| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008026-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
PARTE AUTORA | : | ODETE BACETO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Joao Paulo dos Santos Emidio e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
APENSO(S) | : | 0000412-20.2016.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473604v3 e, se solicitado, do código CRC F9A73C16. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
| Data e Hora: | 30/11/2018 14:55 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008026-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
PARTE AUTORA | : | ODETE BACETO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Joao Paulo dos Santos Emidio e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
APENSO(S) | : | 0000412-20.2016.404.0000 |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 17.8.2010, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço rural entre 23.6.1969 a 31.12.1984.
Instruído o processo, foi proferida, em 18.12.2014, sentença de parcial procedência (fls. 197-201), para reconhecer o labor rural da parte autora no período de 23.6.1969 a 9.6.1976, condenando o INSS a averbar o período. Prosseguiu, ainda, condenando o requerente ao pagamento de 30% das custas processuais ante sua parcial sucumbência, os outros 70 % das custas ficam a cargo da autarquia requerida. Fixo honorários de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta) reais, respeitada a mesma proporção fixada em relação às custas processuais, honorários esses que serão compensados na forma do art. 21 do CPC.
Após avocação dos autos (fl. 212-214), vieram os autos por força da remessa oficial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473602v2 e, se solicitado, do código CRC EFD3FC20. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
| Data e Hora: | 30/11/2018 14:55 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008026-52.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
PARTE AUTORA | : | ODETE BACETO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Joao Paulo dos Santos Emidio e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
APENSO(S) | : | 0000412-20.2016.404.0000 |
VOTO
Remessa Oficial
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Tempo de serviço rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
No caso concreto, com as considerações acima expostas, entendo que a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Rogério de Vidal Cunha, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...).
E, numa análise detida das provas constantes no presente caderno processual, verifica-se que assiste razão parcialmente a parte requerente.
Com efeito, há nos autos elementos mínimos de prova que representam o início de prova material da atividade rural alegada, a saber:
- Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, constando que seu genitor possuía imóveis rurais no período de 1976 a 1977 fl. 18;
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá sob n. 5.006, na qual verifica-se que o genitor da autora adquiriu uma propriedade rural em 23/09/1968, no Bairro Água das Pedras, sendo a referida propriedade vendida em 31/08/1989 fl. 65;
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes sob n. de matrícula 2.239, onde é possível verificar que o genitor da autora possuía 14,52 ha da Fazenda Laranjinha no Bairro Água das Antas, sendo a propriedade transferida em 31/08/1979 fls. 66/68;
- Certidão de inteiro teor da Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca, constando que o sogro da autora tinha uma propriedade rural fl. 69/70;
- Declaração da Escola Rural Municipal do Bairro Água do Cedro, informando que a autora cursou a 3ª e 4ª série do Ensino Fundamental fls. 71/73;
- Fichas Individuais - anos letivos de 1970 a 1973 em nome da autora;
- Certidão de Casamento dos irmãos da autora, lavradas em 1973 fls. 82/83;
- Título de eleitor da autora, na qual consta sua profissão de zeladora em 1976 fl. 84;
- Certidão de Casamento da Autora, constando seu cônjuge como lavrador no ano de 1979 fl. 85;
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes matrícula sob n. 1.048, onde é possível verificar que o sogro da autora possuía uma propriedade rural desde 01/08/1977 fls. 86/87;
- Título de eleitor do cônjuge da autora, constando o mesmo como lavrador em 1979 fl. 88;
- Certidão do Tribunal Regional Eleitoral - Zona 58ª - na qual a autora é qualificada profissionalmente como empregada doméstica em 19/09/1986 fl. 89.
Vislumbro através do indício de prova material a possibilidade de averbação de parte do período pleiteado pelo autor.
Pois bem, a prova material arqueada aos autos ratifica que a autora exercia juntamente com sua família em regime de economia familiar atividade rural, uma vez que constato que seu genitor adquiriu uma propriedade rural em 13/09/1968.
Portanto, merece averbação parcial do período pleiteado, desde a data do primeiro indício de prova material, ainda que esteja em nome de seu genitor, ou seja, 23/06/1969.
No entanto, o título de eleitor da autora à fl. 84, consta que a autora é zeladora, isto no ano de 1976, portanto o indício de prova material posterior a este ano resta descaracterizado, portanto, deveria a autora comprovar que retornou a lida rural com documentos em nome próprio o que não fez.
Quanto à prova testemunhal, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a parte requerente efetivamente trabalhou na lavoura, conforme se infere da declaração das testemunhas: LUZIA AUXILIADORA MARTINS BERTACK e MARIA ANGELINA CREMER.
Desta forma, depreende-se dos autos a vista dos documentos elencados efetivo labor rural da parte autora, vista que até 1976 não há nada nos autos que desabone ou descaracterize seu indício de prova material, assim como a prova oral produzida corrobora com os documentos acostados aos autos.
Assim, tenho pra mim que está presente a união entre a prova documental e a prova testemunhal que complementou aquelas deixando claro que, no período de 23/06/1969 a 09/06/1976 parte autora exerceu atividades rurais.
Portanto, o período rural está devidamente comprovado através de início de prova material e da prova oral contundente no sentido de que a parte autora realmente exerceu atividades rurais no seguinte período que deve ser averbado pelo INSS: 23/06/1969 a 09/06/1979, totalizando 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias.
Desta forma, a parte requerente perfazia o tempo de serviço/contribuição de 27 anos, 01 meses e 06 dias na data da DER, os quais defiro a averbação como tempo de contribuição independentemente do recolhimento de qualquer contribuição nos exatos termos da Súmula 24 da TNU, que dispõe que 'o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91.'
Ressalte-se que não constam períodos em duplicidade, portanto, os períodos reconhecidos na via administrativa já estão computados.
DA VERIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Contudo, totalizando-se o tempo a ser averbado, com o laborado pela parte autora até a data da entrada do requerimento (DER) se percebe que o mesmo somente possui 9.891 (nove mil, oitocentos e noventa e um) dias, ou seja, 27 anos, 01 meses e 06 dias, de modo que não está presente o requisito do art. 56 do RGPS (alterado pelo Decreto 3.048/1999) que dispõe: (...).
Portanto, considerando que a parte requerente não possuía 25 (vinte e cinco) anos de contribuição até 16/12/1998, eis que alcança somente 17 anos, 10 meses e 03 dias, bem como, na data da DER ainda se encontra ausente o tempo de contribuição equivalente a 30 (trinta) anos, é impossível a concessão do benefício postulado.
De fato, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora em regime de economia familiar, no período em discussão.
Nesse contexto, reconhece-se o efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora nos períodos de 23.6.1969 a 9.6.1976.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473603v3 e, se solicitado, do código CRC E5B3E0CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
| Data e Hora: | 30/11/2018 14:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008026-52.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036149020108160050
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Gotardo Gerum |
PARTE AUTORA | : | ODETE BACETO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Joao Paulo dos Santos Emidio e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 09/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480911v1 e, se solicitado, do código CRC 9D293263. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/11/2018 13:36 |
