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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5001586-81.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 4. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo. (TRF4 5001586-81.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001586-81.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARNO PASQUALOTTO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer que no período de 01/03/1990 a 30/06/1998 o autor contribuiu como contribuinte individual e, consequentemente, determinar que o INSS averbe o referido período para fins de futura concessão de aposentadoria ao autor. Diante do decaimento parcial, cada parte arcará com os honorários do procurador da parte contrária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §2º do CPC/2015 montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento. Suspensa a exigibilidade do pagamento com relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. Isentas as partes do pagamento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"

O autor recorre, alegando que preenche os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, pois apresentou documentos suficientes para servirem como início de prova material, os quais foram corroboradas pela oitiva de testemunhas, que confirmou o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos requeridos.

Por sua vez, o INSS apela, sustentando que o período contribuitivo não pode ser reconhecido, tendo em vista que o NIT dos carnês apresentados (fls. 17-52) pertence a outro segurado.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, no caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período de labor urbano, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.

Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 08-04-1978 (12 anos) a 24-01-1982, 12-03-1982 a 22-01-1984 e de 08-03-1984 a 08-08-1989, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 4, ANEXOS PET4):

a) Histórico escolar em nome do autor, que comprova que o mesmo estudou na Escola Municipal Fundamental Santa Lúcia, localizada na Linha Décima, interior de Nova Alvorada/ RS - Anos 1974 a 1978 (fl. 70 dos autos);

b) Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em que consta o pai do autor como proprietário de imóvel rural -Anos 1966 a 1985 (fl. 71 dos autos);

c) Certidão de casamento de irmão do autor, em que consta seu pai qualificado como agricultor aposentado - Ano 1995 (fl. 72 dos autos);

d) Certidão de casamento de irmão do autor, em que consta como domicílio do seu nascimento o distrito de Maurício Cardoso, interior de Arvorezinha/ RS - Ano 1978 (fl. 73 dos autos);

e) Histórico escolar em nome do irmão do autor, que comprova que aquele estudou na Escola Estadual de 1° Grau Vicente Guerra, localizada em Arvorezinha/RS - Anos 1975 a 1977 (fls. 74-75 dos autos);

f) Certidão de casamento de irmão do autor, em que consta sua qualificação e a de seus pais como agricultores - Ano 1980 (fl. 76 dos autos);

g) Certidão de casamento dos pais do autor, em que consta sua profissão como agricultor - Ano 1947 (fl. 78 dos autos);

h) Certidão de óbito do pai do autor, que consta qualificado como agricultor aposentado - Ano 2008 (fl. 80 dos autos);

i) Certidão de nascimento de irmão do autor, em que consta seus pais qualificados como agricultores - Ano 1950 (fl. 81 dos autos);

j) Escritura pública de compra e venda, em que consta o irmão do autor qualificado como agricultor (fls. 83-86 dos autos);

l) Certificado de cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em nome do irmão do autor - Anos 1973, 1975 a 1980 (fls. 87-91 dos autos);

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 08-03-2016, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, CARTA PREC/ORDEM19, fl. 11), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, no período requerido.

A testemunha Gilmar Pierosan declarou que conhece o autor desde criança. A família do autor trabalhava na agricultura, em terras próprias de aproximadamente 50 ha, onde plantavam soja, milho e produtos para o consumo da família. Criavam suínos. Eram 7 irmãos e todos trabalhavam na roça até 18 anos ou mais. Viviam somente do trabalho rural. O demandante começou a trabalhar na lavoura com 10 ou 11 anos. Estudava meio turno e depois ajudava em casa. A escola ficava a 3 ou 4 quilômetros de casa. A terra era cultivada por trabalho braçal, com ajuda de bois e arado. O requerente lavrava com bois, plantava com máquina, carpia. Informou que ele saiu do meio rural quando tinha 23 ou 24 anos e foi trabalhar em Marau. Disse, ainda, que o autor trabalhou de safreiro nos meses de janeiro e fevereiro, para obter uma renda extra.

Vilmar Chitolina conhece o autor desde criança. Moravam distante 4 quilômetros, na Linha 11, São Luiz. Informou que o autor tinha quantro irmãos e duas irmãs. Declarou que o demandante trabalhou como safreiro na Suvalan, umas duas vezes. Exercia atividade rural juntamente com a família. Plantavam milho, soja, feijão, arroz, batata. Criavam porcos e galinhas. Todo o trabalho era manual. O excedente era vendido para a Cooperativa, ou trocado por café e açúcar. Ele saiu do meio rural aos 23 anos, quando foi para Marau, trabalhar na Perdigão. Nessa época, ele ainda a era solteiro. A família do autor sobrevivia exclusivamente do trabalho agrícola.

Por fim, Ademar Pierezan declarou que conhece o autor desde que ele nasceu. Informou que o autor trabalhava na agricultura juntamente com os pais e irmãos, com junta de boi, arado e carroça. Disse que o autor somente se afastou da atividade agrícola para trabalhar na Suvalan, por duas vezes, na entresafra. A terra da família media cerca de 45 a 50 ha, mas não era toda produtiva, pois era dobrada. Plantavam feijão, milho, soja, mandioca, batata. Vendiam o excedente para comprar outros produtos alimentícios que não porduziam. Saiu de casa aos 23 anos para trabalhar em Marau, na Perdigão. A família vivia somente da agricultura.

Como se vê, a prova documental foi corroborada pela oitiva das testemunhas, que foram uníssonas ao afirmar que o demandante e sua família laboravam na agricultura, em terras próprias, da qual tiravam seu sustento. Também foram unânimes ao informar que o autor saiu do meio rural por volta dos 23 anos de idade, e antes disso, exerceu trabalho diverso na entressafra, por apenas duas vezes.

Assim, tenho que restou demonstrado o desempenho de labor rural por parte do demandante, juntamente com a família, devendo ser reformada a sentença, para reconhecer em favor da parte autora, o tempo de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, nos perídos de 08-04-1978 (12 anos) a 24-01-1982, 12-03-1982 a 22-01-1984 e de 08-03-1984 a 08-08-1989.

Tempo Urbano

Com relação ao período contributivo de 01-03-1990 a 30-06-1998, observo do comprovante de inscrição de contribuinte individual (evento 3, PET16, fl. 2) que o autor é inscrito no NIT sob o número 1.129.224.672-8.

Assim, conforme cópias dos carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias efetuadas sob o NIT 1.129.224.672-8, denota-se que o autor efetuou contribuições na condição de contribuinte individual no período de 01-03-1990 a 30-06-1998 (evento 3, ANEXOS PET4, fls. 5-40), as quais devem ser averbadas.

No ponto, a sentença merece ser mantida.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 0105
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1917
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/11/2014 16723
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural08/04/197824/01/19821,004517
T. Rural12/03/198222/01/19841,011011
T. Rural08/03/198408/08/19891,0551
T. Comum01/03/199030/06/19981,0840
Subtotal 19429
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-2034
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-21216
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/11/2014Integral100%36022
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 31022
Data de Nascimento:08/04/1966
Idade na DPL:33 anos
Idade na DER:48 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento adminsitrativo (17-11-2014).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Considerando o provimento do recurso da parte autora, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- não conhecida a remessa oficial

- provido o recurso da parte autora para reconhecer o tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo;

- apelo do INSS desprovido;

- verba honorária a cargo do INSS;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001083315v19 e do código CRC e5b5bd45.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001586-81.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARNO PASQUALOTTO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. tempo urbano. comprovação.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.

3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

4. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

5. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001083316v4 e do código CRC df0f9114.Informações adicionais da assinatura:
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5001586-81.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001586-81.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ARNO PASQUALOTTO

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 305, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:20.

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