| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024160-62.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | OSIAS FERNANDES |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. Em relação ao trabalhador rural eventual (diarista, volante ou boia-fria), a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta.
10. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
11. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
13. Adequação dos honorários fixados na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291771v7 e, se solicitado, do código CRC 7C6F1F85. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face da sentença, registrada em 13/05/2013, que julgou procedente o pedido de concessão de Osias Fernandes, "para declarar comprovado o período trabalhado pelo autor na lavoura, no interregno de 18/07/1970 até 30/06/1988, perfazendo um total de 17 anos, 11 meses e 13 dias, determinando sua averbação perante o RGPS, dependendo a utilização de período posterior à Lei 8.213/91, de recolhimento de contribuições à Previdência Social". Considerados os períodos trabalhados posteriormente, foi determinada a implantação "do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com proventos integrais ao autor, no valor de 100% do salário de benefício (que corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição), corrigido monetariamente desde julho/94, aplicado o fator previdenciário, com início em 09/02/2010, ou seja, na data da DER do pedido administrativo", com correção e juros de mora. Determinada a DIP como a data de trânsito em julgado da sentença. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Dispensada remessa necessária.
Apela o INSS apresentando insurgência em relação ao reconhecimento do tempo de serviço rural entre 18/07/1970 e 30/06/1988, período que, somado aos registros do autor, possibilitou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta, em síntese, que não é suficiente a apresentação exclusivamente de prova testemunhal e, ainda, de que a prova documental tem que ser contemporânea devendo demonstrar o marco inicial e o final, ou, se for o caso, indicar um período intermediário apto a demonstrar a continuidade da atividade do postulante.
O autor, Osias Fernandes, apresenta Recurso Adesivo requerendo o reconhecimento do período de atividade rural sem registro em CTPS de 02/1959 até 18/07/1970, com sua contagem para a concessão do benefício da ATC. Requer, também, arguindo a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/96, na redação dada pela Lei 11.960/09, a aplicação do INPC para a correção monetária e de juros de 1% ao mês. Subsidiariamente, indica outras formas de correção e juros.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291769v10 e, se solicitado, do código CRC 971A98A1. | |
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VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo em que exerceu atividade agrícola, de fevereiro de 1959 até julho de 1988.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) a certidão de casamento, contraído em 19/07/1970, na qual está qualificado como lavrador;
b) certidão de nascimento do irmão José Fernandes Filho (nascimento em 03/10/1952), na qual o genitor do autor está qualificado como lavrador (fl. 10);
c) certidão de nascimento do irmão Renato Fernandes (nascimento em 26/04/1957), na qual o genitor do autor está qualificado como lavrador (fl. 11);
d) certidão de nascimento do filho Luciano Fernandes, (nascimento em 04/09/1971), na qual o autor está qualificado como lavrador (fl. 12);
e) certidão de nascimento do filho Lucas Fernandes, (nascimento em 20/08/1979), na qual o autor está qualificado como lavrador (fl. 13);
f) certidão do TRE do Estado do Paraná, informando que, no antigo título eleitoral do autor, datado de 02/08/1976, o autor registrava a qualificação de "lavrador' (fl. 14) e cópia do referido título à fl. 16;
g) certificado de Reservista do autor (fl. 15);
h) Certidão da Compra e Venda de terras em Santo Antônio da Platina, com registro de compra pelo avô materno no autor, com escritura lavrada em 18/09/1952 (fl.17);
i) CTPS do autor (folhas 18 e 19), com registro de trabalho rural a partir de 01/07/1988;
j) carteira do PIS (fl. 20);
k) Comunicação de Decisão, do INSS, com a negativa do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 09/02/2010 (folhas 21 e 22).
Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas quatro testemunhas: Antônio Afonso Felício, João Soares Nogueira e José Carlos Filho, em 27/02/2012 (folhas 53 a 57), e Nelson Fustioni, em 25/06/2012 (folhas 107 e 108).
O autor afirmava trabalhar desde seus 10 anos, a partir de 15/02/1959, em atividades rurais, sem registro em CTPS. Afirmava ter iniciado no Sítio do avô. Em seu depoimento pessoal (fl. 54) referiu trabalhar com o avô desde os dez anos até os 17, "roçando pasto e tirando leite". Explicitava ter trabalhado depois com o cunhado, Custódio Fernandes, mais ou menos por 7 anos e, após, ter casado e passado a trabalhar no sítio do sogro, por mais ou menos 10 anos, até uns 40 anos de idade.
A testemunha Antonio Afonso Felício (fl. 55), compromissado, afirmou conhecer o autor desde quando foi "para a cidade, em 1961". Disse que ia buscar leite no sítio do Sr. João Fernandes; que o autor morava no sítio deste avô; que no sítio tinha "em torno de 15 a 20 cabeças de gado"; "que o autor era o responsável por entregar o leite a quem ia lá comprar"; "que além de entregar o leite o autor cuidava da cocheira"; que teve contato com o autor até maio de 1965; que morava próximo da chácara do avô do depoente e que ia buscar um litro de leite por dia.
A testemunha João Soares Nogueira (fl. 56), compromissado, afirmou conhecer o autor quando ele tinha em torno de 17 ou 18 anos, e foi morar no sítio do cunhado do autor, Custódio Fernandes; que o autor ficou uns 6 anos no sítio do cunhado e depois casou e foi morar no sítio do sogro. O depoente era vizinho do sogro do autor. Afirmou que o autor plantava em um pedaço do sítio do sogro e que também trabalhava por dia para o sogro. Como o trabalho era pouco, trabalhava para "outros" e trabalhou para o depoente. Testemunhou o trabalho do autor no sítio do sogro até 1987 ou 1988. Sabe que o autor trabalhava com o sogro e um cunhado e não tinha empregados. Referiu as culturas de milho e feijão e um pouco de café e algodão, para o período em que o autor trabalhou com o cunhado Custódio Fernandes. No sítio do sogro, as culturas eram milho e feijão.
A testemunha José Carlos Filho (fl. 57), compromissado, alegou conhecer o autor na época em que ele trabalhava com o cunhado Custódio Fernandes. As lavouras eram milho, feijão e arroz, além de um pedacinho de café. Que o autor foi para o município de Santo Antônio da Platina para servir o "tiro de guerra" e depois voltou para morar e trabalhar no sítio de Custódio por mais uns 3 ou 4 anos, quando conheceu a esposa. Alega que ao se casar o autor continuou a morar no sítio do sogro, Adílio Tavares, e que morou e trabalhou no sítio do sogro mais ou menos na mesma época que o depoente, entre os anos de 1987 e 1988.
A testemunha Nelson Fustioni (fl. 108), compromissado, afirmou conhecer o autor desde que ele era criança, em torno de 8 ou 10 anos. Tinha conhecimento de que o autor trabalhava como o avô e que lá também trabalhava com a mãe e o irmão. Que o autor não tinha pai, não sabendo informar se o pai era falecido ou separado da mãe. Que o depoente na época estudava, pois tinha uns 17 anos. Sabe que as pessoas iam ao sítio do avô do autor comprar leite.
Em Juízo, folhas 115 a 140, foi reconhecido o tempo rural a partir de 18/07/1970, data do casamento do autor, cuja certidão foi considerada o primeiro documento em nome próprio. O tempo rural reconhecido foi de 18/07/1970 até 30/06/1988, com o consequente reconhecimento do direito à aposentação.
O início de prova material não precisa demonstrar a atividade rural ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rural, desde que não exista período urbano intercalado com rural, em razão da notória informalidade que predomina no meio rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho, descrição das tarefas desempenhadas, etc.
As provas documentais, conquanto não se refiram a todo o período requerido, confirmam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Assim, admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que a prova testemunhal foi firme e coerente, relatando que o autor, juntamente com o avô, a mãe e o irmão, começou trabalhando no sítio do avô. Depois, trabalhou para o cunhado Custódio Fernandes (e para outras pessoas) e, no período subsequente, trabalhou para o seu sogro e para terceiras pessoas, entre elas, a testemunha João Soares Nogueira.
As razões expendidas pelo INSS em sua apelação, de que a prova tem que ser "absolutamente contemporânea" e de que os documentos pelo autor juntados não são idôneos, não merecem acolhimento. As certidões de nascimento e de casamento juntadas indicam a vocação rural, tanto da família do autor, como da de sua esposa. E os documentos do autor (casamento - 1970- e certidão de nascimento dos filhos - 1971 e 1979- e a inscrição eleitoral - 1976) comprovam boa parte do período. Há também certidão nos autos do registro do sítio do avô. O próprio trabalho do autor em CTPS, também como trabalhador rural, a partir de 1988, faz presumir que ele tenha sido trabalhador rural por todo o período postulado.
Conforme já registrado nas premissas, é possível inferir o trabalho rural a partir dos doze anos de idade. O autor completou 12 anos em 15 de fevereiro de 1961. Embora a testemunha Nelson Fustioni afirme ter conhecimento de que o autor trabalhava com o avô já na época em que tinha uns 8 ou 10 anos, esta referência não é suficientemente precisa em relação à data. Já a testemunha Antônio Afonso Felício (fl. 55) disse testemunhar o trabalho do autor com o avô, na chácara em que vendido leite, em que o depoente "buscava um litro de leite por dia", a partir de 1961, "quando o depoente veio para a cidade". A referência ao ano em que o depoente mudou para a cidade é mais precisa e coincide com o período em que o autor completou 12 anos. Desta forma, entendo que deva ser parcialmente provido o recurso adesivo da parte autora, para o fim de reconhecer o trabalho rural a partir de 15 de fevereiro de 1961.
Quanto ao período já reconhecido na sentença, é de ser mantido, pois os documentos apresentados, como relatado, foram suficientes como início de prova material e a prova testemunhal foi coerente e convincente. Ressalto que o autor chegou a trabalhar para a testemunha João Soares Nogueira e que trabalhou com a testemunha José Carlos Filho.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 15/02/1961 (quando o autor completou doze anos) a 30/06/1988, com sua contagem para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança. Assim, deve ser reformada a sentença tão somente quanto à taxa de juros, a partir de 30/06/2009.
Honorários advocatícios
Tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (aplicável ao feito, pois vigente à época da publicação da sentença) - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, bem assim a apreciação equitativa a que se refere o § 4º desse dispositivo legal, arbitro a verba honorária em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o qual será apurado em liquidação de sentença.
Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, faço ver que, à luz da Súmula nº 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Este Tribunal Regional Federal, por sua vez, complementando o entendimento firmado pelo STJ, editou o seguinte enunciado sumular (Súmula nº 76): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência." No caso, a verba honorária deve ser calculada sobre as parcelas vencidas entre a DIB e a publicação da sentença. Como a sentença já reconheceu o direito do autor à concessão do benefício, ela deve ser considerada como marco.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Conclusão
Reconhecido o efetivo exercício do labor rural pelo autor, sem interrupção, do período de 15/02/1961 até 30/06/1988, com sua contagem para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Determinada, de ofício, a imediata implantação do benefício, bem como a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947. Improvido o apelo do INSS e dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024160-62.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039698220108160153
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | OSIAS FERNANDES |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1494, disponibilizada no DE de 26/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024160-62.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039698220108160153
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | OSIAS FERNANDES |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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