Apelação Cível Nº 5005208-50.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ELIANE FATIMA SAMUEL DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: GRAZIELA MARIA FAVRETTO (OAB RS085193)
ADVOGADO: JANETE MARIA MARCHIORI BATISTA (OAB RS052938)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade restou suspensa, contudo, diante da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Custas na forma da Lei.
Em suas razões recursais a parte autora alega que há nos autos início de prova documental em nome dos pais da autora, bem como prova testemunhal idônea, suficientes para a comprovação do trabalho rural desde os oito anos.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Transcrevo, a seguir, trecho da referida decisão:
"Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea."
Caso Concreto
Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 11/10/1978 (oito anos) a 30/06/1981, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) Notas fiscais de comercialização rural em nome do genitor, Sr. João Samuel do Nascimento, no período de 1978 a 1981;
b) Histórico escolar comprovando a frequência em escola rural no período de 1981 a 1985;
c) Matrícula de imóvel rural em nome do genitor.
Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Em Audiência, realizada em 17/12/2020, foram ouvidas a autora e duas testemunhas (evento 55), as quais foram uníssonas ao afirmar que a requerente exerceu atividade rural desde a mais tenra idade, em companhia dos pais e do irmão. Os depoimentos foram assim resumidos na sentença:
Autora: Que na época residia com os pais e o irmão em um lote rural próprio, localizado em Povoado Taboão, interior de Erechim/RS. Que não recorda o tamanho das terras, mas sabe que era bem menos que uma colônia de terras. Que eram em quatro na família (os pais e um irmão mais novo). Que trabalhava desde criança nas lides agrícolas. Que não tinham empregados ou diaristas. Que na época de colheita do arroz trocavam dias de serviço com os vizinhos. Que trabalhava efetivamente na lavoura. Que o trabalho era manual. Que a maior parte da produção era de arroz d'água. Que a produção era para alimentação, e o restante era vendido através de bloco do produtor.
1ª testemunha (Jair Antônio Scariot): Que conhece a autora desde a infância, pois residiam na mesma localidade, distante cerca de 1500 metros. Que a família da autora possuía pouca terra, cerca de 3 hectares. Que eram em quatro pessoas na família (os pais e dois filhos). Que a produção era apenas para o consumo. Que sobrava muito pouco para comercialização. Que viviam apenas da agricultura. Que as crianças começavam a ajudar a família na lavoura a partir dos sete ou oito anos de idade, inclusive a autora. Que plantavam mais arroz d'água, e um pouco de milho. Que o excedente do arroz era vendido para um armazém e para a COTREL. Que a autora capinava na soja e no milho, limpava a soja, puxava o arado.
2ª testemunha (Elvio José Sielski): Que conhece a autora desde a infância, pois eram vizinhos na Linha Taboão. Que eram em quatro pessoas na família (os pais e dois filhos). Que a família da autora possuía uma propriedade pequena, menos de meia colônia de terras. Que plantavam para sobreviver, e o excedente era vendido. Que plantavam mais arroz d'água para sobrar e vender. Que tinham alguns animais. Que as crianças começavam a ajudar a família na lavoura a partir dos sete ou oito anos de idade, inclusive a autora. Que a autora efetivamente trabalhava na lavoura desde criança. Que os membros da família trabalhavam apenas na propriedade rural. Que a autora capinava na lavoura, puxava os animais. Que a família sobrevivia da agricultura, ninguém trabalhava fora.
Assim, tenho que restou demonstrado o exercício de labor rural anterior aos 12 anos, devendo ser reformada a sentença, para reconhecer em favor da parte autora, o tempo de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no perído de 11/10/1978 (oito anos) a 30/06/1981.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 9 | 2 | 14 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/06/2018 | 28 | 0 | 20 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 11/10/1978 | 30/06/1981 | 1,0 | 0 | 32 | 20 |
Subtotal | 2 | 8 | 20 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 11 | 11 | 4 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 2 | 8 | 20 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/06/2018 | Integral | 100% | 30 | 9 | 10 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 2 | 22 | |||
Data de Nascimento: | 11/10/1970 | |||||
Idade na DPL: | 29 anos | |||||
Idade na DER: | 47 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento adminsitrativo (29/06/2018).
Correção monetária e Juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Considerando o provimento do recurso da parte autora, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
- provido o recurso da parte autora para reconhecer o tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar, no período anterior aos 12 anos de idade, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo;
- verba honorária a cargo do INSS;
- determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5005208-50.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ELIANE FATIMA SAMUEL DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: GRAZIELA MARIA FAVRETTO (OAB RS085193)
ADVOGADO: JANETE MARIA MARCHIORI BATISTA (OAB RS052938)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002509688v2 e do código CRC efb46645.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5005208-50.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ELIANE FATIMA SAMUEL DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: GRAZIELA MARIA FAVRETTO (OAB RS085193)
ADVOGADO: JANETE MARIA MARCHIORI BATISTA (OAB RS052938)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1418, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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