
Apelação Cível Nº 5001298-24.2015.4.04.7127/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MILTON ANTONIO SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT (OAB RS070405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, reconheço a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, em virtude do que, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de 01.09.1981 a 31.01.1982, 01.03.1982 a 04.03.1986 e 01.01.2007 a 31.01.2007. E, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o exercício de atividade urbana pelo autor, na qualidade de empregado, nos períodos de 09.04.2007 a 30.06.2007, 01.07.2007 a 31.08.2007 e 08.02.2010 a 17.12.2010; b) reconhecer e averbar o exercício de atividade urbana pelo autor, na qualidade de contribuinte individual de 01.02.2007 a 31.03.2007; e c) reconhecer e averbar o exercício de atividade urbana pelo autor, na qualidade de contribuinte individual de 13/03/1978 a 31/03/1980, devendo, com o trânsito em julgado da demanda, o INSS ser intimado para proceder a emissão das guias de pagamento, sendo que as competências referidas somente poderão ser consideradas para aferição de tempo de contribuição com a comprovação de pagamento. Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 8% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 4% ao patrono da ré e o INSS ao pagamento de 4% ao patrono da autora. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85, do CPC. (...)"
Em suas razões recursais parte autora alega que tem direito ao reconhecimento do tempo de labor rural exercido no período de 13-03-1969 a 12-03-1978, para o qual apresentou documentos suficientes que comprovam que a família retirava o sustento da atividade agrícola. Requer seja o INSS intimado a emitir guia de indenização referente ao interregno em que exerceu atividade religiosa, de 13-03-1978 a 31-03-1980, calculado nos moldes da MP 1523/96, excluindo-se os juros e a multa até a edição da referida MP, e utilizando o salário da época. Requer, por fim, o reconhecimento dos períodos em que verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual de 01-02-1982 a 31-12-1982 e de 01-01-2001 a 31-05-2001. Alternativamente, pede a retroação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à aposentadoria ou, ainda, a concessão de aposentadoria proporcional. Pede a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 13-03-1969 (12 anos) a 12-03-1978, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor com Paula Clarice Sott, celebrado em 1985, em que ele foi qualificado como professor (evento 19 – procadm1, p. 10);
b) certidão de matrícula de imóvel rural em nome de Edgar Schneider, desde 1959 (evento 19 – procadm1, p. 15);
c) certidões de matrículas de imóveis rurais de titularidade do pai do autor, desde 1964 e 1973 (evento 19 – procadm1 p. 16/18);
d) certidão emitida pelo INCRA referente à propriedade rural de titularidade do genitor do autor, de 1978 a 2002 (evento 19 – procadm1, p. 19).
e) certidões emitidas pelo INCRA referente à propriedade rural de titularidade do genitor do autor, de 1978 a 2002 e de 1979 a 1992 (evento 19 – procadm2, p. 1-2);
f) atestado de conclusão do 5º ano escolar pelo autor, em escola rural, no ano de 1968 (evento 19 – procadm2, p. 3);
g) histórico escolar do autor de 1969 (evento 19 – procadm2, p. 4);
h) CTPS do autor (evento 19 – procadm2, p. 5/12 e procadm3, p. 1);
i) informação de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com comerciária recebida pela genitor do autor, desde 1987 (evento 19 - procadm3, p. 26);
j) registro do genitor do autor como empresário, em 01/01/1976 e histórico de recolhimentos (evento 19 - procadm3, p. 44, 46/48 e procadm4, p. 1/6);
l) entrevista rural do autor (evento 19 – procadm4, p. 10-11);
m) justificação administrativa (evento 19 – procadm5, p. 11/16);
n) extrato CNIS do autor (evento 19 – extr9).
Em Justificação Administrativa, realizada em 11-07-2012, foram ouvidas três testemunhas (evento 19 - PROCADM5, fls. 11-14), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, juntamente com a família, desde a infância até ir para o seminário.
Comprovado, portanto, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 13-03-1969 a 12-03-1978, devendo ser reformada a sentença, no ponto.
Do tempo como seminarista/aluno-aprendiz
O interregno de 13-03-1978 a 31-03-1980, em que o demandante exerceu atividade religiosa, foi reconhecido na sentença, uma vez que a qualidade de contribuinte individual já foi reconhecida pela autarquia ré, na seara administrativa.
Contudo, no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (evento 19 - procadm7, p. 14/16), foi averbado apenas o intervalo de 01/04/1980 a 31/01/1982.
O Juízo a quo autorizou o recolhimento das contribuições em atraso pelo autor, determinando a intimação do INSS para que faça o cálculo e emita as guias para pagamento das contribuições ainda não recolhidas do período compreendido entre 13/03/1978 a 31/03/1980, e destacou que "a efetiva contagem como tempo de contribuição desse período somente será eficaz com o trânsito em julgado da presente sentença e o efetivo pagamento das guias de pagamento".
O autor requer seja o INSS intimado a emitir guia de indenização referente ao período citado, calculado nos moldes da MP 1523/96, excluindo-se os juros e a multa até a edição da referida MP, e utilizando o salário da época.
No entanto, ainda que se defira a expedição da referida guia, seria prematuro contabilizar tempo de contribuição pendente de indenização. Nesse passo, resta mantido o reconhecimento do referido lapso, para posterior averbação, uma vez recolhidos os valores exigidos, sem a incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, pelos fundamentos a seguir expostos.
Dos juros e multa sobre indenização
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
Em 20-06-2008, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante de n. 08, reconhecendo a inconstitucionalidade "do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário", o que significa dizer que, independentemente de como vinha sendo apreciada a questão no âmbito desta Corte e do STJ em relação à exigência dos juros e da multa, não havendo legislação a regular a questão, uma vez que declarada inconstitucional a norma que os previa, estes não seriam devidos.
Posteriormente, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, trouxe novamente a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, acrescendo o art. 45-A à Lei 8.212/91, verbis:
"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei)
O texto do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzido pela Lei Complementar n. 128/2008, no entanto, não prejudica, a meu ver, o entendimento jurisprudencial acima referido, consagrado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Diante disso, e considerando-se que o período que a parte autora pretende averbar é anterior a 1996, tem ela direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
Cumpre ao INSS, portanto, emitir a guia de recolhimento das contribuições referente ao período de 13/03/1978 a 31/03/1980, sem a incidência de multa e juros.
Do tempo como contribuinte individual
O Juízo a quo deixou de reconheceu os intervalos em que a parte autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, nos interregnos de 01-02-1982 a 31-12-1982 e de 01-01-2001 a 31-05-2001.
No entanto, verifico que a parte autora não juntou aos autos os comprovantes de recolhimentos referentes às competência requeridas. Ademais, observo do CNIS que o autor possui vínculo empregatício no hiato de 01-03-1982 a 28-02-1986, já computado pelo INSS.
Assim, ausente prova nos autos do recolhimento das contribuições referidas, confirmo a sentença que deixou de reconhecer os interregnos postulados no apelo.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 9 | 10 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/10/2011 | 29 | 2 | 7 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 13/03/1969 | 12/03/1978 | 1,0 | 0 | 108 | 0 |
T. Comum | 09/04/2007 | 30/06/2007 | 1,0 | 0 | 2 | 22 |
T. Comum | 01/07/2007 | 31/08/2007 | 1,0 | 0 | 2 | 1 |
T. Comum | 08/02/2010 | 17/12/2010 | 1,0 | 0 | 10 | 10 |
T. Comum | 01/02/2007 | 31/03/2007 | 1,0 | 0 | 2 | 1 |
Subtotal | 10 | 5 | 4 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 25 | 9 | 10 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 9 | 0 | 0 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/10/2011 | Integral | 100% | 39 | 7 | 11 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 8 | 8 | |||
Data de Nascimento: | 13/03/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, esde data da entrada do requerimento administrativo (19-10-2011).
Cumpre ao INSS, ademais, emitir a guia de recolhimento das contribuições referente ao período de 13/03/1978 a 31/03/1980, sem a incidência de multa e juros, o qual poderá ser averbado, após o pagamento da respectiva indenzação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
- parcialmente provido o recurso da parte autora para reconhecer o tempo rural e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como para determinar ao INSS que emita a guia de recolhimento das contribuições referente ao período de 13/03/1978 a 31/03/1980, sem a incidência de multa e juros.
- ônus da sucumbência a cargo do INSS;
- determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5001298-24.2015.4.04.7127/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MILTON ANTONIO SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT (OAB RS070405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. tempo rural. reconhecimento. tempo urbano. contribuinte individual. não comprovado. tempo pendente de indenização. emissão de guia de recolhimento.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Ausente os comprovantes do recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, as competências respectivas não podem ser computadas como tempo de serviço.
3. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 4. Determinada a emissão de guia para indenização do período requerido.
4. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001397276v4 e do código CRC 14ed7719.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019
Apelação Cível Nº 5001298-24.2015.4.04.7127/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MILTON ANTONIO SCHNEIDER (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 393, disponibilizada no DE de 14/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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