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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA NECESSÁRIA. ART. 142 DA LEI 8. 213/91. AVERBAÇÃO. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA NECESSÁRIA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Para os segurados que ingressaram na Regime Geral da Previdência Social até 24-07-1991, a carência exigida obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, que leva em consideração o ano em que são atingidos os requisitos para a obtenção do benefício. 3. Não cumprida a carência necessária, o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determinada a averbação de período de labor rural. (TRF4 5021371-63.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021371-63.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MIGUEL STOEBERL

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por Miguel Stoeberl contra o Intituto Nacional de Seguro Social – INSS para tão somente DETERMINAR a averbação do cômputo de labor rural realizado pelo autor no período de 16/9/1963 a 31/12/1971. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Diante da sucumbência recíproca, o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade. Todavia, tal exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (fl. 69-71). A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997. Compensados os honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I). (...)"

O INSS recorre, alegando que a parte autora não tem direito ao reconhecimento do período de atividade rural requerido, uma vez que não apresentou documentos contemporâneos e suficientes para servirem como início de prova material.

Em suas razões recursais (evento 2, PET107), a parte autora sustenta que cumpriu com a carência necessária à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela do artigo 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou o requisito etário. Aduz que completou 53 anos em 2004, devendo cumprir 138 meses de carência. Alega que na data do requerimento administrativo de 11-03-2013, possuía mais que 138 meses de contribuições urbanas, preenchendo o requisito mínimo de carência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, no caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período de labor rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.

Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto ao reconhecimento do labor rural, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

No caso, o autor apresentou como prova documental, que compreendem períodos anteriores e posteriores ao pretendido, declaração de exercício de atividade rural n. 30/2013, na qual consta como período de exercício de atividade rural 16/9/1963 a 30/6/2001 (fls. 20/21); comprovante de matrícula em escola isolada (âmbito rural) no ano de 1954 (fls. 22/23); recibos de pagamento de anuidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais nos períodos de 1980 a 2002 (fls. 30-44); certidão de casamento do autor, na qual consta a sua profissão como lavrador, datada em 28/2/1996 (fls. 48/49); matrícula de imóvel rural do ano de 1988, na qual indicada a profissão do autor como agricultor (fl. 52-54).

Ainda, apresentou documentos em nome dos pais, o que é aceito pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça1 , quais sejam, certidão de casamento dos pais, onde está consignada a profissão do pai do autor como lavrador, datada de 20/9/1957 (fls. 24/25); escritura pública de compra e venda de um terreno, tendo como comprador o pai do autor e a profissão deste como lavrador, com data de 30/5/1967 (fls. 25-28) e certidão de óbito do pai do autor, na qual a profissão do falecido está indicada como lavrador, datada de 20/9/1978 (fl. 46).

Desse modo, tenho como caracterizado o início razoável de prova material, concomitante ao período de tempo de serviço pretendido, até porque, como já dito, a prova material não precisa abranger todo o período, sendo suficiente a concomitância parcial, desde que seja complementada por robusta prova testemunhal, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) – grifos nossos.

Corroborando o início de prova material, o autor trouxe robusta prova testemunhal, registrada em mídia audiovisual.

As testemunhas declararam que:

Conhece o autor desde criança; que foi aluno da depoente; que deu aula na escola Reunida de Volta Grande; que ele morava em ÁguaClara e lá não tinha escola, então eles iam até Volta Grande para estudar; que era uma escola isolada (reunida) onde tinha apenas duas salas de 1ª a 4ª série, isso foi aproximadamente em 1966/1967; que agora Volta Grande já é distrito, mas naquela época era povoado, área rural; que era perto de Rio Preto; que as famílias que residiam lá eram todas da roça; que especialmente as famílias de Água Clara eram totalmente agrícola; que pai e mãe do autor eram da roça; que na época o autor tinha aproximadamente 10 (dez) anos; que naquela época as crianças iam meio dia para roça e meio dia a escola, situação que acontecia com o Miguel; que após a infância manteve contato; que até casar ele e a família eram agricultores; que eram pequenos produtores; que plantavam mais para a sobrevivência; que trabalhava somente a família; que a família tinha uns 6 ou 7 filhos; que não tinham maquinários; que plantavam milho e feijão; que tinham gado, porco, que daí trocavam na venda por açúcar, trigo. (transcrição livre do depoimento de Testemunha Tereza Bona)

Conhece o autor desde piá; que se conhecem de Água Clara; que tem 71 anos; que conheceu os pais do autor; que os pais do autor trabalhavam na lavoura; que sempre trabalhavam na lavoura; que a família de Miguel eram em 9 e todos trabalhavam na roça; que começavam a trabalhar com 12 ou 13 anos; que lembra do sr Miguel trabalhando quando pequeno; que o autor sempre trabalhou na agricultura, até depois que casou; que trabalhava somente a família; que plantavam milho, feijão; que tinham gado, porco. (transcrição livre do depoimento de José Maria Vieira)

Conhece o autor faz uns 50 anos; que conhece ele desde 11 anos mais menos; que não foram para aula juntos; que conheceu a propriedade do autor; que era em Volta Grande; que ficava perto de Água Clara; que trabalhavam na lavoura; que plantavam milho, feijão, centeio; que tinham gado, cavalo; que eram colonos pequenos; que não tinham empregados; que trabalhava somente a família; que eram 6 ou 7 na família; que na época o trabalho era braçal; que todos eram da roça; que lembra do autor trabalhar na roça desde os 12, e depois que casou continuou trabalhando na roça. (transcrição livre do depoimento de Erivaldo Basílio)

Como se pode notar, os depoimentos prestados pelas testemunhas são firmes e uníssonos ao afirmarem que o autor sempre trabalhou em lavoura em regime de economia familiar desde a mais tenra idade.

Desse modo, a prova dos autos evidencia que o autor exerceu atividade rural durante o período de contribuição alegado, ainda que de forma descontínua, o que é permitido por lei. Portanto, reconheço como efetivo o tempo de serviço rural nos períodos compreendidos entre 16/9/1963 e 31/12/1971.

Comprovado, portanto, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16-09-1963 a 31-12-1971.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Com o cômputo do labor rural reconhecido, de 8 anos, 3 meses e 15 dias, e do tempo reconhecido na via administrativa, de 31 anos, 4 meses e 11 dias, o autor totaliza 39 anos, 7 meses e 26 dias.

Entretanto, a carência do benefício não restou comprida, pois do tempo reconhecido pelo INSS, é preciso extrair o período de atividade rural 01-01-1972 a 30-10-1991 (quase 20 anos), o qual não conta para efeitos de carência, a teor do art. art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Assim, na data do requerimento administrativo (11-03-2013), o autor contava com 139 meses de contribuição para fins de carência (evento 2, OUT5, fl. 4), ano em que são exigidos 180 meses, conforme tabela do art. 142, da Lei 8.213/91.

Por outro lado, em 2004, ano em que completou 53 anos, idade mínima para pleitear a aposentadoria proporcional, o requerente não possuía o tempo de contribuição necessário, conforme examinado pelo Magistrado. Vejamos:

Por ocasião do preenchimento do requisito etário, que se deu em 2004, o autor não possuía o tempo de contribuição necessário, seja para aposentadoria integral, seja para aposentadoria proporcional, considerando que deveria contar com pelo menos 31 (trinta e um) anos de tempo de serviço, incluído o pedágio de 40%, ou 38 (trinta e oito) anos, com o pedágio de 20%. Contudo, pela análise do documento de fl. 18 em conjunto com o tempo rural aqui reconhecido, constata-se que até o mês de dezembro do ano de 2004 o autor tinha 30 (trinta) anos 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição. Não possuía, assim, a carência exigida – 138 meses –, consoante cálculo de carência efetuado pelo réu no ano de 2013 (fl. 19). A ausência, ainda, foi confessada pelo próprio autor, que afirmou que a carência de 138 meses foi cumprida somente no ano de 2013.

A regra do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição para a contagem da carência, devendo ser considerada a data em que o segurado preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, ou seja, deverá implementar o tempo necessário à aposentadoria integral, que é de 30 anos, se mulher, e de 35 anos, se homem, ou, ainda, na data em que preencher os requisitos de idade, tempo de contribuição e pedágio, para a aposentadoria proporcional.

A jurisprudencia do STJ, citada pela parte autora, que decidiu no sentido de que não há necessidade de implemento simultâneo dos requisitos para aqueles segurados submetidos à regra de transição do art. 142, da Lei nº 8.213/91, tratava de aposentadoria por idade urbana, a qual se diferencia da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como um dos requisitos, a idade. A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, exige o preenchimento simultâneo dos requisitos.

Assim, não tendo o autor cumprido com a carência exigida para a obtenção do benefício, inviável a concessão da aposentadoria requerida, devendo ser mantida a sentença.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O Juízo de origem reconheceu a sucumbência recíproca e deixou de fixar a verba honorária, determinando que cada parte deve arcar com os honorários de seu respectivo patrono.

Assim, e considerados os pressupostos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como o art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, cada parte arcando com 50% (cinquenta por cento). Suspensa a exigibilidade da parte autora, em face da gratuidade da justiça.

Conclusão

- remessa necessária não conhecida;

- recursos do INSS e da parte autora desprovidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária , negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000969534v16 e do código CRC e60e56c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 18:23:20


5021371-63.2017.4.04.9999
40000969534.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021371-63.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MIGUEL STOEBERL

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. tempo rural. reconhecimento. carência necessária. art. 142 da lei 8.213/91. averbação.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Para os segurados que ingressaram na Regime Geral da Previdência Social até 24-07-1991, a carência exigida obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, que leva em consideração o ano em que são atingidos os requisitos para a obtenção do benefício.

3. Não cumprida a carência necessária, o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Determinada a averbação de período de labor rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária , negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000969535v6 e do código CRC c8ba800e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 18:23:20


5021371-63.2017.4.04.9999
40000969535 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021371-63.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MIGUEL STOEBERL

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

ADVOGADO: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 884, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA , NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:33.

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