Apelação/Remessa Necessária Nº 5020166-62.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR DIAS VARGAS
ADVOGADO: JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a condição da parte autora de trabalhador rural em regime de economia familiar no período de 23/04/1962 a 30/06/1974, o qual deverá ser averbado junto ao INSS para fins previdenciários, devendo ser expedida a respectiva certidão; DECLARAR o vínculo trabalhista do autor na Fazenda de Eduardo Maciel no período de 01/07/1974 a 31/05/1995, o qual deverá ser averbado junto ao INSS para fins previdenciários, devendo ser expedida a respectiva certidão CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, no prazo de até 30 dias após a intimação; CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo em 23/07/2012 (DIB). A partir da Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9494/97); DETERMINAR que o INSS implante imediatamente o benefício de aposentadoria, pagando as prestações vincendas desse benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante demonstração nos autos, no mesmo prazo. Deixo de fixar multa diária a fim de possibilitar o cumprimento espontâneo. O INSS está isento do pagamento de custas, de acordo com as alterações da Lei Estadual nº 13.471/2010. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios a favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença, consoante dispõe a Súmula nº 111 do STJ e os parâmetros delineados no art. 85 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em face do disposto na Súmula 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"
O INSS recorre alegando que a parte autora não comprova a condição de segurado especial, uma vez que os ducumentos juntados às fls. 234 v, 235 e 241 demonstram que seu genitor era contribuinte individual e trabalhava no ramo de transporte de carga. Reclama que o período reconhecido com base em sentença trabalhista homologatória de acordo não pode ser reconhecido, pois esta constitui-se apenas em início de prova material, devendo ser confrontada com os documentos juntados no processo trabalhista para concluir ou não, pela existência do vínculo para fins previdenciários.
Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 13-10-2017, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (23-07-2012), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Caso Concreto
Para a comprovação da atividade rural desempenhada no período de 23-04-1962 a 30-06-1974, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 4, ANEXOS PET4):
a) notas fiscais das fls. 41/43, em nome do pai do autor, PEDRO DIAS DE VARGAS, datadas de 1966, 1967 e 1970;
b) Cédula Rural Pignoratícia, também em nome do genitor do autor, datada de 1969;
c) nota fiscal da fl. 47, em nome da genitora do autor, datada de 1972.
Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.
Em Justifcação Administrativa (evento 3, PET11), realizada em 22-11-2013, foram ouvidas três testemunhas, as quais confirmaram o exercício de trabalho rural, desde os 12 anos de idade, no turno inverso ao da escola. O pai do demadante tinha terras próprias, nas quais trabalhavam o pai e os irmãos. O trabalho era manual, utilizando junta de bois. Cultivavam cana-de-açúcar, milho, mandioca, feijão, criavam galinhas e suínos para o consumo da família. O genitor faleceu em 1970, porém os filhos continuaram exercendo trabalho agrícola. Informaram que o pai do autor tinha um caminhão para levar sua cana-de-açúcar até a AGASA.
Do conjunto probatório denota-se que a prova material foi adequadamente corroborada pela oitiva de testemunhas, as quais foram uníssonas ao afirmar que o requerente exerceu, efetivamente, as lidas do campo, juntamente com a família, no período alegado.
O fato de o genitor do demandante ter vertido contribuições como contribuinte individual, conforme se observa do INFBEN da pensão por morte, na qual consta seu ramo de atividade como transporte e carga, por si só, não obsta o reconhecimento da condição de segurado especial do autor no período alegado. E isso porque a prova testemunhal foi clara e uníssona no sentido de que a agricultura era a principal fonte de renda da família, e que o caminhão era utilizado para carregar a própria produção de cana-de-açúcar.
Comprovado, portanto, o trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 23-04-1962 a 30-06-1974, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Tempo Urbano - Reclamatórioa Trabalhista
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
No caso concreto, para a comprovação do vínculo empregatício junto à empresa FAZENDA DE EDUARDO FERRUGEM MACIEL, no período compreendido entre 01-07-1974 a 31-05-1995, a parte autora juntou aos autos acordo trabalhista celebrado em 12-07-1996 (evento 3, PET11, fl. 99), homologado em 24-10-1996.
Em Audiência realizada em 24-11-2015, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, AUDIÊNCI22), cujos depoimentos confirmaram o exercício de atividade rural por parte do demandante, a partir de 1974, quando deixou o trabalho agrícola junto à família e passou a trabalhar na fazenda de Eduardo Maciel.
Afirmaram, as testemunhas, que no referido estabelecimento agrícola produziam arroz, gado, soja. O demandante trabalhava principalmente na caçamba e na carreta, carregando madeira, cimento, bois, por mais de 20 anos até 1995 ou 1996.
Assim, considerando que reclamatória trabalhista foi ajuizada logo após o término do labor, e aproximadamente 16 anos antes do pedido de aposentadoria, e que o período de trabalho foi confirmado pela oitiva das testemunhas, confirmo a sentença para reconhecer a integralidade do período decorrente de homologação de acordo trabalhista, compreendido entre 01-07-1974 a 31-05-1995, o qual totaliza 20 anos, 10 meses e 30 dias de tempo de serviço.
Observo, contudo, que parte do referido interregno já foi averbado pelo INSS (07-07-1988 a 31-01-1992 e de 01-04-1992 a 31-05-1995). Assim, falta computar apenas os períodos de 01-01-1974 a 06-07-1988 e de 01-02-1992 a 31-03-1992.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 6 | 9 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 7 | 6 | 28 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/07/2012 | 13 | 7 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 23/04/1962 | 30/06/1974 | 1,0 | 0 | 146 | 8 |
T. Comum | 01/07/1974 | 06/07/1988 | 1,0 | 14 | 0 | 6 |
T. Comum | 02/02/1992 | 31/03/1992 | 1,0 | 0 | 2 | 0 |
Subtotal | 26 | 4 | 14 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 88% | 33 | 1 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 33 | 11 | 12 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/07/2012 | Integral | 100% | 39 | 11 | 14 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 23/04/1950 | |||||
Idade na DPL: | 49 anos | |||||
Idade na DER: | 62 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria computando-se o tempo de serviço/contribuição até 16/12/1998 ou até a DER, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- remessa ofical não conhecida;
- recurso do INSS desprovido;
- verba honorária majorada a teor do art. 85, § 11, do CPC;
- adequados os critérios de correção monetária;
- determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020166-62.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR DIAS VARGAS
ADVOGADO: JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. tempo urbano. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001016207v5 e do código CRC 140a1137.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020166-62.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR DIAS VARGAS
ADVOGADO: JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI (OAB RS052240)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 711, disponibilizada no DE de 09/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:05.