIC2, fls. 1-6 que o autor exerceu a atividade de avaliador de penhor, na Caixa Econômica Federal, de 21/01/88 a 19/02/88, 22/02/88 a 18/03/88, 04/04/88 a 03/05/88, 05/05/88, 16/05/88 a 18/05/88, 23/05/88 a 24/05/88, 26/05/88 a 27/05/88, 17/06/88, 23/06/88 a 24/06/88, 04/07/88 a 02/08/88, 03/08/88, 05/08/88, 08/08/88 a 06/09/88, 24/11/88 a 25/11/88, 12/12/88 a 19/12/88, 28/12/88 a 10/01/89, 08/02/89 a 09/03/89, 08/03/89 a 31/12/96, 01/01/97 a 12/07/98, 13/07/98 a 02/11/98, 03/11/98 a 30/09/99, 01/10/99 a 20/03/07 e de 21/03/07 a 11/11/09 (DER). Segundo o formulário, havia exposição aos agentes químicos ácido clorídrico com intensidade inferior a 0,4 ppm) e ácido nítrico (inferior a 0,2 ppm).
O autor juntou laudo elaborado pela engenheira de segurança do trabalho Lucrécia Buba Amaral, em maio/10, com a informação de que o avaliador ficava exposto a ácidos clorídrico e nítrico, de modo habitual e intermitente.
O ácido clorídrico é um gás incolor ou um líquido amarelado usado na limpeza de metais, ataque de metais, refinaria de açúcar de cana, limpeza ácida e indústria de plásticos e têxtil. É previsto na NR 15, Anexo 11, que dispõe sobre agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho. Limites de tolerância são valores de referência adotados como admissíveis para fins de exposição ocupacional e indicam a concentração, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador. Há a necessidade, portanto, de análise quantitativa no ambiente de trabalho.
O ácido nítrico é um líquido corrosivo, sufocante, incolor e amarelado, usado nos processos de síntese orgânica, explosivos, metalúrgicos e fotogravação. O agente não é previsto no Anexo 11 da NR 15, que dispõe sobre os agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho e que, portanto, necessitam de avaliação quantitativa.
Ainda que não haja a previsão no Anexo 11 da NR 15, não é correta a afirmação de que a exposição a ácido nítrico é sempre sujeita à avaliação qualitativa. Se alguma dúvida havia quanto à validade da utilização, no Brasil, dos limites de exposição da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists), uma organização sem fins lucrativos de profissionais de higiene ocupacional patrocinados por instituições governamentais ou educacionais nos Estados Unidos, essa dúvida acabou em 1994 com a revisão da NR 9, que dispõe sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Estabelece seu item 9.3.5.1:
Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygienists ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos.
Desta forma, estando a concentração do agente dentro dos valores de referência (TLV) estabelecidos pela ACGIH, a atividade é, em princípio, salubre.
No caso em tela, foi feita por engenheira de segurança do trabalho contratada pela CEF a análise quantitativa dos ácidos nítrico e clorídrico. Houve a descrição da metodologia e a constatação de que havia exposição abaixo do nível de ação e limite de tolerância.
Há, porém, que se considerar uma variante. Sabe-se que os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR 15 para os agentes químicos são válidos para absorção apenas por via respiratória. Por isto é que a amostragem referida no laudo diz respeito ao ar abaixo do nariz do trabalhador (zona de exposição normal do trabalho). Para a inalação, é certo, a concentração tanto do ácido clorídrico como do ácido nítrico esteve em nível inferior ao limite de tolerância. No entanto, os avaliadores de penhor entram em contato com o ácido nítrico na manipulação de água forte e régia. Ainda assim, não faziam, uso de nenhum equipamento de proteção individual ou coletivo, consoante laudos juntados no evento 1. Portanto, mesmo ausentes os potenciais efeitos nocivos à saúde pela inalação, há potenciais efeitos nocivos à saúde (queimaduras) pelo contato com a pele e com os olhos. Aqui, tem aplicação o Anexo 13 da NR 15, que estabelece a relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Dentre tais atividades, há a previsão de fabricação e manipulação de ácido nítrico.
Portanto, em face da análise qualitativa no local de trabalho, que constatou o preparo, pelos avaliadores de penhor, de água forte e água régia, soluções compostas por ácido nítrico, sem verificar o uso de qualquer equipamento de proteção individual, considero aplicável a NR 15, anexo 13, e concluo pela insalubridade da atividade.(...)"
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Assim, considerando-se os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos, acima avaliados, resulta reconhecida a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 21-01-88 a 19-02-88, 22-02-88 a 18-03-88, 04-04-88 a 03-05-88, 05-05-88, 16-05-88 a 18-05-88, 23-05-88 a 24-05-88, 26-05-88 a 27-05-88, 17-06-88, 23-06-88 a 24-06-88, 04-07-88 a 02-08-88, 03-08-88, 05-08-88, 08-08-88 a 06-09-88, 24-11-88 a 25-11-88, 12-12-88 a 19-12-88, 28-12-88 a 10-01-89, 08-02-89 a 08-03-89, 09-03-89 a 31-12-96, 01-01-97 a 12-07-98, 13-07-98 a 02-11-98, 03-11-98 a 30-09-99, 01-10-99 a 20-03-07 e 21-03-07 a 11-11-09, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DEPOIS DE 28/05/1998.
A limitação da possibilidade de conversão do tempo especial em comum aos períodos laborados até 28/05/1998, com fundamento no Decreto 2.782/98, cujos termos foram praticamente repetidos no Decreto 3.048/99, não foi reconhecida como legítima na jurisprudência, que vêm assegurando, em sucessivos julgados, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum independentemente da data em que desenvolvido o labor, inclusive por tratar-se de vantagem pro labore facto, já incorporada ao patrimônio do segurado (STJ, REsp 956.110, 5ª Turma e AGREsp 739.107, 6ª Turma). No mesmo sentido vem decidindo a TNU (PU 200461842523437).
Mais recentemente, o STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento, assentando que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido e atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1988, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991" (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
No mesmo sentido vem sendo decidido quanto à exigência, para a admissibilidade da conversão, de que o segurado houvesse laborado em condições especiais um mínimo de 20% do tempo necessário à aposentadoria especial.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (11-11-2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 10 meses e 15 dias (evento 16 - PROCADM1 - fl. 34);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, deferido nesta ação: 08 anos, 06 meses e 01 dia.
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 04 meses e 16 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER (evento 16 - PROCADM1 - fl. 34).
Reconhecido o direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral na DER.
Por fim, tendo transcorrido menos de cinco anos entre a DER (11-11-2009) e o ajuizamento da presente demanda (04-11-2010), inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa..
Implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do beneplácito ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Desprovido o apelo do INSS e a remessa oficial. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e de juros de mora e determinar a implantação do benefício..
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018048-70.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50180487020104047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ALBERTO DOS SANTOS KRAINSKI |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 742, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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