APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015232-43.2014.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | CARLOS AUGUSTO MARTINS DE VARGAS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015232-43.2014.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CARLOS AUGUSTO MARTINS DE VARGAS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Carlos Augusto Martins de Vargas, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (18-01-2013), mediante o cômputo do labor urbano comum relativo aos períodos de 01-09-1996 a 31-12-1996 e 01-06-2004 a 10-10-2006, devidamente convertidos para tempo de serviço especial pelo fator multiplicador 0,71, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 27-05-1981 a 02-08-1984, 28-08-1984 a 10-09-1986, 01-10-1986 a 19-12-1988, 01-02-1989 a 31-07-1991, 05-08-1991 a 19-11-1991, 22-11-1991 a 02-08-1996, 01-09-1996 a 31-12-1996, 13-01-1997 a 02-10-1997, 04-10-1997 a 10-10-2006, 11-11-2006 a 31-08-2012 e 28-08-2012 a 18-01-2013, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Em caso de necessidade, requer a reafirmação da DER.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pleito de reconhecimento do tempo especial relativo ao intervalo de 22-11-1991 a 28-04-1995. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como atividade comum urbana os intervalos laborados em 01-09-1996 a 29-11-1996 e 01-06-2004 a 10-10-2006, bem como reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 28-08-1994 a 10-09-1986, 01-02-1989 a 31-07-1991, 05-08-1991 a 19-11-1991, 04-10-1997 a 10-10-2006 e 11-11-2006 a 31-08-2012, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, e condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, com efeitos financeiros a contar da data de propositura da ação (11-04-2014). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou ambas as partes a pagarem honorários advocatícios, na proporção de 50% a cada, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo INPC. Condenou ambas as partes, ainda, ao reembolso dos honorários periciais, na proporção de 50% a cada um. Restou, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas pertinentes ao demandante em decorrência da AJG concedida. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Apela a parte autora postulando a fixação do marco inicial da concessão do benefício e de seus efeitos financeiros na DER (18-01-2013).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (18-01-2013) e o ajuizamento da demanda (11-04-2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Por fim, mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito do autor ao benefício, hígido o julgado a quo também quanto à determinação de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conclusão
Provido o apelo do autor para fixar os efeitos financeiros do benefício ora deferido na DER (18-01-2013). Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015232-43.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50152324320144047108
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CARLOS AUGUSTO MARTINS DE VARGAS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1240, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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