Apelação/Remessa Necessária Nº 5012302-36.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: VALCIR CARLOS COLE
ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VALCIR CARLOS COLE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de REVISAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e CONCEDER o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, retroativamente à data do requerimento administrativo (31/07/2015- fls. 27), bem como CONDENAR a autarquia ré ao pagamento dos valores atrasados daí advindos. Quanto à correção monetária, até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o IGP-M como índice de correção monetária, nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494/97; a partir de 30/06/2009 e até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI), deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial – TR); após 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da ADI 4357/DF. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, observados os parâmetros do § 2º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.Quanto às custas processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/10/2017 aplicável a Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e isentou a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento da taxa nos processos ajuizados a partir de 15/06/2015. Orientação do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ. Embora não pague taxa única, devera suportar as despesas dos processos.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC, uma vez que trata-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal superior, independente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. (...)"
Em suas razões recursais o INSS alega, preliminarmente, ausência de interesse processual do autor com relação aos períodos de 29/03/1970 a 31/10/1974, como laborado em atividade rural, de 01/11/1974 a 31/01/1975, 02/06/1977 a 30/11/1977, 10/01/1978 a 10/06/1978 e 01/10/1978 a 30/06/1979, como periodos de atividades urbanas e 01/10/1994 a 10/08/2012 como atividade especial. Aduz que tais interregnos restaram reconhecidos pela Justica Federal no processo n° 0010649-26.2015.4.04.9999/RS, com trânsito em julgado 17/02/2016, e que o autor deveria ter entrado com novo requerimento administrativo, tendo em vista que o protocolo de 31/07/2015 é anterior ao trânsito em julgado da referida ação. Pede a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso Vl, do CPC. No mérito, requer a reforma da sentença no ponto em que determinou a não incidência do fator previdenciário, em face do somatório de 92 pontos. Alternativamente, pede a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária.
Por sua vez, o autor recorre, sustentando a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que o Juízo a quo deixou de computar os períodos de 01/06/1992 a 30/06/1993 e de 01/10/1994 a 30/06/1999, com cujo somatório totaliza 99 pontos de tempo de contribuição. Aduz que laborou na Prefeitura Municipal de São Domingos do Sul, tendo juntado certidões do referido tempo, o qual foi reconhecido pelo INSS no processo administrativo, porém não computado. Requer sejam os honorários advocatícios fixados em valor não inferior a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com as contrarrazões da parte autora e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de interesse processual
O INSS pede a extinção do feito sem exame de mérito, ao argumento de que os períodos de 29/03/1970 a 31/10/1974, como laborado em atividade rural, de 01/11/1974 a 31/01/1975, 02/06/1977 a 30/11/1977, 10/01/1978 a 10/06/1978 e 01/10/1978 a 30/06/1979, como periodos de atividades urbanas e 01/10/1994 a 10/08/2012 foram reconhecidos em ação judicial com trânsito em julgado posterior ao pedido administrativo de 31/07/2015.
Tenho que não lhe assiste razão. Não é necessário novo pedido administrativo, uma vez que à epoca do requerimento a autarquia tinha condições de analisar a possibilidade de reconhecimento e cômputo de tais períodos, pois foram acostados vários documentos, inclusive certidões da Prefeitura, referentes ao tempo reconhecido, urbano e rural. Ademais, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa para a propositura de ações judiciais, sob pena de obstar o direito de acesso à justiça.
Do tempo de contribuição não computado na DER de 31/07/2015
Com relação aos períodos de 01/06/1992 a 30/06/1993 e de 01/10/1994 a 30/06/1999, laborados na Prefeitura Municipal de São Domingos do Sul, verifico que não constam do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição relativo ao requerimento de 31/07/2015 (evento 3 - INIC4, fls. 66-68). No entanto, já haviam sido contabilizados no pedido de 2012 (evento 3 - INIC4, fls. 7-8). Assim, deverão ser computados também para a DER de 2015.
Desse modo, corrijo erro material constante da sentença que não incluiu no cálculo do tempo de contribuição da parte autora os períodos acima citados.
Outrossim, os interregnos de 29/03/1970 a 31/10/1974 (atividade rural); de 01/11/1974 a 31/01/1975, 02/06/1977 a 30/11/1977 e 01/10/1978 a 30/06/1979 (atividades urbanas) e de 01/10/1994 a 10/08/2012 (tempo especial), foram reconhecidos pela Justica Federal no processo n° 0010649-26.2015.4.04.9999/RS e, portanto, devem ser contabilizados no requerimento de 2015.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Na sentença, o Juízo a quo concedeu o benefício requerido, e determinou a não incidência do fator previdenciário, mesmo com somatório de 92 pontos. No caso, razão assiste ao INSS, pois é inviável afastar o fator previdenciário com a referida pontuação. No entanto, computando-se corretamente todos os períodos, conforme acima corrigido, o autor perfaz 95 pontos, e tem direito à aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário. Vejamos:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 3 | 8 | 1 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 4 | 0 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/07/2015 | 19 | 9 | 1 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 29/03/1970 | 31/10/1974 | 1,0 | 0 | 55 | 3 |
T. Comum | 01/11/1974 | 31/01/1975 | 1,0 | 0 | 3 | 1 |
T. Comum | 02/06/1977 | 30/11/1977 | 1,0 | 0 | 5 | 29 |
T. Comum | 01/10/1978 | 30/06/1979 | 1,0 | 0 | 9 | 0 |
T. Comum | 01/06/1992 | 30/06/1993 | 1,0 | 1 | 1 | 0 |
T. Comum | 01/10/1994 | 30/06/1999 | 1,0 | 4 | 9 | 0 |
T. Especial | 01/10/1994 | 10/08/2012 | 0,4 | 7 | 1 | 22 |
Subtotal | 19 | 0 | 25 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 16 | 8 | 25 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 18 | 0 | 25 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/07/2015 | Integral | 100% | 38 | 9 | 26 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 5 | 3 | 20 | |||
Data de Nascimento: | 29/03/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Fator Previdenciário
O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (31/07/2015).
Correção monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acorodo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
- remessa ofical não conhecida;
- recurso do INSS parcialmente provido quanto à incidência do fator previdenciário em somatório inferior a 95 pontos;
- apelo do autor provido para corrigir erro material constante na sentença, calculando-se corretamente o tempo de serviço/contribuição, com o qual atinge o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário;
- adequados os critérios de correção monetária;
- determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845744v28 e do código CRC 69d5e081.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/7/2020, às 14:36:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:57.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012302-36.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: VALCIR CARLOS COLE
ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. tempo rural. reconhecimento. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. fator previdenciário. não incidência.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91 permite que o segurado se aposente pelo regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
3. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requeirmento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845745v5 e do código CRC 07623d0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/7/2020, às 14:36:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012302-36.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALCIR CARLOS COLE
ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 15/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:57.