| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010641-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADAUTO MASTELLA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Marli Kamien Mastella de Almeida e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR COMO SEGURADO AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Contribuições efetuadas como segurado facultativo que não podem ser reconhecidas nessa qualidade em razão de vínculo empregatício concomitante. Necessidade de prova da atividade para fins de reconhecimento como segurado autônomo/contribuinte individual. Extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando que postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712791v2 e, se solicitado, do código CRC 20E0A63D. | |
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| Data e Hora: | 14/12/2016 20:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010641-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADAUTO MASTELLA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Marli Kamien Mastella de Almeida e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ADAUTO MASTELLA DE ALMEIDA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de agosto de 1992 a março de 1999 e reconhecimento de recolhimento complementar como segurado facultativo no período de 01/03/2007 a 31/08/2014.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente para o fim de reconhecer as contribuições como autônomo/contribuinte individual nos períodos de 01/03/07 a 30/11/07, 01/01/08 a 30/04/08, 01/06/08 a 31/07/08, 01/11/08 a 31/12/08 e 01/02/09 31/08/14 para soma dos salários-de-contribuição de ambas as atividades, na forma do art. 32, § 2º, da Lei 8.213/91, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, possibilitada a compensação. Submeteu a sentença à remessa necessária.
Apelam as partes.
O autor afirma que, de agosto/92 a março/99, trabalhou somente como agricultor, em regime de economia familiar, em terras de sua propriedade. Narra que encaminhou pedido administrativo em 17/09/14, com cópia da Justificação Judicial nº 100/1.10.0001923-2. A justificação foi embasada em matrícula do imóvel, declaração do ITR dos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, bloco de notas de produtor com inscrição estadual e notas de compras de produtos agrícolas, além de colhida prova testemunhal, tendo sido homologada por sentença. Sustenta estar comprovada a qualidade de agricultor, postulando o reconhecimento do período, bem como majorada a verba honorária.
Por sua vez, o INSS alega que o autor possui vínculo empregatício com a Rádio Giruá Ltda. desde 01/09/2001, que se encontra ativo e regular. Assim, nos termos do art. 13 da Lei 8.213/91, aduz ser inviável a existência de um segundo vínculo com a Previdência Social na condição de segurado facultativo, não podendo ser admitidas as contribuições vertidas nessa qualidade.
Apresentadas contrarrazões pelo autor, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de agosto de 1992 a março de 1999;
- ao reconhecimento de recolhimento complementar como segurado autônomo/contribuinte individual nos períodos de 01/03/07 a 30/11/07, 01/01/08 a 30/04/08, 01/06/08 a 31/07/08, 01/11/08 a 31/12/08 e 01/02/09 31/08/14;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 30/08/60, em Giruá - RS, junta aos autos:
- registro de compra e venda de imóvel em nome do autor, qualificado como agricultor, sua esposa, qualificada como comerciária, e a irmã do autor, qualificada como advogada, em 1991 (fl. 61);
- guias de pagamento do ITR relativas aos anos de 1992, 1995, 1997 e 1998 (fls. 63/70);
- notas de compra de ovelhas, bovinos, triturador forageira e insumos agrícolas em nome do autor datadas de 1995, 1996, 1997 e 1998 (fls. 72/76).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, contudo, não é hábil a confirmar o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período postulado.
Por ocasião da audiência na justificação judicial, em 15/12/2010, foram inquiridas as testemunhas Paulo Cezar Venites Machado, Ibanes Francisco Gaita e Adelar Lotke Martinelli (fls. 89/95).
Como bem destacado pelo Juízo a quo, as testemunhas ouvidas são comerciantes e prestadores de serviço de elétrica e de refrigeração que visitaram o autor e o viram trabalhando na lavoura. Entretanto, nenhuma das testemunhas especificou o período de trabalho, nem que ele exercia a atividade agrícola de forma exclusiva.
Com efeito, o autor não trouxe testemunhas presenciais, como vizinhos ou pessoas que demonstrassem o cotidiano do requerente e que realmente exercia a atividade de agricultor.
Destaco que, conforme relatório da 18ª Junta de Recursos do INSS, "foi realizada pesquisa junto aos vizinhos da propriedade, que informaram que o requerente mora há anos na chácara, que é radialista, não sabe se ele plantou, atualmente tem outra pessoa que planta no local, todos os vizinhos conhecem o requerente como radialista.(...) Nenhum dos vizinhos, mesmo os que moram há mais de 30 anos, informaram que Adauto era agricultor de 1992 a 1999. As testemunhas ouvidas no procedimento judicial não são agricultores, tendo apenas uma relação comercial ou até mesmo de amizade com o recorrente. (...) Do que fora referido, nota-se que a família de Adauto sempre foi cliente dos comerciantes supra, sendo que, todas as vezes que foram realizadas visitas na chácara ou nas terras de Adauto para a realização de manutenção em equipamentos ou para a entrega de sementes, o mesmo sempre estaria nas terras trabalhando, quando o comum é o cliente ficar junto com o prestador de serviço. Neste ponto, novamente nos causa estranheza que os vizinhos não digam que o recorrente era agricultor, sendo que justamente no dia em que eram entregues produtos ou consertado freezer/ordenhadeira o requerente estaria trabalhando nas terras." (fls. 11/12).
Ademais, à época, conforme documento à fl. 61, a esposa do autor exercia atividade como comerciária, inexistindo nos autos dados relativos à sua renda mensal.
Concluindo o tópico, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período de agosto de 1992 a março de 1999, merecendo confirmação a sentença no ponto.
RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
O autor efetuou recolhimentos como segurado facultativo entre 2007 e 2014 (fls. 47/48).
Contudo, verifica-se que, no período, o autor era segurado obrigatório, na qualidade de empregado da Rádio Giruá Ltda. ME (fl. 24), não podendo, portanto, contribuir como facultativo, nos termos do art. 11 c/c art. 13 da Lei 8.213/91.
A sentença reconheceu as contribuições como sendo recolhidas na qualidade de autônomo/contribuinte individual, nos seguintes termos: "No caso em tela, apesar do autor não possuir certidão narrativa da Prefeitura Municipal, a declaração de fl. 109 demonstra que ele exercia a função de radialista e atividade de músico, demonstrando assim o motivo do recolhimento de contribuição individual concomitante com a atividade remunerada." (fl. 167).
Ocorre que, para que haja recolhimento de contribuinte individual, há necessidade de comprovação do exercício da atividade, o que não restou demonstrado pelo demandante, sendo descabido o reconhecimento somente com base nas declarações do próprio autor.
Desse modo, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho como autônomo e, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (sequer requerida, no caso), a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.
Contudo, em razão da dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas, resta autorizada, excepcionalmente, a possibilidade de julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Oportuno fazer o registro de que essa alternativa de resolução do processo, reservada às hipóteses em que evidenciada a insuficiência ou mesmo a ausência de prova material do período que se pretende comprovar, já foi adotada nas Turmas especializadas em Direito Previdenciário desta Corte (AC 2001.04.01.075054-3- Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18.09.2002; AC 2001.70.01.002343-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 21.05.2003) e Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP.
Logo, à míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pretendido, conforme orientação traçada no recurso representativo de contróversia, REsp 1.352.721/SP.
Concluindo o tópico, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício como autônomo no período de 01/03/2007 a 31/08/2014, o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 320 do Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença no ponto.
Ônus de sucumbência
Considerando-se que a reforma da sentença, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais restam fixados em R$ 4.000,00. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, por litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do autor desprovida e apelação do INSS parcialmente provida a fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de agosto de 1992 a março de 1999 e julgar extinto feito em resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de recolhimento complementar como contribuinte individual no período de 01/03/2007 a 31/08/2014, redimensionado o ônus de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010641-15.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018604620158210100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ADAUTO MASTELLA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Marli Kamien Mastella de Almeida e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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