| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021085-15.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA LUCIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. POSTO DE SAÚDE. NOCIVIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, será computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Demonstrado o exercício de atividade de auxiliar ou técnico de enfermagem, possível o enquadramento por categoria profissional até advento da Lei 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; depois disso, é possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
5. Estando demonstrado, mediante laudo pericial, que a parte trabalha em Posto de Saúde, como técnica em enfermagem, prestando atendimento direto à população e auxiliando na coleta de exames, estando exposta a agentes biológicos nocivos, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
6. Não constatada a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) para neutralizar o agente nocivo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, estando integrada à sua rotina de trabalho.
8. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (REsp 1310034/PR, julgado de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
9. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes do advento da EC nº 20/1998 e possui tempo de serviço posterior a esse marco, deve ser examinado se preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição previstos nas regras antigas, nas regras permanentes e nas regras de transição, assegurando-se-lhe o direito ao benefício mais vantajoso.
10. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
11. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, bem como dar provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer a atividade rural exercida de 07/08/1969 a 31/12/1973, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais e a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288706v4 e, se solicitado, do código CRC 8FFF7A0. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos contra sentença publicada em 13/02/2013 que, em ação ordinária, resolveu a controvérsia nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de: a) reconhecer o labor rural prestado pela autora no período de 1974 a 1987; b) reconhecer o labor exercido pela autora sob condições especiais de 1987 a 2009; c) condenar o réu a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, adotando-se a integralidade do salário de benefício, fixando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (05/03/2009).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir da data de cada vencimento, pelo INPC e de juros de mora à taxa de 12% ao ano, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do autor, que fixo, forte no § 3º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora pretende, em suma, seja determinada a averbação do tempo de serviço rural compreendido entre 07/08/1969 e 31/12/1973, com conseqüências no cálculo da renda mensal do benefício. Alega que os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que a autora exerceu atividade rural desde quando era adolescente (quanto tinha entre 10 a 12 anos), trabalhando em regime de economia familiar. Faz menção aos documentos juntados aos autos, frisando que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 não é exaustivo, e à prova testemunhal. Sublinha que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, permitindo concluir que a autora trabalhou no campo durante todo o período indicado na exordial (1969 a 1987). Requer, assim, a reforma da sentença.
A parte ré, por sua vez, defende, inicialmente, que o tempo de serviço rural prestado pela autora possui como termo final o ano de 1983, data do último documento apresentado em que o marido consta como lavrador. Destaca, nesse sentido, que documentos em nome do pai da autora não servem como prova material a partir do momento em que ela se casou, pois passou, então, a integrar novo grupo familiar; que as certidões de nascimento dos filhos (1975, 1981 e 1983) não foram apresentadas no processo administrativo; que a prova oral prestou informações genéricas, especialmente quanto ao labor desenvolvido pela autora após o seu casamento; que é inverossímil a narrativa da autora, segundo a qual teria trabalhado no campo até 1987 e, imediatamente, passado a laborar como técnica de enfermagem. Busca, noutro giro, afastar o período de atividade especial reconhecido na sentença. Alega que não foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou qualquer outro formulário por ocasião do requerimento administrativo, de modo que é impossível constatar as efetivas condições de trabalho da autora, bem como se as funções exercidas equivalem àquelas verificadas na perícia judicial. Aduz não ser crível que desde 1987 a autora tenha trabalhado no mesmo local e com as mesmas características, especialmente por se tratar de funcionária pública municipal, cujas lotações costumam ser alteradas com freqüência. Refere que, a partir do Decreto nº 2.172 (item 3.0.1 do Anexo IV), passou a ser insalubre apenas o trabalho em estabelecimento de saúde quando presente o contado com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, o que não seria a hipótese dos autos. Aponta que o contato com pacientes portadores dessas doenças foi meramente eventual, não ensejando o reconhecimento da especialidade. De outra parte, argumenta que a especialidade deve ser afastada porque a autora utilizou equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, conforme previsto no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (dispositivo inserido pela MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). Postula, desse modo, a reforma do decisum.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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VOTO
Tempo de serviço rural anterior a 1991
De início, sublinho que, segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
No que concerne à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
No caso em comento, foram carreados aos autos os seguintes documentos, como início de prova material:
a) Histórico escolar de ensino regular em nome da autora, emitido pela Escola Rural Estadual São Joaquim, referente ao período de 1966 a 1969 (fl. 30);
b) Recibos de ITR em nome de José Galvão dos Santos, pai da autora, relativo aos anos de 1970, 1971, 1972, 1973, 1984, 1986, 1987, 1991, 1992 e 1997 (fls. 21/26 e 28);
c) Escritura de compra e venda de imóvel rural de 1972 em nome de José Galvão dos Santos, pai da autora, em que este é qualificado como lavrador (fl. 16);
d) Certidão de registro de imóvel rural de 1972 em nome de José Galvão dos Santos, pai da autora, em que este é qualificado como lavrador (fl. 15);
e) Certidão de casamento da autora, de 1974, em que o seu marido é qualificado como lavrador (fl. 13);
f) Certidão de Nascimento do filho da autora, de 1975, em que o seu marido é qualificado como lavrador (fl. 68);
g) Certidão de Nascimento de filha da autora, de 1981, em que a autora e seu marido são qualificados como lavradores (fl. 130);
h) Certidão de Nascimento filha da autora, de 1983, em que a autora e s eu marido são qualificados como lavradores (fl. 131).
Percebe-se, portanto, que foram apresentados documentos contemporâneos ao período discutido (07/08/1969 a 28/02/1987). Considero irrelevante que parte dos documentos tenham sido apresentados apenas em sede judicial, pois o ponto decisivo, para aferir se tal período deve ser computado, é que haja prova da atividade rural - e não o momento em que essa prova foi apresentada. Não há, aliás, preclusão quando determinados documentos não são apresentados na esfera administrativa.
Destaco, noutro passo, que, diversamente do que foi referido na sentença, há documentos anteriores a 1972, pois foram juntados recibos de ITR de 1970 e de 1971, em nome do pai da autora, bem como histórico escolar demonstrando que a autora estudou em escola rural de 1966 a 1969. Ou seja, embora não seja necessário que os documentos se refiram a todo o período discutido - bastando que sejam contemporâneos -, vê-se que há documentos relativos a quase todo o lapso temporal examinado.
Além disso, a prova testemunhal é uníssona no sentido de que a autora trabalhou no campo desde que tinha por volta de doze anos de idade (idade que completou em 07/08/1969). Com efeito, ambas as testemunhas (Benedito Lemes dos Santos e Vilson Gomes) narraram conhecer a autora desde que ela era criança, tendo presenciado o seu labor rural desde que tinha aproximadamente doze anos, pois eram seus vizinhos. Logo, a prova testemunhal indica que a autora trabalhava no campo desde 1969, o que, aliás, seria suficiente para que fosse reconhecido o serviço rural então prestado, mesmo que os documentos juntados aos autos fossem apenas posteriores a 1972 - o que sequer é o caso dos autos, como visto acima.
Por outro lado, as testemunhas também foram categóricas ao afirmar que a autora permaneceu trabalhando no campo até alcançar aproximadamente 30 anos, o que sucedeu no ano de 1987. Assim, embora a autora tenha se casado em 1974, não há indícios de que tenha deixado a atividade no campo em momento anterior a 1987. Sublinho, nessa linha, que as certidões de nascimento dos filhos da autora (de 1975, 1981 e 1983) indicam-na como lavradora. Longe de ser inverossímil que a autora tenha deixado a atividade no campo para, logo em seguida, trabalhar como técnica em enfermagem - como alegado pelo INSS -, cuida-se, pelas provas juntadas aos autos, do que efetivamente aconteceu.
Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para que, além do período de 01/01/1974 a 28/02/1987, seja computado também o tempo de serviço rural de 07/08/1969 a 31/12/1973, como requerido no recurso da autora.
Tempo de serviço especial
De início, ressalto que o reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
É com fulcro nessas balizas, portanto, que se deve aferir a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora.
Como visto, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a profissão de auxiliar e de técnico de enfermagem deve ser equiparada à de enfermeiro, a qual está prevista no Código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS. AMBIENTE HOSPITALAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. 1. A atividade exercida pela parte autora de auxiliar de enfermagem e de técnica de enfermagem envolve o contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com agentes nocivos biológicos, devendo ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa. 2. O fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar já é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial, conforme assentado por esta Corte. 3. Computado tempo de serviço em atividade especial de mais de 25 anos, a segurada possui direito à aposentadoria especial. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes. 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. (TRF4, AC 5071998-09.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. TRATORISTA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena da atividade desempenhada, sendo desnecessária, para comprovar o exercício de labor como tratorista, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação. 3. A profissão de tratorista se equipara à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, o qual é admitido até 28/04/1995. 4. Demonstrado o exercício de atividade de atendente de enfermagem, possível o enquadramento por categoria profissional até advento da Lei 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; depois disso, é possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos - por formulário individualizado, até 05/03/97, e por formulário e laudo técnico a partir de então. 5. (...). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014486-82.2012.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2017)
No caso, está demonstrado que a autora laborou como auxiliar de enfermagem até 2007 e como técnica de enfermagem a partir de então. O laudo pericial esclareceu, inclusive, que houve apenas uma mudança de nomenclatura do cargo, pois as atividades exercidas permaneceram as mesmas (fl. 141).
Desse modo, a especialidade da atividade deve ser reconhecida, até 28/04/1995, com base no enquadramento por categoria profissional. A partir de então, a especialidade está caracterizada pela efetiva exposição a agentes biológicos nocivos, conforme apontou o laudo pericial (fls. 141/144).
Consoante apontou o expert, a autora trabalha em Posto de Saúde do Município de Pinhalão, "na sala de vacinas, faz exames para hanseníase, tuberculose, aplica soro fisiológico, aplica injeção intramuscular e endovenosa, faz vacinas preventivas diversas, curativos e demais atividades inerentes do profissional de saúde" (fl. 141). Por trabalhar "em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana" e possuir "contato direto com os pacientes" (fl. 144), a autora está constantemente exposta a agentes biológicos nocivos, a impor seja reconhecida a especialidade.
Friso que a inexistência de Perfil Profissiográfico Previdenciário resta suprida, no caso, pela produção de laudo pericial que descreve minuciosamente as atividades desempenhadas pela autora.
No que tange à alegação de que o contato com tais agentes seria apenas ocasional ou intermitente, cumpre frisar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição. (...)
(AC n° 2009.72.99.000176-1, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 05-10-2016)
Por outra banda, como referido no próprio laudo pericial, "as roupas utilizadas por profissionais de saúde ajudam mas não são suficientes para proteção contra o agente biológico" (quesito 10 da autora); "não há EPI para neutralizar o agente biológico" (quesito "g" do réu). Não há de se cogitar, portanto, do afastamento da especialidade por força do uso de equipamento de proteção individual eficaz.
Por fim, cabia ao réu demonstrar eventual modificação na lotação da autora ou das características da função por ela desempenhada durante o período assinalado, as quais não podem ser presumidas - mormente ante a presença de elementos probatórios a indicar, precisamente, a manutenção da atividade.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pela autora de 16/03/1987 a 05/03/2009, como reconhecido na sentença.
Conversão do tempo especial em comum
Entendo que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Friso, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença nesse particular, procedendo-se à conversão pelo fator multiplicador 1,2.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Primeiramente, saliento que, por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).
Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:
A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.
No caso em tela, tem-se o seguinte quadro:
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 31 anos, 7 meses e 29 dias | 142 meses | 41 anos e 4 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 32 anos, 9 meses e 20 dias | 153 meses | 42 anos e 3 meses |
Até a DER (15/12/2010) | 43 anos, 11 meses e 4 dias | 265 meses | 51 anos e 6 meses |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Posteriormente, em 28/11/1999, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Por fim, em 05/03/2009 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Honorários advocatícios
Incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
O juízo a quo arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, patamar que bem se amolda aos parâmetros previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 - aplicável à hipótese, já que a sentença foi publicada sob a sua vigência.
Consectários - juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, bem como de dar provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer a atividade rural exercida de 07/08/1969 a 31/12/1973, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais e a imediata implementação do benefício.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021085-15.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004966820098160171
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA LUCIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 687, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310786v1 e, se solicitado, do código CRC 8E4D46EC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021085-15.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004966820098160171
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA LUCIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE RECONHECER A ATIVIDADE RURAL EXERCIDA DE 07/08/1969 A 31/12/1973, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/02/2018 21:01 |
