Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. TEMPO EM BENEFÍCIO. CÔMPUTO. 1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 4. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 6. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 7. O tempo em que o segurado contribuinte individual esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de período contributivo, deve ser computado como tempo de contribuição. 8. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requeirmento administrativo. (TRF4, AC 5042172-69.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042172-69.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ALDA TERESINHA MACHADO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar para fins de aposentadoria: a) o labor rurícola sob regime de economia familiar exercido pela autora de 09/7/76 a 30/9/86; b) as contribuições recolhidas em nome da autora de 06/94 a 10/97, de 02/2005 a 04/2005, 07/2005, de 12/2005 a 03/2007, de 05/2007 a 06/2007, de 08/2007 a 11/2007, de 01/2008 a 03/2009, de 05/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 04/2012. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC. (...)"

A parte autora recorre, postulando o reconhecimento do contrato e desempenho da atividade de auxiliar contábil junto à empresa FACEIRA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., no período entre 07-06-1991 e 10-11-1992. Alega que anotações da CTPS se coadunam com os registros do CNIS juntados pelo INSS, fazendo jus à averbação do período requerido. Sutenta que recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado, visto que o custeio previdenciário é responsabilidade do empregador, por força do artigo 30, I, a, da Lei 8.212/91. Requer a inversão da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o INSS reclama que o autor é contribuinte individual, sendo o único responsável pelo pagamento de suas contribuições no mínimo contributivo, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91. Sustenta que o pagamento das contribuições nas competências de 08/2007 a 03/2010 foram pagas todas na mesma data em 27-04-2010, assim sendo, todas em atraso. Aduz que as contribuições não foram vertidas sobre o valor de um salário-mínimo (valor mínimo legal estipulado para o recolhimento de contribuintes individuais). Alega que a parte autora não poderá complementar essas contribuições posteriormente sem que se considere como contribuições em atraso e não tenham efeitos para carência. Requer a desconsideração do período de 31-08-2009 a 03-03-2010, cujo tempo esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Urbano

O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, o tempo de serviço urbano pode, então, ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Aí não se exige prova plena do trabalho para todo o período requerido pelo segurado, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No caso concreto, verifico que a parte autora juntou aos autos, sua CTPS (evento 1, PROCADM5, fls. 12-15 e PROCADM6, fls. 1-5), constando o registro do vínculo empregatício com a empresa FACEIRA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., no período entre 07-06-1991 e 10-11-1992.

Considerando que as anotações estão legíveis, não apresentam rasuras ou emendas e seguem uma ordem sequencial e cronológica, não há motivos para deixar de reconhecer o referido vínculo. Ademais, o mesmo período consta do CNIS apresentado pelo INSS (evento 46, CNIS3, fl. 3), apenas com a indicação de recolhimento extemporâneo.

Todavia, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Assim, reconheço o labor urbano exercido no período de 07-06-1991 e 10-11-1992, devendo ser reformada a sentença, no ponto.

Contribuinte individual

O Juízo a quo reconheceu os intervalos em que a parte autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, deteminando que devem ser computadas para fins de aposentadoria as contribuições referentes às competências de 06/94 a 10/97, de 02/2005 a 04/2005, 07/2005, de 12/2005 a 03/2007, de 05/2007 a 06/2007, de 08/2007 a 11/2007, de 01/2008 a 03/2009, de 05/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 04/2012.

No tópico, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:

No tocante ao período de 06/94 a 10/97 os recolhimentos estão comprovados no CNIS sob a inscrição 10974399385 (evento 39) e, ainda que fosse alegada a falta de comprovação da atividade propriamente dita, poderiam ser computados na qualidade de segurado facultativo, porquanto as contribuições foram pagas sem atraso.

Em relação às competências de 02/2005 a 04/2005, 07/2005, de 12/2005 a 03/2007, de 05/2007 a 06/2007, de 08/2007 a 11/2007, de 01/2008 a 03/2009, de 05/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 04/2012, os registros do CNIS apontam o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, informando ainda o nome dos tomadores do serviço (evento 52), e portanto responsáveis pelo aporte, sendo que a demandante juntou cópia dos contratos de prestação de serviços de contabilidade (evento 46, CONTR4 a CONTR23), documentos esses não impugnados pelo INSS.

Ainda que as contribuições vertidas nas competências de 08/2007 a 03/2010 tenham sido pagas com atraso ou em valor inferior ao mínimo exigido para o contribuinte individual, conforme já observado na sentença pelo Magistrado, incumbe ao contratante do serviço o recolhimento das contribuições.

Assim, confirmo a sentença para reconhecer todos os interregnos em questão, de 06/94 a 10/97, de 02/2005 a 04/2005, 07/2005, de 12/2005 a 03/2007, de 05/2007 a 06/2007, de 08/2007 a 11/2007, de 01/2008 a 03/2009, de 05/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 04/2012, cumprindo ao INSS a respectiva averbação.

Tempo em Benefício

O hiato de 31-08-2009 a 03-03-2010, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser computado com tempo de contribuição, visto que intercalado de período contribuitivo, os quais foram reconhecidos em sentença e nesta decisão confirmados.

Portanto o recurso do INSS não merece provimento, no ponto.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 2317
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 2317
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/01/2013 8116
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural09/07/197630/09/19861,0012222
T. Comum07/06/199110/11/19921,0154
T. Comum01/06/199431/10/19971,0351
T. Comum01/02/200530/04/20051,0030
T. Comum01/07/200531/07/20051,0011
T. Comum01/12/200531/03/20071,0141
T. Comum01/05/200730/06/20071,0020
T. Comum01/08/200730/11/20071,0040
T. Comum01/01/200831/03/20091,0131
T. Comum01/05/200931/07/20091,0031
T. Comum01/09/200930/04/20121,0280
Subtotal 2151
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-17414
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-17414
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:18/01/2013Proporcional75%29617
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 3018
Data de Nascimento:09/07/1964
Idade na DPL:35 anos
Idade na DER:48 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, equivalente a 75%, desde data da entrada do requerimento administrativo (18-01-2013).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus da sucumbência, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- provido o recurso da parte autora para reconhecer o tempo de labor urbano exercido no período de 07-06-1991 e 10-11-1992, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER;

- apelo do INSS desprovido;

- invertidos os ônus da sucumbência;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000975961v19 e do código CRC c2b7a465.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 18:23:56


5042172-69.2014.4.04.7100
40000975961.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042172-69.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ALDA TERESINHA MACHADO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. tempo rural. reconhecimento. tempo urbano. CTPS. contribuinte individual. reconhecimento. tempo em benefício. cômputo.

1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.

3. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

4. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

6. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.

7. O tempo em que o segurado contribuinte individual esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de período contributivo, deve ser computado como tempo de contribuição.

8. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requeirmento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000975962v6 e do código CRC 5ab082bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 18:23:56


5042172-69.2014.4.04.7100
40000975962 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação Cível Nº 5042172-69.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALDA TERESINHA MACHADO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO GILNEI BATISTA DOS REIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 800, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora