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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 5011350-62.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. Não computado o tempo necessário, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Assegurado o direito à averbação do período rural reconhecido. (TRF4, AC 5011350-62.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011350-62.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA

ADVOGADO: ALESSANDRA DA NÓBREGA LEITE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada antes da vigência do novo CPC, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. A exigibilidade da verba de sucumbência restou suspensa em face da assistência judicária gratuita deferida nos autos.

O autor apela, sustentando que trouxe aos autos, início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural no período de 1968 a 1982, o qual foi corroborado pela oitiva de testemunhas que confirmaram o trabalho na condição de boia-fria e em regime de economia familiar. Aduz que pequenas divergências nos relatos não devem ser consideradas como impedimento ao reconhecimento do período trabalhado na lavoura. Pede a concessão da aposentadoria postulada.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 05-01-1968 (12 anos) a 05-04-1982, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 1):

a) Certidão de Casamento com Tereza Aparecida Bento, ocorrido em 1980, constando a profissão de lavrador do requerente (fl. 16);

b) Certificado de Dispensa de Incorporação, do ano de 1976, no qual se positivou o motivo da dispensa como residência em município não tributado (fl. 17);

c) Certidão emitida pelo Chefe de Cartório da 84ª Zona Eleitoral esclarecendo que na data de inscrição o autor era lavrador, em 1974 (fl. 18);

d) Certidão de nascimento da filha Edinalda Cristina Pereira, no ano de 1986, com o demandante se qualificando novamente como lavrador (fl. 20);

e) Requerimentos de Matrícula dos filhos, nos anos de 1991 e 1993, com José Francisco Pereira firmando ser lavrador (fls. 21/22).

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Audiência, realizada em 27-02-2014, foram ouvidas a parte autora e três testemunhas (evento 2, TERMOAUD1). Os depoimentos foram assim resumidos na sentença:

“Com que idade o senhor começou a trabalhar? Desde os 08 anos de idade. O senhor trabalhava aonde? Trabalhava na lavoura. Propriedade de quem? Era do RidiyakiMuraoka, era japonês. A família morava na propriedade? Morava, nois morava junto. O seu pai era o que? Era empregado dessa propriedade? Ele recebia por mês ou por porcentagem? Era empregado. Sim. Como que era o recebimento dele, o senhor sabe? A gente trabalhava tudo junto lá, daí ele acertava com o japonês. Ele tinha um salário fixo ou recebia conforme ele produzia? De empreita. Que tamanho que era área onde trabalhava? Nós trabalhava tudo embolado, uns pegava uma ruas de café, uns carpia, daí chegava ao final, contava quantos pés dava, marcava e era tudo embolado, não tinha repartição. Era no café? Era. Ficaram lá até que ano mais ou menos? Sempre que parecia outra colocação de café nós já mudava, de primeiro nós mudava muito. Mas o senhor lembra que idade que o senhor saiu do Muraoka? Eu tinha mais ou menos a faixa de uns 09 ou 10 anos de idade, por ai. Na onde o senhor estava morando quando tinha 12 anos de idade? Nós tava morando lá no capeta, no sagai. Como é que era o trabalho lá? Mesma coisa, café. No café? Também por porcentagem? É. Ficaram quanto tempo lá? Ali nós ficou até terminar a colheita, porque terminava a colheita, acabava o serviço e o patrão dispensava. Mas vocês moravam nesse sitio? Nós morava no sitio, era tudo colônia né, tinha muitas famílias que moravam no sitio. Que idade que o senhor tinha quando saiu de lá? Tinha uns 15 ou 16 anos por ai. Além do senhor, quem mais estava lá? Trabalhava eu, as irmãs. Com 16 anos o senhor saiu lá do capeta e foi pra onde? Ai nós fomos embora pra Vaiporã. Ai pareceram uma turma lá, disse que iam arredar as terras pra plantar, ai chegou lá não deu certo. Ficaram quanto tempo em Ivaiporã? Lá nós não chegamos a ficar nenhum mês não. Assim não precisa nem computar, depois o senhor foi pra onde? Depois eu voltei pra Sertanópolis, daí em Sertanópolis já estava na época da colheita do café, tiramos uma colheita lá. Ficaram onde daí? Nós ficamos morando numa fazenda lá do Pisa, Água do Pisa. O senhor sabe como que é o nome do dono lá? Agora não me lembro não hein, é porque era junto os donos né. Ficou quanto tempo lá? Ou com que idade mais ou menos saiu de lá? Lá eu sai na idade de uns 20 anos. Depois disso, o senhor já foi trabalhar como cobrador de ônibus ou o senhor esteve em alguma propriedade? Nós saímos de lá e já foi pro sitio Boa Esperança, ai eu peguei e larguei ele lá e fui trabalhar como cobrador, em 1982. Então foi em Sertanópolis, na Água do Pisa, esse Sitio Esperança, no Cateto e no Muraoka? Sim. (José Francisco Pereira – autor);

“O senhor conhece o senhor José há quanto tempo? Desde que ano? Eu conheço ele desde 1974. Eu trabalhei numa fazenda em Rancho Alegre e ele tinha um patrão que trabalhava com ele lá, e meu patrão arrendou 15 alqueires pra eles lá pra formar um pasto, então ele trabalhava pra eles lá, só que esse patrão tinha mais propriedade em outros lugar, eu via ele assim, chegava lá, ficava 10 ou 12 dias, voltava e trabalhava de novo na lavoura, então eu conheci ele nessa época ai. Ele morava aonde nessa época? Na cidade? Na cidade, quem morava na fazenda era eu. O senhor sabe de mais algum lugar que ele trabalhou na lavoura? O senhor morou de 1974 até que época nessa fazenda dos Garcias? Eu sai em 1986 de lá. Nesse período ele trabalhou quanto tempo ou até que época mais ou menos? Quanto tempo certinho eu já não sei, porque eu mexia com mais gente também, então não dão da pra saber, mas eu vi ele lá trabalhando pra esse patrão, chamava ele de Oto, eu trabalhava de frente pro lugar dele lá. Qual que é o...? É Água do que lá? É no Rancho Alegre. Ta, mais o senhor disse do Oto. Não mais o Oto, o meu patrão arrendou lá 15 alqueires pra ele e ele tocava a lavoura nesses 15 alqueires então arrendou pra ele, o Oto eu era o patrão dele. Quero saber se ele recorda uma última vez que viu ele trabalhando no meio rural, e se tem uma idéia de mais ou menos o ano? Rural, alembro que trabalhava pra um, trabalhava pra outro, mas certinho não lembro...só em 1974 que ele tava lá, que eu mexia com mais boi.” (Luiz Moreira Bueno – testemunha);

“O senhor conhece o José Pereira desde que ano mais ou menos? Desde 1975. Quando o senhor o conheceu, ele morava aonde? Morava em Rancho Alegre. Na cidade ou no sitio? Na cidade. Ele já trabalhava nessa época? Então, em 1976 eu trabalhei nessa fazenda, então nós trabalhamos juntos ali. Trabalhava em que fazenda? Fazenda Rancho Alegre. De quem que era? Era do Otto Guilherme. O senhor trabalhou com ele quanto tempo mais ou menos? Trabalhamos uns 10 anos. Só nessa fazenda? Sim. Ele morava na cidade né? Morava na cidade. Como era esse vinculo que ele tinha com o Oto, ele era empregado do Oto? Recebia por mês? Não tinha carteira? Era empregado, recebia por mês e acho que não tinha carteira. O senhor também era empregado do Oto? Certo. O senhor sabe de mais algum lugar, alguma propriedade rural que ele tenha trabalhado? Não. O que plantava nessa fazenda? Plantava soja, trigo e milho. Nessa época que o senhor estava lá, ele trabalhou só lá ou trabalhou em outro lugar? Nessa época só trabalhou lá.” (Luiz Antonio De Paula – testemunha);

“O senhor conhece o senhor José? Ele tinha que idade mais ou menos quando o senhor o conheceu? Eu conheci o José mais ou menos em 1976, nesta data que eu conheci ele. O senhor se recorda onde ele morava nesse período? Morava em Racho Alegre mesmo, na cidade. O senhor sabe o que ele fazia nessa época? Nessa época ele trabalhava na lavoura. Ele trabalhava pra quem? Na fazenda Rancho Alegre, do Garcia. Eles moravam na cidade e ia trabalhar na fazenda? Sim. Como é que o senhor sabe desse trabalho? É que eu fui funcionário da Prefeitura, eu trabalhei de caminhão, de 1972 até 2004, andava e circulava muito no município, por isso que eu sei. De 1976 pra frente, ele sempre morou ali na cidade? É, acho que 1982, 1983 que ele trabalhou na lavoura, depois ele foi pra cidade, na Prefeitura, onde eu trabalhei também, até 1990. Além dessa fazenda do Garcia, o senhor sabe de mais algum lugar que ele tenha trabalhado? Não, só lavouramesmo. Mas de propriedade, o senhor sabe de mais alguma que ele tenha trabalhado? Não, não sei o nome do proprietário assim, mas ele trabalhava de boia fria, mas não sei dizer o nome pra senhora. O senhor disse que trabalhava com caminhão, nessa época o senhor fazia o que? Levar estudante, na estrada rural também. O senhor chegou a ver ele trabalhando? Eu cheguei a ver sim, uma vez ou outra eu ia na fazenda levar caminhão de pedra, alguma coisa a gente via, ou em cima de caminhão. O que tinha nessa fazenda? Soja, trigo, milho, era a plantação da época.” (Mario Fedrigo – testemunha).

Do conjunto probatório denota-se que o autor laborou na condição de boia-fria, porém não há como reconhecer todo o interregno de 1968 a 1982. As testemunhas conheceram o demandante a partir de 1974, 1975 e 1976, e foram unânimes em afirmar que o autor trabalhava na fazenda Rancho Alegre, e morava na cidade. Em referência a essa mesma época, o autor disse que retornou para Sertanópolis, e depois foi trabalhar no sítio Boa Esperança, no qual trabalhou até 1982, data confirmada por uma das testemunhas. Os indícios materiais demonstram que em 1974, quando da inscrição eleitoral o requerente era lavrador, bem como foi qualificado como lavrador em 1980, quando se casou. Em que pese a existência de alguma divergência, há que se considerar que o autor é pessoa de pouca instrução, e apresenta dificuldade em recordar nomes e datas.

Desse modo, concluo pelo reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor, no período de 01-01-1974 a 05-04-1982, em que laborou na condição de boia-fria.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

Tempo rural ora reconhecido: 8 anos, 3 meses e 4 dias;

Tempo urbano reconhecido pelo INSS: 16 anos, 2 mesese 13 dias (evento 1, OUT6, fl. 10);

Total: 24 anos, 5 meses e 17 dias.

Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou até 16-12-1998 ou 28-11-1999, mesmo que proporcional.

Registre-se que o autor ainda não conta com idade suficiente para a aposentadoria por idade híbrida.

Das custas e dos honorários advocatícios

Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhador rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC/73, a ser paga na proporção de 60% pela parte autora e 40% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pelo requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.

Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

- recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer o exercício de labor rural, na condição de boia-fria, no período de 01-01-1974 a 05-04-1982.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000860734v15 e do código CRC f0d1a304.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:33:49


5011350-62.2016.4.04.9999
40000860734.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011350-62.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA

ADVOGADO: ALESSANDRA DA NÓBREGA LEITE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO parcial. averbação.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. Não computado o tempo necessário, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Assegurado o direito à averbação do período rural reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000860735v4 e do código CRC 88246dd6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:33:49


5011350-62.2016.4.04.9999
40000860735 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5011350-62.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA

ADVOGADO: ALESSANDRA DA NÓBREGA LEITE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 942, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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