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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. TRF4. 5002745-22.2020.4.04.7111...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo. (TRF4, AC 5002745-22.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002745-22.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GILSON CORREA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNA BERNARDY BAUER (OAB RS111263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenou o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do INSS, fixados em 10% sobre os valor da causa. A exigibilidade restou suspensa, contudo, diante da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Custas isentas na forma do disposto no art. art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996.

Em suas razões recursais o autor alega que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho de labor rurícola antes dos seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus genitores, sendo este, essencial ao sustento da família. Pede o reconhecimento do período de 01-01-1974 a 13-05-1984.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Transcrevo, a seguir, trecho da referida decisão:

"Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea."

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 01-01-1974 (7 anos) a 13-05-1984 (17 anos), foram acostados aos autos os seguintes documentos:

em nome do genitor, Sr. Ildefonso Freitas Soares:

a) registros de bem imóvel rural, qualificando-o como agricultor, datados de 26/02/1980 e 06/11/1985;

b) título de eleitor expedido em 15/08/1979, também o qualificando como agricultor;

c) declaração de imóvel rural perante o Ministério da Agricultura, datada de 1981;

d) certificado do INCRA dos anos de 1982, 1984;

e) contra-notas de produção rural datadas de 1984.

Em nome próprio, apresentou histórico escolar e declaração de trabalhador rural.

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Em Audiência, realizada em 12-11-2020, foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas (evento 38). Os depoimentos foram assim resumidos na sentença:

O autor Gilson Correa Soares (evento 38 - vídeo 02 e 03) referiu que trabalhou na atividade rural de 1974 a 1984, sendo que, a partir dessa data, exerceu atividade, como empregado, na empresa Tanac de reflorestamento. Disse que exerceu as lides rurícolas no cultivo de milho, batata, mandioca e não plantavam fumo, sendo que os produtos para a venda consistiam em quitutes, que a mãe fazia, e os ovos das galinhas da chácara. Salientou que o pai era agricultor e fazia o serviço pesado da roça, deixando as atividades mais leves para o restante da família. Referiu que o pai era 'biscateiro', pois realizava trabalhos para os vizinhos e também na cidade. Essas atividades consistiam em serviços de carpintaria e de pedreiro. A área rural era própria, localizada em Passo das Pedras, interior de Encruzilhada do Sul, mas havia um título de posse em razão do inventário. Ao ser perguntado, disse que é o mais velho dos três irmãos e descreveu os lindeiros da propriedade, bem como da ausência de empregados. Referiu que o pai trabalhou em empresas da cidade, inclusive Cerâmica Zanini (1978 a 1979) e, em outra empresa, na construção de prédios. Asseverou que também trabalhou com o pai, como servente de pedreiro, mas não nas obras da cidade, pois ali era exigida a Carteira. Explicou que não podia fazer muita força, mas ajudava o pai sempre que podia e, nos períodos dos cultivos, ajudava a mãe na lavoura. Respondeu que a principal fonte de renda era a cultura de subsistência e dessa produção retiravam o sustento.

Artur Celso Machado (evento 38 - vídeo 04) disse que conhece o autor desde criança, pois eram vizinhos em Passo das Pedras, interior de Encruzilhada do Sul, até o depoente prestar serviço militar em 1987. Sabe que a família do autor tinha uma 'chácara' na localidade, o pai era pedreiro, mas também cultivam milho e abóbora para subsistência. Vendiam ovos e o remanescente da produção. Tinham animais como porcos, galinhas e vaca de leite. Ao que sabe o primeiro emprego do depoente e do autor foi em uma empresa de 1984 na Tanac. Disse que a principal fonte de renda da família do autor provinha da chácara. Ao ser perguntando esclareceu que o autor tinha mais dois irmãos e relacionou o nome dos vizinhos. Sabe que o pai do autor saia para trabalhar fora.

Adão Edio Louzada Brasil (evento 38 - vídeo 05) conhece o autor pois morava próximo em uma chácara do Tio do autor, isso por volta da década de 70, pois em 80, o depoente veio para a cidade. Esclareceu que o autor trabalhava na chácara com a mãe na localidade de Passo das Pedras e estudava em turno inverso. Na chácara criavam galinhas e porcos, bem como plantavam culturas para o sustento. Vendiam ovos, verduras e galinhas. Não sabe dizer se o pai do autor tinha outra atividade, mas, ao que lembra, era comentado que esse realizava o serviço pesado. Esclareceu que nos finais de semana se encontravam e, nessas ocasiões, era informado que a principal fonte de renda era da agricultura. O depoente quando trabalhava na chácara ajudava nas lides e no auxílio e, quanto à família do autor, disse que na família não havia empregados e não plantavam fumo.

Assim, tenho que restou demonstrado o exercício de labor rural anterior aos 12 anos, até 1984, quando o autor começou a trabalhar na Tanac. Ainda que o pai do demandante tenha exercido atividade de pedreiro, a prova testemunhal foi clara no sentido de que a principal fonte de sustento do grupo familiar era proveniente do trabalho agrícola que realizavam na chácara. Afirmaram, ademais, que o autor, por ser o filho mais velho, auxiliava os pais no trabalho da lavoura, no turno inverso da escola, e que o genitor fazia o serviço mais pesado, deixando o restante para a mãe e o demandante, enquanto exercia trabalhos de carpintaria e pedreiro na vizinhança, bem como na cidade, para complementar a renda familiar.

Desse modo, a sentença deve ser reformada para reconhecer em favor da parte autora, o tempo de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, no perído de 01-01-1974 a 13-05-1984.

Ressalto que as normas constitucionais (artigos 7°, XXXIII; 194, parágrafo único e 195, I) e infraconstitucionais (Lei n. 8.213/1991, art. 11, VII, c e § 6° e art. 13; Lei n. 8.212/1991, art. 14; Decreto n. 3.048/1999, art. 18, § 2°; CLT, artigos 2° e 3°) que expressamente vedam o computo do trabalho do menor de 12 anos para fins previdenciários não constituem impedimento ao cômputo do período trabalhado pela criança. A Turma admite que há proibição constitucional do trabalho infantil, mas implicitamente declarou que essa regra protetiva não pode ser interpretada contra a própria vítima da sua não incidência no mundo real. Como consequência, todas as demais normas constitucionais e legais relativas a essa questão devem ser interpretadas dessa mesma forma.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1072
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1110
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/09/2019 27418
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural01/01/197413/05/19841,0012413
Subtotal 10413
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-201115
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-21513
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:16/09/2019Integral100%3791
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3712
Data de Nascimento:02/11/1966
Idade na DPL:33 anos
Idade na DER:52 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento adminsitrativo (16-09-2019).

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Considerando o provimento do recurso da parte autora, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB193.892.443-3
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16-09-2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

- apelo da parte autora provido - concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;

- invertidos os ônus da sucumbência;

- determinada a imediata implantação do benefício via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978852v13 e do código CRC 0e4ac449.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:47:3


5002745-22.2020.4.04.7111
40002978852.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002745-22.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GILSON CORREA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNA BERNARDY BAUER (OAB RS111263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi

2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978853v2 e do código CRC 45a038e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:47:4

5002745-22.2020.4.04.7111
40002978853 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5002745-22.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: GILSON CORREA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNA BERNARDY BAUER (OAB RS111263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

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