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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. TRF4. 5014567-20.2020.4.04.7107...

Data da publicação: 30/10/2021, 11:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. 1. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo. (TRF4, AC 5014567-20.2020.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014567-20.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NICOMEDES ANTONIO VENTURIN (AUTOR)

ADVOGADO: SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470)

ADVOGADO: ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB RS050194)

ADVOGADO: MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, bem como de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade restou suspensa, contudo, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.

O autor recorre, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante do indeferimento da realização de prova testemunhal. Pede a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que o conjunto probatório deixa claro que tem direito ao computo do tempo de serviço em que realizou atividade rural entre os seus 8 e 12 anos de idade.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Requer a parte autora em seu apelo a baixa dos autos em diligência, para a produção de prova testemunhal. Todavia, estando o feito apto a julgamento, é possível realizar-se o exame do mérito.

Desse modo, nega-se provimento à apelação da parte autora.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Transcrevo, a seguir, trecho da referida decisão:

"Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea."

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 19/07/1968 (8 anos) a 18/07/1972 (12 anos), foram acostados aos autos os seguintes documentos:

a) certificado de reservista, emitido no ano de 1979, onde consta a profissão do autor como sendo agricultor;

b) certidão escolar comprovando que o autor estudou na Escola Municipal Padre Roque Gonzles, localizada na Linha Camargo, nos anos de 1969 a 1975, constando a profissão do pai como agricultor;

c) documentos comprovando que o genitor da parte autora passou a perceber aposentadoria por idade rural a partir de 1991;

d) declaração e fichas financeiras da Cooperativa Agroindustrial Pradense, comprovando a associação do pai, no ano de 1974, com entrega de produção em 1976, 1978, 1979;

e) declaração da Cantina Verza Ltda., comprovando a associação do pai, no ano de 1972, com entrega de produção de 1972 a 1975;

f) declaração da Cantina Verza Ltda., comprovando a entrega de produção de 1979 a 1985;

g) declaração da Cantina Verza Ltda., comprovando a entrega de produção de 1968 a 1972;

h) autodeclaração de trabalhador rural de 19/07/1960 a 31/12/1984.

Foi realizada Justificação Administrativa em 17/12/2010 (evento 1 - PROCADM4, fls. 57/63), culminando com o reconhecimento e averbação do labor rural a partir dos 12 anos.

Ressalto que a Portaria Conjunta n. 01/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07/08/2017, publicada em 09/08/2017, dispensou a necessidade de justificação administrativa.

A partir de 18/01/2019 - data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, a qual deu nova redação aos artigos 38-B, parágrafos 2º e 4º, e 106 da Lei nº 8.213/91 – a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Na ausência da referida ratificação, a comprovação do labor deverá ser feita, complementarmente à citada autodeclaração, com a apresentação de início de prova material.

Dessa forma, impõe-se a averbação da atividade rural no período de 19/07/1968 a 18/07/1972, reformando-se a sentença, no ponto.

Cumpre ao INSS, portanto, revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o acréscimo do tempo rural ora reconhecido, desde a data de entrada do requerimento administrativo (08-09-2010), observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Considerando o provimento do recurso da parte autora, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que revise a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão
NB150.573.811-0
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB08-09-2010
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

- apelo da parte autora provido para revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o acréscimo do tempo rural reconhecido, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal;

- invertidos os ônus da sucumbência;

- determinada a imediata revisão do benefício via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002844573v17 e do código CRC 08014d8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/10/2021, às 13:1:3


5014567-20.2020.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014567-20.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NICOMEDES ANTONIO VENTURIN (AUTOR)

ADVOGADO: SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470)

ADVOGADO: ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB RS050194)

ADVOGADO: MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.

1. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002844574v4 e do código CRC 7ddb07d2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021

Apelação Cível Nº 5014567-20.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: NICOMEDES ANTONIO VENTURIN (AUTOR)

ADVOGADO: SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470)

ADVOGADO: ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB RS050194)

ADVOGADO: MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2021 08:01:03.

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