
Apelação Cível Nº 5005716-46.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLETE BATISTA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 23/08/1972 a 31/03/1987
Sentenciando, em 13/12/2019, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado, para condenar o demandado a averbar o tempo de atividade rural prestado pelo demandante entre 01 de dezembro de 1974 e 16 de junho de 1987 e, por consequência, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do disposto nos artigos 52 c/c 53, II da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (27 de novembro de 2015), no valor de100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91. Ao cálculo do valor das prestações atrasadas devem incidir juros moratórios desde a data da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a data do vencimento de cada prestação (RE 870.947).
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil).
Dispenso a remessa para fins de reexame necessário, eis que, mesmo se tratando de sentença ilíquida, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e o valor da prestação mensal de 1 (um) salário mínimo, não há dúvida de que o montante da condenação é abaixo do limite previsto no art. 496, § 3º, I, CPC.
Irresignado, apela o INSS, alegando, em síntese, que a sentença cometeu um erro ao reconhecer no texto o tempo de trabalho rural do autor no período de 23/08/1975 a 31/12/1985 e colocar no dispositivo o período de 01/12/1974 a 16/06/1987, devendo ser corrigido o erro existente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao erro material existente no dispositivo da sentença.
ERRO MATERIAL
No corpo da sentença do presente processo, é possível se observar o reconhecimento do trabalho rural da autora no período de 23/08/1975 a 31/12/1985, conforme fundamentação exposta no documento. Entretanto, o dispositivo da sentença afirmou reconhecer o período de 01/12/1974 a 16/06/1987, de modo a existir um erro material na decisão.
Desta forma, assiste razão ao INSS quanto à existência de erro material na sentença no momento em que o tempo de trabalho rural comprovado e reconhecido nos autos se trata de 23/08/1975 a 31/12/1985, devendo ser corrigido tal fato.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida, a fim de corrigir erro material existente na sentença.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002068246v16 e do código CRC cc67f6d1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005716-46.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLETE BATISTA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO RECONHECIDO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida a existência de erro no dispositivo da sentença, quanto ao tempo rural reconhecido e comprovado pela parte autora, este deve ser corrigido.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002068247v3 e do código CRC 7969f49a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5005716-46.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLETE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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