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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMI...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:52:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. As quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. 3. Verificada a ausência de prévio requerimento administrativo e, tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a adoção do entendimento firmado em repercussão geral - RE 631240 - para utilização de fórmula de transição no sentido de adotar como DER/DIB a data do ajuizamento da ação. 4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 5. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0010236-04.2006.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010236-04.2006.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOAO SANTO RAUBER
ADVOGADO
:
Carla Afonso de Oliveira Pedroza
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. As quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
3. Verificada a ausência de prévio requerimento administrativo e, tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a adoção do entendimento firmado em repercussão geral - RE 631240 - para utilização de fórmula de transição no sentido de adotar como DER/DIB a data do ajuizamento da ação.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, quanto à incidência da correção monetária, e ao recurso do INSS, em relação aos juros moratórios, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação do tempo de serviço rural, condenar o INSS a implantar o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional em favor da parte autora a contar da data do ajuizamento e fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7851458v8 e, se solicitado, do código CRC 86721FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 13:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010236-04.2006.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOAO SANTO RAUBER
ADVOGADO
:
Carla Afonso de Oliveira Pedroza
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a nulidade da revisão administrativa efetuada pelo INSS, assegurando ao autor o direito à manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço originariamente concedido, bem como ao recebimento das importâncias que deixou de perceber a partir do cancelamento. Às fls. 304/341, o autor juntou manifestação posteriormente recebida como emenda à inicial, postulando: (a) a declaração de nulidade da decisão judicial proferida nos autos da ação previdenciária nº 2003.70.00.017228-8 no sentido de devolver os valores recebidos por conta da revisão do benefício posteriormente cancelado na via administrativa; (b) a concessão do benefício da justiça gratuita; (c) a decretação de revelia do INSS; (d) o reconhecimento da sua boa-fé na percepção dos valores; (e) o reconhecimento do tempo de serviço rural laborado desde a infância até os 32 anos de idade; (f) o reconhecimento da "prescrição" do direito de rever o ato administrativo, e por fim (g) a convalidação da concessão do benefício com DER em 23/03/95.

Na sentença das fls. 630/635 a magistrada a quo rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição em face da indisponibilidade do interesse público, ressalvando que a parte autora pretendia, sim, a declaração de decadência; confirmou a antecipação de tutela concedida às fls. 595/598, que reconheceu o labor rural no período de 01/01/60 a 31/12/67; julgou extinto o processo quanto ao pleito de nulidade de decisão judicial proferida nos autos da revisional nº 2003.70.00.017228-8; julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para negar o restabelecimento do benefício concedido indevidamente, ainda que sem comprovação de má-fé do autor, e para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional com DIB em 15/09/04 e coeficiente de 70%, bem como ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo IGPD-I e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e, ainda, reconhecendo a sucumbência recíproca, fixou honorários de R$1.000,00 devido pelas partes aos seus procuradores. Na mesma sentença, a magistrada julgou improcedente a reconvenção das fls. 490/493 interposta pelo INSS com o intuito de ressarcir-se dos valores pagos ao autor, condenando o reconvinte ao pagamento de honorários no valor de R$1.000,00 ao reconvindo.

Em suas razões de apelação (fls. 640/644), a autarquia previdenciária sustentou: (a) a inexistência de pedido administrativo, uma vez que o autor somente apresentou documentos relativos à atividade rural por ocasião do recurso administrativo contra a decisão pelo cancelamento da aposentadoria; (b) a inexistência de documentos comprobatórios do exercício de labor rural no período após o casamento; (c) a insuficiência da prova testemunhal para suprir a deficiência da prova material; (d) a obrigatoriedade do autor de devolver os valores recebidos indevidamente e, subsidiariamente, acaso mantida a condenação, requereu a observância do disposto na Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para reduzir os juros de mora.

A parte autora, em recurso adesivo (fls. 663/678) postulou a reforma da sentença no sentido de convalidar o ato de aposentadoria, substituindo os registros "fabricados" por terceiros, pelo tempo de atividade rural e para condenar o INSS ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa (fl. 337) ou, alternativamente, redistribuir a sucumbência, sendo 80% em favor do apelante e 20% em favor do apelado, fixados, no mínimo, em 15% sobre o valor da causa.

Devidamente processados os recursos e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 19/04/2006, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. Considerando que o autor teve ciência do indeferimento do recurso administrativo em 2004 e a ação foi proposta dois anos depois, não existem parcelas prescritas.

Da ausência de requerimento administrativo

Entendo que a questão deve ser analisada segundo o entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, quanto à indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

Vejamos:

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03.09.2014), que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

No caso dos autos, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral e, muito embora inexistente requerimento administrativo específico, o INSS contestou o mérito, caracterizando, assim, a pretensão resistida.

Portanto, eventuais efeitos financeiros decorrentes desta decisão deverão retroagir à data do ajuizamento do feito - 19/04/2006.

Fundamentação

Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 23/03/95 e cancelado administrativamente em 08/2004.

Antes de adentrar no exame do mérito, entendo necessário, para melhor esclarecer a situação posta nos autos, tecer alguns comentários sobre a alegada irregularidade que resultou no cancelamento do benefício do requerente.

A aposentadoria por tempo de serviço foi requerida em 23/03/95 e concedida aos 30 anos e 09 dias, tempo esse encontrado mediante o cômputo do tempo de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu no período de 28/10/63 a 31/10/71, entre outros, conforme resumo de cálculo do tempo de serviço elaborado pelo INSS à fl. 183.

A Autarquia, em revisão administrativa decorrente do Inquérito Policial nº 378/02-SR/DPF/PR, instaurado pela Polícia Federal para apuração de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria de Dante Luiz Franceshi e de Telmo Reolon (fl. 189), suspendeu a aposentadoria do autor, em face da constatação de indícios de irregularidade na concessão do benefício (fl. 193), que consistia, inicialmente, na não comprovação dos vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu (28/10/63 a 31/10/71), com a Soc. de Const. e Pavimentações Ltda. (18/06/73 a 20/06/74), com Reformas São José (01/05/75 a 15/05/75) e com Kloss Construções Civis Ltda (13/06/75 a 12/09/75).

Oportunizada a defesa, o autor apresentou a sua CTPS contendo as anotações relativas aos contratos de trabalho respectivos, ao que a administração concluiu pela não comprovação de vínculo empregatício apenas junto à Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, no período de 28/10/63 a 31/08/69 (fl. 238), informação esta confirmada pelo segurado, o qual, dizendo-se não sabedor do ocorrido, afirmou que acreditava ter computado o tempo de serviço rural no cálculo do tempo de serviço (fl. 244).

Passo a apreciar o mérito.

No exercício do princípio da autotutela, o INSS pode rever os atos administrativos praticados quando constatado erro ou equívoco por parte da Administração, desde que não se tenha verificado a decadência ou que a revisão no âmbito administrativo não viole a segurança jurídica (a ser avaliada no caso concreto, já que os administrados não podem permanecer indefinidamente sujeitos à alterações originadas da autotutela).
É sabido que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmula 473 do STF).
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, "a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los" (Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12ª Edição: São Paulo.2008, p. 130).
Cuida-se de verdadeira ilegalidade que impõe ao ente público o dever de zelar pela regularidade de sua atuação, mesmo que não provocada.
No caso concreto, a revisão administrativa não padece de vícios, tendo sido garantido ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa, o qual, nessa oportunidade, declarou que acreditava ter contado tempo de labor rural, que seria suficiente para a concessão do benefício.

Calha a transcrição de excerto da sentença, que muito bem apreciou a questão posta nos autos:

No presente caso verifica-se que a autarquia, quando apurou as referidas irregularidades na concessão do benefício do autor, entrou em contato com o segurado em 05-11-2002 (fls. 71-72), solicitando o seu comparecimento à agência do INSS para prestar esclarecimentos sobre o requerimento do benefício de aposentadoria. O autor compareceu à agência e apresentou declaração, informando que trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu de 01-09-69 a 31-10-71 e não de 28-10-63 a 31-10-71. Após, o autor recebeu correspondência informando das irregularidades e facultando o prazo de 10 dias para apresentação de defesa escrita (fls. 112, em 21-07-2004). Apresentada a defesa (fls. 115-117), o INSS entendeu que não foram apresentados argumentos que afastassem as irregularidades encontradas e comunicou a suspensão do benefício (fl. 126-128), dando-lhe prazo de 30 dias para interposição de recurso. Apresentado o recurso (fls. 31-35), não há notícia nos autos do seu resultado.

Tenho que foi efetivamente observado, por parte da autarquia previdenciária, o contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais.

Com efeito, o INSS apurou a existência de irregularidades na concessão do benefício e oportunizou ao autor a apresentação de defesa, o que efetivamente ocorreu. Contudo, as alegações do segurado não foram suficientes a ponto de convencer a autarquia da regularidade na concessão do benefício (até mesmo porque o próprio segurado afirmou que de fato não prestou serviços para a Prefeitura de Foz do Iguaçu em determinado período), motivo pelo qual foi determinada a suspensão do benefício.

Veja-se, nesse passo, que o INSS observou a garantia do contraditório e ampla defesa, vez que oportunizou ao segurado a apresentação de defesa antes de determinar a suspensão do benefício. Por outro lado, não há que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa para que seja possível suspender o benefício, vez que para isso basta que tenha sido oportunizado o contraditório.

O próprio autor afirma que o período de 28-10-63 a 01-09-69 foram indevidamente computados em seu favor. Ainda que não exista má-fé do autor, não pode agora se beneficiar da concessão irregular da sua aposentadoria. Por ocasião da concessão do benefício, não houve requerimento para que o INSS incluísse tempo de serviço rural. Logo, não há nenhum embasamento para que este novo pedido sirva como óbice ao cancelamento do benefício.

Assim, não vejo ilegalidade no cancelamento do benefício e, portanto, rejeito o recurso da parte autora, mantendo a sentença que negou o seu restabelecimento.

Da atividade rural

Tendo o autor apresentado os documentos necessários à comprovação de suas alegações no tocante ao exercício de atividades rurais, foi proferida decisão deferindo a antecipação de tutela às fls. 595/598, sob os seguintes fundamentos:

(...) Sendo assim, passo à análise do direito de reconhecimento da atividade laborada no meio rural, em regime de economia familiar, no período de janeiro/60 a dezembro/69.

Antes de adentrar na análise específica do caso posto nos autos, cumpre tecer algumas observações a priori no tocante ao tempo de serviço rural considerado para fins previdenciários:

1.1- Quanto à forma de comprovação do tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido, esta deve se dar nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Especificamente a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça diz que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Em especial quando se cuida de ex-trabalhadores rurais (hoje urbanos) que buscam o reconhecimento desta espécie de labor para fins de concessão de benefícios previdenciários pelo RGPS por meio da benesse do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, é de se emprestar maior rigor à satisfação do que se tem por elementos materiais hábeis a confortar a prova testemunhal. Isso porque em relação a eles não ocorre aquela presunção de continuidade do trabalho rural típica dos trabalhadores exclusivamente rurais.

1.2- No tocante à utilização de documentos em nome de terceiros para comprovar trabalho rural em nome da parte autora, questionado pelo INSS, tenho que é perfeitamente possível. Isso porque no regime de economia familiar o trabalho é desenvolvido por todos os membros do grupo parental, devendo esta situação ser levada em conta pelo julgador ainda mais quando os documentos normalmente são expedidos em nome do "chefe de família". Nesse sentido o E. Tribunal Regional da 4ª Região consolidou entendimento, nos termos da Súmula nº 73:

"Súmula 73. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."

1.3- Superadas as considerações, passo ao exame do caso concreto.

Visando comprovar o labor rurícola no período pleiteado, autor cuidou de juntar aos autos os seguintes documentos:

i) em nome do pai: a) certidão de casamento realizado em março/43, quando se declarou lavrador (fl. 36); b) recibo de entrega de declaração de propriedade ao IBRA datado de maio/66 (fl. 37); c) escritura pública de compra e venda de imóvel rural em fevereiro/58 (fls. 38-39), qualificado como lavrador; d) contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural datado de março/63, onde aparece qualificado como lavrador (fl. 40);
ii) em nome próprio do autor: a) certidão de nascimento de filhos nos anos de 1967, 1961 e 1960, oportunidades em que se declarou lavrador (fls. 41-43).

Além dos documentos juntados, foram ouvidas duas testemunhas em juízo (fls. 593-594) e colhido o depoimento pessoal do autor (fl. 592). O autor alega, em seu depoimento, que o pai tinha propriedade na lavoura, onde a área de plantio era de 8 alqueires. Era o único filho homem, então apenas eles plantavam. Ajudou o pai desde cedo, 8/9 anos. Com 14/15 anos trabalhou em regime de empreitada, pois o pai era doente e o autor tinha que "se virar". Após servir o exército, voltou para a lavoura e se casou, mas trouxe a mulher para morar com a família. Quando o pai vendeu as terras em Porto Vitória e comprou terras em Foz do Iguaçú, o autor foi junto, levando a esposa e os filhos que já tinha. Disse que trabalhava sozinho e lá permaneceu por mais 3 anos na lavoura. Nunca estudou. No período de 1963 a 1969 não trabalhou na Prefeitura de Foz do Iguaçú porque estava na lavoura.

As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor trabalhou na lavoura, sem assalariados, em regime de economia familiar. A 1ª testemunha declarou que conhece o autor desde criança, porque moravam na mesma localidade, em Porto Vitória, e lá permaneceu até 1974, tendo o autor saído por volta de 1957/1958. Já a 2ª testemunha, por sua vez, disse que conhece o autor desde pequena, quando ambos moravam em Porto Vitória.

Reputo que há início razoável de prova material para o caso, corroborado por prova oral condizente.

Há início de prova material em nome do pai do autor, bem como em nome próprio do autor, uma vez que os documentos apresentados trazem a qualificação de ambos, à época em que emitidos, como lavradores. Para o pai do autor há prova de aquisição de imóvel rural no ano de 1958, de propriedade sobre imóvel rural, em 1966, bem como acerca da profissão de lavrador na data em que contraiu casamento, em 1943. Em nome do próprio autor encontra-se a qualificação como lavrador nas certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1967, 1961 e 1960.

Sendo assim, reconheço o exercício da atividade rural prestada pelo autor, ininterruptamente, de 01-01-60 a 31-12-67 (ano de que data o último documento que relaciona o autor ao meio rural - fl. 41), uma vez comprovado através de início de prova material corroborado por prova oral.

2- O tempo de serviço computado administrativamente ao autor, atualmente, é de 24 anos, 02 meses e 05 dias, aos quais somados os 7 anos de atividade rural ora reconhecidos resultam em tempo superior ao mínimo de 30 anos, à data de 22-03-95. Isto dá direito ao autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente de admissão do vínculo indevidamente computado pelo INSS e efetivamente não laborado pelo autor, fato que está por ele próprio reconhecido. A DIB, contudo, deve ser fixada em 15-09-2004, data em que consta o protocolo do recurso administrativo apresentado pelo autor ao INSS, momento em que declarou ter laborado no meio rural e requerido o reconhecimento para fins de obtenção e restabelecimento da aposentadoria suspensa. (...)

Considerando o apuro no exame da prova produzida, tanto material como testemunhal, pelo juízo a quo, adoto a fundamentação acima como razões de decidir em relação ao reconhecimento do exercício de labor rural no período de 01/01/60 a 31/12/67, totalizando 08 anos e 01 dia de tempo de serviço a ser acrescentado ao tempo de labor urbano.

Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido, de sorte que ficam afastadas as alegações em contrário apresentadas pelo INSS em seu recurso de apelação.

Devolução de Valores (Reconvenção)

No que pertine ao tema da restituição das parcelas recebidas em razão de concessão de benefício, tem-se que a matéria já restou consolidada pelo STJ e está sedimentada neste Tribunal, no sentido de que as quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

Nesse sentido os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 10706 /PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0107899-5 , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Sexta Turma, DJe 28/11/2011)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MANTIDA.
O INSS não pode cobrar ou descontar de outro benefício os valores recebidos em razão de tutela antecipada (decisão judicial), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. (AG 0015955-39.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 a 3. Omissis.
4. Descabida a devolução dos valores recebidos de boa fé, pela parte autora, em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (APELREEX 0002204-58.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 27/01/2012)

No presente caso, não restou comprovada má-fé da parte autora, a justificar eventual devolução dos valores já recebidos, de modo que fica mantida a sentença que julgou improcedente a reconvenção proposta pelo INSS.

Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que a parte autora completou 32 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço, tendo direito à aposentadoria proporcional pelo coeficiente de 82%; no entanto, inexistindo recurso da parte autora nesse sentido, impõe-se a adoção do coeficiente indicado na sentença, ou seja, 70%.

O benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, dou provimento ao reexame necessário no tocante à incidência da correção monetária e dou provimento à apelação do INSS no que tange aos juros moratórios a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios referentes à ação de restabelecimento/concessão de benefício são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora.

Quanto aos honorários da reconvenção, mantenho-os em R$1.000,00, em favor da parte autora, diante da singeleza da lide.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional

A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.

Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, quanto à incidência da correção monetária, e ao recurso do INSS, em relação aos juros moratórios, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação do tempo de serviço rural, condenar o INSS a implantar o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional em favor da parte autora a contar da data do ajuizamento e fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 13:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010236-04.2006.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 200670000102366
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOAO SANTO RAUBER
ADVOGADO
:
Carla Afonso de Oliveira Pedroza
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, QUANTO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E AO RECURSO DO INSS, EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL, CONDENAR O INSS A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO E FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:11




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