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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente. 3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo. (TRF4, AC 5002049-86.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002049-86.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA DALSSOTTO

ADVOGADO: DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispoasitivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO proposta por MARIA ROSÂNGELA DE OLIVEIRA DALSSOTO contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 25/11/1987 a 29/12/1989 e de 01/03/1993 a 30/03/1994, em razão do reconhecimento da falta de interesse de agir. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO proposta por MARIA ROSÂNGELA DE OLIVEIRA DALSSOTO contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e honorários em favor do procurador da parte adversa, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. As obrigações sucumbenciais da parte autora não são exigíveis, pois beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Fica resolvido o processo com fundamento no artigo 487, I, e artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A autora apela, sustentando que apresentou certidão de tempo de serviço para fins de reconhecimento do período em que laborou junto ao município de Dois Irmãos, tanto no Regime de Previdência Municipal - FABS, que vigorou de 01/05/1995 a 31/05/2001, como nas demais datas até os dias atuais com vínculo ao Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS. Ressalta que os períodos não considerados pelo INSS constam do CNIS, inclusive com relação de salários. Pede o cômputo e aproveitamento do referido tempo. Com relação à atividade rural, postula o reconhecimento dos interregnos de 13/07/1983 a 24/11/1987 e de 30/12/1989 a 30/07/1990, para os quais alega ter apresentado prova material suficiente, corroborada pela oitiva de testemunhas que confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Pede a condenação do INSS em honorários de sucumbência no patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de interativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.

Caso Concreto

Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 13/07/1983 a 24/11/1987 e de 30/12/1989 a 30/07/1990, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 4, ANEXOS PET4):

a) certidão de casamento, no ano de 1997, onde os pais são qualificados como agricultores (fl. 42);

b) histórico escolar (fls. 45-49);

c) certidão de casamento dos pais, onde o pai é qualificado como agricultor (fl. 50);

d) certidão do registro de imóveis e matrícula (fls. 51-57);

e) ficha de associado do pai junto ao STR, datada de 22/10/1976, com anuidades para os anos de 1976 a 1992 (fls. 58-59);

f) ficha de cadastro de seu pai junto à Secretaria da Fazenda, com microprodutor, com data de entrada em 14/04/1992 e baixa em 08/01/1996 (fl. 60);

g) certidão de nascimento dos irmãos, nos anos de 1982, 1987 e 1989, onde o pai é qualificado como agricultor (fls. 61-63);

h) ficha de associado do pai junto ao STR, datada de 29/04/1993, com anuidades para 1993 a 2012 (fls. 64-67).

Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.

O período de 25/11/1987 a 29/12/1989 foi reconhecido pelo INSS.

Em Justificação Administrativa, realizada em 10-08-2017, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, PET8, fls. 17-25), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte da demandante, juntamente com os pais e irmãos, desde quando ainda era pequena. Produziam para o consumo, sem o auxílio de empregados ou peões.

Diante do conjunto probatório, tenho que restou caracterizada a condição de segurada especial da demandante em todo o interregno postulado, devendo ser reformada a sentença para reconhecer em favor da parte autora, o tempo de atividade rural no perído de 13/07/1983 (12 anos) a 30/07/1990.

Do tempo de atividade urbana - contagem recíproca

A possibilidade de contagem recíproca como efetivo tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social de períodos laborados em regimes previdenciários distintos encontra-se expressamente prevista no artigo 94 da Lei n.º 8.213/91, 'in verbis':

'Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o regulamento.'

Como se vê, não há qualquer óbice à contagem recíproca de períodos laborados em atividade vinculada a regime previdenciário próprio no Regime Geral da Previdência Social, ficando assegurada a compensação financeira entre os regimes. Por evidente, o período pretendido pelos segurados do INSS não poderão ter sido aproveitados para a concessão de quaisquer benefícios no sistema previdenciário de origem. Esse é o entendimento desta Corte. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. As atividades de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 10. Não preenchidos os requisitos legais, não tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mas somente à averbação do tempo de serviço reconhecido. (TRF4, AC 5006422-97.2014.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar. 2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. É possível o reconhecimento como especial do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pelo segurado na condição de contribuinte individual. 5. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas. 6. Comprovado o exercício de atividade com enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão autônomo), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 7. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 8. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é devida a concessão do benefício. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. + ALT T 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0002644-83.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/04/2017)

Para a comprovação do período em que laborou junto ao município de Dois Irmãos, sob o Regime de Previdência Municipal - FABS, o qual vigorou de 01/05/1995 a 31/05/2001, a parte autora trouxe aos autos, a Certidão de Tempo de Serviço (evento 3, ANEXOS PET4, fls. 46-47 e evento 3 , PET8, fls. 8-15 ), na qual consta que a requerente contribuiiu para o Regime de previdência Municipal - FABS de 13/03/1995 a 31/12/1995, de 07/03/1996 a 31/12/1996, de 03/03/1997 a 18/01/1998 e de 10/03/1998 a 31/05/2001, passando, posteriormente, ao RGPS, estando a cargo do INSS.

Considerando que o referido tempo não foi utilizado no regime próprio, pode ser aproveitado para o RGPS. Cumpre a INSS, portanto, averbar os interregno de 13/03/1995 a 31/12/1995, de 07/03/1996 a 31/12/1996, de 03/03/1997 a 18/01/1998 e de 10/03/1998 a 31/05/2001 como tempo de serviço urbano comum, para fins de aposentadoria.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 481
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/01/2017 20311
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural13/07/198330/07/19901,008418
T. Comum13/03/199531/12/19951,00919
T. Comum07/03/199631/12/19961,00925
T. Comum03/03/199718/01/19981,001016
T. Comum10/03/199831/05/20011,03222
Subtotal 12910
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-141125
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-1136
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:10/01/2017Integral100%33021
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 402
Data de Nascimento:13/07/1971
Idade na DPL:28 anos
Idade na DER:45 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento adminisitrativo (10/01/2017).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus da sucumbência, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamente do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Inviável atender ao pedido da parte autora no que tange à condenação em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, pois não está de acordo com o entendimento deste Tribunal.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- parcialmente provido o recurso da parte autora para reconhecer o tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar, bem como computar o tempo em que contribuiu para regime próprio de previdência, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo;

- sucumbência invertida; honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001275873v16 e do código CRC ddc4c057.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:48:58


5002049-86.2019.4.04.9999
40001275873.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002049-86.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA DALSSOTTO

ADVOGADO: DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. tempo urbano. regime próprio. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. contagem recíproca. possibilidade.

1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.

3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001275874v5 e do código CRC b8abac95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:48:58


5002049-86.2019.4.04.9999
40001275874 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5002049-86.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA DALSSOTTO

ADVOGADO: DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 708, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:53.

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