Apelação/Remessa Necessária Nº 5016069-19.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: HILDA GRIGOLO
ADVOGADO: LORITO PRESTES
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, retifico a antecipação de tutela anteriom1ente concedida, passando a constar a aposentadoria proporcional como benefício deferido, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DETERMINAR que 0 INSS compute o tempo de atividade rural ora reconhecido; b) CONCEDER a aposentadoria pieiteada, desde a data de 01/12/2014; e c) CONDENAR a autarquia-ré a pagar à demandante as parcelas vencidas, desde a data da concessão da aposentadoria, acrescidas de correção monetária, calculada pelo IGP-M até 29/06/2009, sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirão correção e juros, estes contados da citação, conforme os indices oficiais da caderneta de poupança, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI n° 4.357. Após, a contar de 26.03.2015, a incidência da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano. Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercicio de competencia delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei n° 9.099/95 e Lei n° 10.259/01, deixo de fixar honorários advocaticios. Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei n°. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei n°. 8.121/85. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juizo de admissibilidade (art. 1010, § 3° do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos à Instância Superior. Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4' Região para o reexame necessário, a teor do art. 496, I, do CPC e Súmula n°. 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. lntimem-se.(...)"
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. Aduz que a prova material juntada aos autos é insuficiente para o reconhecimento do tempo de labor rural postulado. Alega que a parte autora possui apenas 146 meses de contribuição para efeitos de carência até 31-10-2014. Argumenta que o tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, a teor do art. 55, § 2º, da referida Lei. Alternativamente, requer a aplicação integral do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Por sua vez, a parte autora apela, postulando a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, bem sua majoração na fase recursal.
Com as contrarrazões de ambas as partes e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 29-11-2017, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (01-12-2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Para a comprovação da atividade rural desempenhada nos períodos de 23-11-1973 a 23-11-1977 e de 25-08-1978 a 05-05-1981, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 4, ANEXOS PET4):
a) certidão de casamento dos pais da demandante, datada de 1982, na qual seu pai está qualificado como sendo agricultor (fl. 21);
b) certidão de casamento da autora, realizado em 25-08-1978, na qual seu marido está qualificado como agricultor (fl. 22);
c) certidão de nascimento de filha da autora, datada de 1984, constando a profissão de seu marido como sendo agricultor (fl. 23);
d) ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sobradinho, em nome do pai da autora, incluído no ano de 1967, com registro do pagamento de anuidades até 1976 (fls. 24-25);
e) INFBEN em nome do genitor da autora, constando aposentadoria por idade a trabalhador rural, desde 1981 (fl. 26);
f) certidão do INCRA constando cadastro de imóvel rural em nome do marido da demandante, no período de 1987 a 1992 (fl. 28);
g) matrícula de imóvel rural em nome do marido da autora, no ano de 1981 (fls. 29-33);
h) notas fiscais de entrada e de produtor rural em nome do marido da autora, emitidas nos anos de 1982 a 1992 (fls.38-59).
Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.
Em Audiência, realizada em 03-11-2016, foram ouvidas duas testemunhas (evento 3, AUDIÊNCI13 e vídeos no evento 7), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte da demandante, no período requerido. Sobre a prova testemunhal, assim se manifestou o Juízo a quo:
Donildo Santana disse que conhece a autora há aproximadamente 40 anos, que ela trabalhou por muito tempo com seus pais na lavoura, e após com sua cunhada. O trabalho era todo manual.
Eliseu Silveira referiu que conhece a autora há muitos anos, e que ela trabalhou por muito tempo com seus pais na lavoura, após foi a cidade, e quando voltou, foi trabalhar com sua cunhada na lavoura. O trabalho era todo manual.
Do conjunto probatório denota-se que a prova material foi adequadamente corroborada pela oitiva de testemunhas, as quais foram uníssonas ao afirmar que a requerente exerceu, efetivamente, as lidas do campo, juntamente com a família, no período alegado.
Comprovado, portanto, o trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 23-11-1973 a 23-11-1977 e de 25-08-1978 a 05-05-1981, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 11 | 10 | 11 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 12 | 9 | 23 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/12/2014 | 22 | 8 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 23/11/1973 | 23/11/1977 | 1,0 | 0 | 48 | 1 |
T. Rural | 25/08/1978 | 05/05/1981 | 1,0 | 2 | 8 | 11 |
Subtotal | 6 | 8 | 12 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 18 | 6 | 23 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 19 | 6 | 5 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/12/2014 | Proporcional | 75% | 29 | 5 | 7 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 6 | 26 | |||
Data de Nascimento: | 23/11/1961 | |||||
Idade na DPL: | 38 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Entretanto, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), não restou comprida, uma vez que a autora conta com apenas 146 meses de contribuições para este fim, conforme se observa do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 3, ANEXOS PET4, fl. 199). Registro que o tempo rural anterior a 31-10-1991 não conta para a carência do benefício, a teor do art. art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, considerando que na data do requerimento administrativo (01-12-2014), são exigidos 180 meses para fins de carência, conforme tabela do art. 142, da Lei 8.213/91, não é possível conceder a aposentadoria requerida.
A regra do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, deve ser aplicada à aposentadoria por tempo de contribuição para a contagem da carência, considerando-se a data em que o segurado preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, ou seja, deverá implementar o tempo necessário à aposentadoria integral, que é de 30 anos, se mulher, e de 35 anos, se homem, ou, ainda, na data em que preencher os requisitos de idade, tempo de contribuição e pedágio, para a aposentadoria proporcional.
Desse modo, não tendo a demandante cumprido com a carência exigida para a obtenção do benefício, cumpre ao INSS a averbação do tempo rural reconhecido, de 23-11-1973 a 23-11-1977 e de 25-08-1978 a 05-05-1981, para fins de futuro pedido junto ao RGPS.
Das custas e dos honorários advocatícios
Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhador rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 50% pela parte autora e 50% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.
Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida à apelante e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária, em face da Lei 13.471/2010.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- Apelo do INSS parcialmente provido para excluir a aposentadoria concedida;
- Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar a verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016069-19.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: HILDA GRIGOLO
ADVOGADO: LORITO PRESTES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. tempo rural. reconhecimento. averbação. carência necessária. art. 142 da lei 8.213/91.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Para os segurados que ingressaram na Regime Geral da Previdência Social até 24-07-1991, a carência exigida obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, que leva em consideração o ano em que são atingidos os requisitos para a obtenção do benefício.
3. Não cumprida a carência necessária, o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determinada a averbação dos períodos de labor rural reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016069-19.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HILDA GRIGOLO
ADVOGADO: LORITO PRESTES (OAB RS074018)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 766, disponibilizada no DE de 09/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:03.