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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem dreito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4 5034684-57.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034684-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NELSON ANTONIO BARRAGAN

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Em face do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária aforada por Nelson Antônio Damian Baragan contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de RECONHECER como tempo de contribuição o período de 21/11/1968 a 25/06/1978, laborado na agricultura em regime e economia familiar, que deverá ser averbado administrativamente. Pela sucumbência recíproca, mas atribuída em maior proporção ao requerido bem como, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da isenção de custas aos entes públicos conferida pela Lei Estadual n. 13.471/10, no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70041334053, deve o requerido suportar o pagamento de 50% das custas, reduzidas pela metade (art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85 – redação modificada pela referida lei), e das despesas processuais. À parte autora, cabe o recolhimento dos 50% restantes. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, no valor de R$ 500,00. Condeno, também, o autor, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do réu, no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, resta suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora face a AJG deferida (fl. 65). Como houve sucumbência recíproca, vai admitida a compensação da verba honorária, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil e Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora recorre, alegando a autarquia previdenciária apresentou cálculo contendo erro material, levando o Juízo a quo a equívoco. Aduz que consta da sua CTPS, vínculos empregatícios nos períodos de 26-06-1978 a 30-06-1979, 01-07-1979 a 11-09-1985, 02-10-1985 a 15-02-1991 e de 01-07-1991 a 25-11-1999, ao passo que nos registros do CNIS o último vínculo está registrado como sendo de 01-0-07-1991 a 25-11-1998. Requer seja retificado o cálculo do tempo de serviço/contribuição,com a concessão da aposentadoria proporcional.

Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa Necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, no caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período de labor rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.

Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Tempo urbano

Reclama, a parte autora, que o vínculo urbano constante de sua CTPS, de 01-07-1991 a 25-11-1999, foi erroneamente registrado no CNIS, bem como constata-se o mesmo equívoco na sentença que calculou o tempo de contribuição para a aposentadoria.

Examinando os autos, verifico que consta do CNIS do autor os seguintes vínculos urbanos: 27-06-1978 a 30-06-1979, 01-07-1979 a 11-09-1985, 02-10-1985 a 15-02-1991 e de 01-07-1991 a 25-11-1998 (evento 4, ANEXOS PET4, fl. 8).

Da cópia da CTPS do requerente juntada aos autos (evento 4, ANEXOS PET4, fls. 11-26), observo que o vínculo iniciado em 01-07-1991, na empresa A. Perim S/A Ind. e Com., vai até 25-11-1999 (CTPS , fl. 13). Ainda que o dígito final possa geral alguma dúvida, verifico que a empresa registrou uma observação à fl. 76 da CTPS quanto ao período em questão, constando que a data correta da demissão é 22 de novembro de 1999.

Assim, considerando que as anotações da CTPS constituem prova plena para todos os efeitos, e que os vínculos empregatícios ali registrados gozam de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento, concluo que o período correto em que o autor trabalhou na empresa A. Perim S/A Ind. e Com. pela última vez foi de 01-07-1991 a 25-11-1999.

Assim, cumpre ao INSS a correta averbação no CNIS do demandante.

Da aposentadoria por Tempo de Contribuição

Computando-se a diferença entre 25-11-1998 e 25-11-1999, o cálculo de tempo de contribuição do autor (evento 4 - PET24) fica acrescido de 11 meses e 1 dia na data da DER e em 28-11-1999 (foi descontado dos 12 meses, 29 dias de tempo em benefício já computados), bem como fica acrescido de 21 dias até 16-12-1998:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 20015
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 201125
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:24/08/2011 201125
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural21/11/196825/06/19781,001155
Subtotal 975
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-29720
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Sem idade mínima-3070
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:24/08/2011Proporcional70%3070
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 0122
Data de Nascimento:21/11/1956
Idade na DPL:43 anos
Idade na DER:54 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, equivalente a 70%, desde data da entrada do requerimento administrativo (24-08-2011).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e serácalculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Considerando o provimento do recurso da parte autora, estabeleço a verba honorária a cargo do INSS, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

- remessa oficial não conhecida;

- recurso da parte autora provido - concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional;

- honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001141936v15 e do código CRC 9a3edac4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 24/7/2019, às 17:34:15


5034684-57.2018.4.04.9999
40001141936.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034684-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NELSON ANTONIO BARRAGAN

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. tempo urbano. CTPS. aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. concessão.

1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.

2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

4. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem dreito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001141938v4 e do código CRC dd1a4c6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 24/7/2019, às 17:34:16


5034684-57.2018.4.04.9999
40001141938 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034684-57.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NELSON ANTONIO BARRAGAN

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 262, disponibilizada no DE de 08/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



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