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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TRF4. 5009537-92.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5009537-92.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009537-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EDEMAR FERNANDO LONGHI

ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDEMAR FERNANDO LONGHI em desfavor do INSS, para o fim de: a) RECONHECER como exercido em regime de economia familiar o período de 28/01/1975 a 20/11/1978, devendo assim ser computado para fins de benefício previdenciário, exceto carência; b) DETERMINAR ao INSS que CONCEDA e PAGUE ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo o período acima referido; c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças os valores decorrentes desta condenação, a contar da data do requerimento administrativo (25/04/2016), impondo-se a correção monetária, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício-circular nº 03/2014, e honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, §3º, inciso I do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"

A parte autora recorre, postulando o reconhecimento integral do período de labro rural postulado. Aduz que apresentou documentos suficientes, os quais, corroborados pela oitiva de testemunha, demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em todo o interregno de 02/04/1973 a 20/11/1978. Subsidiariamente, pede, caso não seja reconhecido tempo rural suficiente para a concessão do benefício pela lei 13.183/2015 até a DER, o cômputo dos periodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o Autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 02/04/1973 a 20/11/1978, na propriedade do pai adotivo Oldalípio Shenkel, na localidade de Padre Gonzales, interior de Três Passos, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 4, ANEXOS PET4):

a) certidão de transcrição de imóvel, datada de 1975, informando ser o tio Oldalípio proprietário de uma área rural de 88.000m² (fl. 25);

b) certidão do INCRA dos anos de 75 a 77, 78 a 1989 e 1989 a 1992 (fl. 26);

c) comprovante de associado ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Três Passos, em nome do tio do autor, constando a residência no Distrito de Padre Gonzales, datado de 1971 (fl. 28);

d) histórico esclar informando que o autor concluiu o ensino de 1º grau no ano de 1977, em escola localizada em Padre Gonzales, no município de Três Passos/RS (fl. 14).

Consta, dos autos, cópia de certidão judicial, dando conta de terem os tios Odalípio Chenkel e sua esposa Liri assumido a guarda do autor em 28/01/1975 (fl. 8).

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Audiência, realizada em 18/10/2017, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, CARTA PREC/ORDEM12, fl. 27), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, no período requerido. Sobre a prova testemunhal, assim se manifestou o Juízo a quo:

Some-se a isso o depoimento das testemunhas ouvidas, as quais referiram suficientemente a circunstância de ter o autor permanecido sob a guarda dos tios, trabalhando em companhia deste grupo familiar até passar a trabalhar em atividade urbana.

Leori Schumann afirmou que o autor residiu com os tios, na localidade em que a testemunha ainda reside, no interior de Três Passos. Disse que os tios eram agricultores, tendo o autor deixado o meio rural por volta dos 17/18 anos, quando foi trabalhar “como cobrador” em uma empresa de transporte. Referiu que o grupo familiar trabalhava apenas com os integrantes da família, sem a ajuda de empregados.

Erton Manke declarou conhecer o autor desde quando este morava com os tios Aldapílio e Liri, que eram agricultores. Disse que o autor ajudava a trabalhar “na colônia”, em uma pequena propriedade, cultivada apenas pelos tios e pelo autor, sem a ajuda de empregados. Informou que cultivavam produtos de subsistência e o excedente da produção era comercializada.

Jacinta Von Muhlen, igualmente, informou ter sido vizinha do autor quando este residia no interior de Três Passos, com seus tios, que “trabalhavam na roça”. Cultivavam soja, milho, mandioca, dentre outros produtos agrícolas, em uma pequena área, de cerca de 08/09 hectares, de propriedade dos tios. Aduziu que a área era cultivada apenas pela família, “pelo Lípio, pela Líria e pelo Fernando”, sem a ajuda de empregados.

Em que pese o documento de guarda datado de 1975, o conjunto probatório dá conta do desempenho de atividade rurícola por parte do autor desde os 12 anos (1973). Conforme referido pelo demandante, em face de problemas familiares passou a viver com os tios ainda aos 6 anos de idade. Verifico, ademais, que o requerente cursou a escola no período de 1972 a 1977, na mesma localidade em que residem seus pais adotivos.

Portanto a sentença deve ser reformada para reconhecer, em favor da parte autora, o exercício de atividade rural, desempenhada na condição de segurado especial, no interregno de 02/04/1973 a 20/11/1978.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 17016
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/04/2016 34425
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural02/04/197320/11/19781,006719
Subtotal 5719
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-2285
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-5719
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/04/2016Integral100%40014
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 2114
Data de Nascimento:02/04/1961
Idade na DPL:38 anos
Idade na DER:55 anos

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (25-04-2016).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação

Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- apelo do autor provido para reconhecer a integralidade do período rural, cujo acréscimo lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário.

- adequados os critérios de correção monetária;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001314596v14 e do código CRC 74e4a317.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/9/2019, às 7:39:5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009537-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EDEMAR FERNANDO LONGHI

ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001314597v5 e do código CRC 3bf221d8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/9/2019, às 7:39:5


5009537-92.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5009537-92.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EDEMAR FERNANDO LONGHI

ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 797, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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