Apelação Cível Nº 5003256-67.2018.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARLEI SUZANA KAUFMANN (AUTOR)
ADVOGADO: NORTON LORENZI (OAB RS083309)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto: a) extingo o processo, sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido de reconhecimento da atividade urbana entre 01/01/1999 e 30/09/1999, por falta de interesse processual, e de reconhecimento de atividade rural de 16/04/1986 a 31/12/1987 e de 01/10/1988 a 31/10/1991, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, §3º, do Código de Processo Civil; b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: b.1) declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 26/02/1976 a 15/04/1986 e determinar ao INSS que o averbe, como tempo de serviço, para fins do RGPS, acrescendo-o ao tempo de serviço já admitido administrativamente; e, b.2) declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, com vinculação ao RPPS, no intervalo de 20/01/1997 a 31/12/1998, e determinar ao INSS que averbe, nos termos da CTC, o lapso em questão, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas. INSS isento de custas. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA-E), cujo pagamento deve ser repartido, em partes iguais, para cada um dos procuradores, com base nos artigos 85, §2º e 3º, e 86 do CPC. A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa com relação à parte autora, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).
(...)"
Em suas razões recursais a autora alega que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho de labor rurícola antes dos seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus genitores. Com relação aos interregnos de 16/04/1986 a 31/12/1987 e de 01/10/1988 a 31/10/1991, sustenta que a inscrição como empresária e recolhimento de contribuições previdenciárias efetuadas não possuem o condão de descaracterizar a totalidade dos períodos que antecedem e sucedem as referidas contribuições. Aduz que a continuidade do labor rural deve ser presumida tanto para os períodos anteriores quanto para os posteriores. Alternativamente, requer a expedição de guia para pagamento das competências em atraso relativamente aos períodos em que manteve a inscrição como empresária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Transcrevo, a seguir, trecho da referida decisão:
"Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea."
Caso Concreto
Para a comprovação da atividade rural desempenhada nos período sde 26/02/1974 (10 anos) a 25/02/1976, 16/04/1986 a 31/12/1987 e de 01/10/1988 a 31/10/1991, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) histórico escolar datado de 04/01/1979, dando conta de que a autora estudou na Escola Municipal Santa Tereza, entre os anos de 1972 a 1974, e na Escola Estadual José Gomes Portinho, entre 1975 a 1978, ambas em Carazinho, RS (E1, PROCADM3, pp. 04/05);
b) ITR do ano de 1983, em nome de seu genitor, Beni Kaufmann, relativamente à área rural de 1,8 hectares, situada em Coqueiros, interior de Carazinho, RS (E1, PROCADM3, p. 06);
c) declaração firmada por João Francisco Cardozo da Silva, em 01/10/1984, atestando o arrendamento de área rural de 02 hectares a Beni Kaufmann, situada em Atiaçú-Coqueiros, pelo prazo de 05 ano, sem qualquer registro ou reconhecimento de firma em Tabelionato (E1, PROCADM3, p. 07);
d) cópias de carteirinhas, alegadamente emitidas pelo Sindicato Rural, em nome de Lili Ana Kaufmann, em 15/09/1987, com a informação de viúva; de Marlei Zuzana Kaufmann, em 10/04/1990; e de Beni Kaufmann, em 08/09/1981, constando a autora como dependente (E1, PROCADM3, pp. 08/10);
e) recibos de pagamentos de mensalidades para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carazinho, RS, em nome do genitor da autora, relativamente aos anos de 1981/1984 e 1986/1987, e em nome da própria autora em 1990 e 1991 (E1, PROCADM3, pp. 11/13; e PROCADM4, pp. 02/07);
f) contranotas expedidas nos anos de 1986 e 1987, de comercialização de feijão e soja, respectivamente, em nome do pai da autora, bem como contranotas de compra e depósito de soja em nome de Maria Maristela Kaufmann, irmã da requerente, emitidas nos anos de 1988 e 1989, e contranotas de depósito de soja por parte da autora, nos anos de 1990 e 1992 (E1, PROCADM4, pp. 08/13);
g) contrato de parceira celebrado entre a autora e sua mãe, Anna Lilli Kaufmann, viúva, em 03/04/1990, em que Anna arrenda à demandante a área de 1,5 hectares, localizada em Ati Assu, distrito de Carazinho, RS, pelo prazo de 03 anos, sem registro ou reconhecimento de firmas em Tabelionato (E1, PROCADM4, p. 14);
h) certidão expedida pelo INCRA, em 15/05/2015, de que entre os anos de 1965 a 1978 foi encontrado cadastrado o imóvel rural com área de 1,8 hectares (código imóvel 51.090.010.605-9 entre 1965 a 1971 e código 871.010.011.614-2 entre 1972 a 1978), em nome de Beni Kaufmann, em Carazinho, RS, sem assalariados (E1, PROCADM6, p. 15);
i) certidão expedida pelo INCRA em 08/08/2000 de que no período de 1966 a 1983 encontrava-se cadastrada junto aquele instituto, em nome de Beni Kaufmann, área rural de 2 hectares, código imóvel nº 871.010.011.614-2 (E1, PROCADM6, p. 16);
Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.
O interregno de 26/02/1976 a 15/04/1986 foi reconhecido pelo Juízo a quo e encontra-se incontroverso.
Em Justificação Administrativa (evento 1 - PROCADM6, fls. 65/69) realizada em 10/02/2017, foram ouvidas três testemunhas, as quais afirmaram que a requerente tabalhava na agricultura desde criança, junto com os pais, em terras próprias de 5 ou 6 hectares. Eram 9 irmãos e todos laboravam na lavoura. Plantavam e colhiam manualmente, bem como criavam animais para o consumo. Informaram que a autora saiu da agricultura para trabalhar na Prefeitura de Coqueiros, depois retornou ao meio rural e mais tarde saiu definitivamente para morar e trabalhar em Carazinho. Um dos depoentes relatou que a saída se deu em 1996, e que não sabe se ela retornou ao trabalho rural.
Com relação aos períodos de 16/04/1986 a 31/12/1987 e de 01/10/1988 a 31/10/1991, inviável o seu reconheicmento como tempo laborado na agricultura, pois verifico do CNIS juntado aos autos que a demandante possui recolhimentos na condição de empresário/empregador no período de 01/01/1988 30/09/1988. Além disso, em 17/04/1986 a autora constituiu a pessoa jurídica Marlei Suzana Kaufmann ME, com endereço na localidade de Atti Assú, Coqueiros, Carazinho, RS, cujo ramo de atividade econômica era o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados, a qual somente foi baixada junto à Receita Federal em 02/04/2009 (E1, PROCADM6, p. 60).
Assim, não há como considerar tais interregnos, os quais carecem de corroboração pela oitiva de testemunhas, que não soube precisar quando se deu a saída do meio rural e o retorno alegado, presumindo-se que a atividade urbana passou a ser a principal fonte de renda da requerente a partir de abril de 1986.
No que tange à atividade rurícola anterior aos 12 anos, ainda que seja possível o reconhecimento, faz-se necessário prova contundente acerca do referido labor. No caso concreto, a afirmação das testemunhas é de que a autora trabalhava com os pais e irmãos desde criança. Nada referiram sobre a idade que teria iniciado o trabalho campesino, nem demonstraram efetivo conhecimento sobre tal fato. Desse modo, somente é possível reconhecer a atividade rural a partir dos 12 anos.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 0 | 9 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 1 | 6 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 25/11/2016 | 17 | 6 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 26/02/1976 | 15/04/1986 | 1,0 | 0 | 121 | 20 |
T. Comum | 20/01/1997 | 31/12/1998 | 1,0 | 1 | 11 | 12 |
Subtotal | 12 | 1 | 2 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 12 | 9 | 16 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 13 | 7 | 2 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 25/11/2016 | Não cumpriu pedágio | - | 29 | 7 | 27 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 10 | 17 | |||
Data de Nascimento: | 26/02/1964 | |||||
Idade na DPL: | 35 anos | |||||
Idade na DER: | 52 anos |
Como se vê, a autora não possui tempo suficiente para a aposentadoria pretendida.
Quanto ao pedido alternativo de expedição de guia para pagamento das competências em atraso relativamente ao período em que manteve inscrição como empresária, observo que não há pedido inicial sobre tal atividade, sendo necessário, ademais, que o segurado comprove o exercício da atividade perante a Previdência Social.
Dessa forma, mantenho integralmente a sentença recorrida.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, com relação à parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Conclusão
- apelo da parte autora desprovido;
- majorados os honorários advocatícios a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5003256-67.2018.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARLEI SUZANA KAUFMANN (AUTOR)
ADVOGADO: NORTON LORENZI (OAB RS083309)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. não comprovação.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Ainda que possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, a prova da atividade deve ser contundente, baseada em início material e prova testemunhal que confirme o trabalho em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário. No caso concreto, os elementos de prova não demonstraram o labor anterior aos 12 anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002029381v3 e do código CRC e6a1fc49.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020
Apelação Cível Nº 5003256-67.2018.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: MARLEI SUZANA KAUFMANN (AUTOR)
ADVOGADO: NORTON LORENZI (OAB RS083309)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 655, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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