| D.E. Publicado em 22/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019546-43.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSVILDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Sendo imprescindível, na hipótese, a realização de prova testemunhal para fins de verificação do exercício de labor rural em regime de economia familiar, mostra-se precipitado o julgamento do processo, sob pena de prejudicar a parte autora, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para sua devida regularização.
2. Prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular ex officio a sentença, com baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com a respectiva produção de prova testemunhal, prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111107v6 e, se solicitado, do código CRC F27621DE. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/09/2017 19:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019546-43.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSVILDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS |
RELATÓRIO
Osvilda de Oliveira dos Santos propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/11/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/06/1974 à 21/11/1985, bem como do desempenho de labor em condições especiais nos períodos de 22/11/1985 à 03/04/1990; de 02/03/1992 a 13/10/1992; de 03/05/1993 a 24/02/1994; de 02/03/1998 a 30/11/2001; de 01/08/2002 a 16/09/2003; de 01/04/2004 a 16/09/2005; de 01/06/2006 a 19/11/2008; de 04/05/2009 a 09/04/2011, a ser convertidos, com o pagamento dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário nos encargos inerentes aos ônus sucumbenciais.
Em 07/02/2014, sobreveio sentença (fls. 281/286v.) que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por Osvilda de Oliveira dos Santos em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao efeito de:
Declarar que o período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, compreendido entre 05/06/1974 a 21/11/1985, bem como, reconhecer o tempo laborado em condições especias no período de de 22/11/1985 a 09/04/2010.
Condenar o requerido a computar o tempo de contribuição do requerente ao período de 34 anos, 09 meses e 08 dias.
Sucumbente, arcará o réu com as custas processuais por metade, consoante o disposto na Súmula n.° 2 do antigo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e no art. 11 da Lei Estadual n.° 8.121/85, e com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estabeleço em R$ 800,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC), considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade do feito, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A parcela relativa ao autor resta suspensa diante da AJG concedida. De acordo com o art. 475, § 2.º, do Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para reexame necessário.
Em 06/10/2014, foram acolhidos embargos de declaração opostos pela parte autora, sendo retificada a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por Osvilda de Oliveira em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ao efeito de:
I. Declarar que o período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, compreendido entre 05/06/1974 a 21/11/1985, bem como reconhecer o tempo laborado em condições especiais no período de 22/11/1985 a 09/04/2010 (22/11/85 a 01/08/89 - Calçados Catléia - 02/03/92 a 13/10/92 - Indústria e Comércio de Calçados Cooper Ltda. - 03/05/93 a 24/02/94 e de 02/03/98 a 30/11/01 - Calçados Dalcosta Ltda. - 01/02/06 a 19/11/08 e de 04/05/09 a 09/04/10 - Anderson Costa - e de 01/08/02 a 16/09/03 e de 01/04/04 a 16/09/05 - Atelier de Artefato de Couro Denini Ltda;
II. Condenar o requerido a realizar a conversão e averbação do tempo de atividade especial, bem como averbar o tempo de atividade rural;
III. Conceder ao autor o benefício da aposentadoria integral, considerando o requerimento administrativo (26/10/10)."
Por fim, de ofício, retifico a sentença no tocante à remessa dos autos à Superior Instância, considerando que se trata de sentença ilíquida.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 297/309v,) defendendo a impropriedade da sentença quanto ao reconhecimento de tempo rural (período: 05/06/1974 a 21/11/1985), ao argumento de que a autora não era segurada especial, sendo frágeis as provas apresentadas. Refuta o acolhimento da especialidade, alegando: ocorrência de exposição a ruído em patamar inferior aos limites legalmente estabelecidos; o fornecimento de EPI eficaz; a falta de fonte de custeio para eventual pagamento de aposentadoria especial; inadequação do arbitramento dos consectários legais; a necessidade de isenção de custas à pessoa jurídica de Direito Público.
Oferecidas contrarrazões (fls. 314/316), por força de recurso voluntário e de remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da impossibilidade de julgamento recursal
A controvérsia envolve o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, e de tempo de serviço especial.
O INSS, nas razões do seu inconformismo, refere, quanto ao labor rurícola, a fragilidade das provas apresentadas, na medida em que foram acostados aos autos apenas dois tipos de documentos, que, à toda evidência, não atestariam com efetividade, o apontado trabalho no campo. Tal fato já havia sido veiculado na peça contestatória (fl. 146). Ao se manifestar sobre o referido fato - fragilidade da prova - (fls. 278/279), a apelada apenas reforçou a tese no sentido de terem sido apresentadas as provas exigidas pelo INSS para comprovar o exercício de labor rural no período de 05/06/1974 a 21/11/1985. O ente previdenciário destaca, ainda, o indeferimento na via administrativa da realização de Justificação Administrativa.
Examinando os autos, denota-se que, para comprovar o exercício da atividade rurícola no citado período, a autora anexou aos autos apenas a cópia da certidão de seu casamento, contendo o registro da atividade agrícola do seu esposo, Sr. Francisco Hermes dos Santos, e a sua nas lides domésticas, bem como alguns recibos do INCRA em nome do seu sogro, Sr. José Vieira dos Santos (de 1980 a 1985), comprobatórias de propriedade rural.
Embora tenha a parte autora, genericamente, noticiado na inicial a pretensão da produção de prova testemunhal (fl. 13), no decorrer processual não houve a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (sequer arroladas) que pudessem corroborar o, ainda que ínfimo, início de prova material trazido aos autos.
Pretendendo a demandante comprovar labor rural, é assente na orientação desta e. Corte que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva, via de regra, complementar a prova documental juntada aos autos, de modo a, eventualmente, demonstrar o efetivo labor rurícola, as atividades desempenhadas, os locais e as condições de tais atividades, os requisitos necessários para um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o Judiciário.
Assim sendo, em face da ausência de prova testemunhal e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser oportunizado o fornecimento ao Juízo dos depoimentos testemunhais, que possuam o condão de demonstrar as condições em que exercida a apontada atividade rurícola.
Com efeito, para a comprovação do tempo de labor como segurado especial, faz-se necessária a juntada de quaisquer documentos constantes do elenco do artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 24/07/1991. Devem as peças documentais elencadas, todavia, ser complementadas por prova testemunhal idônea e consistente.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes decisões dessa Corte:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO AUTO-APLICABILIDADE DO INC-1 DO ART-202 DA CF-88. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
1. (omissis).
2. (omissis).
3. No entanto, contestada a ação sob a égide da Lei-8213/91, e tendo a autora juntado aos autos início razoável de prova material de seu efetivo exercício de atividades agrícolas no período exigido por lei, causa prejuízo à demandante o julgamento antecipado da lide, sem oportunização de produção de prova oral - expressamente requerida na inicial - maculando de nulidade a sentença proferida.
4. Sentença afastada de ofício, por nulidade, prejudicados os recursos.
(AC n° 9204211598-RS, 5ª Turma, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 07/10/1998, p. 521).
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)
Dessa forma, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito, neste momento, em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, impende ser anulada, ex officio, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar ou não o exercício da atividade rural descrita pela autora.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por anular ex officio a sentença, com baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com a respectiva produção de prova testemunhal, prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111106v5 e, se solicitado, do código CRC 7D862D74. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019546-43.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053594820138210087
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSVILDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ana Patricia Orsi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR EX OFFICIO A SENTENÇA, COM BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO, COM A RESPECTIVA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170854v1 e, se solicitado, do código CRC 3672D853. | |
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